Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5626694-86.2020.8.09.0051 Autor(a): Banco Pan Sa Ré(u): Clever Borges Braga SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de CLEVER BORGES BRAGA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte exequente que, em 22/11/2025, celebrou contrato de abertura de crédito, no valor de R$25.441,87, que seria pago em 48 parcelas e vencimento com início em 22/12/2019 e fim em 22/11/2023. Em garantia, por meio de alienação fiduciária, o executado transferiu o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2012/2012. Contudo, o devedor deixou de realizar o pagamento das parcelas a partir de 26/04/2020, incorrendo em mora desde então, com um débito no valor de R$ 27.736,33. Pugna a parte autora pela concessão de liminar e a busca e apreensão do bem móvel indicado e expedição do mandado, assim como, após a apreensão, o depósito do bem e a citação da parte ré para que, em 5 dias, deposite o valor integral da dívida, acrescida de custas e honorários, e/ou, em 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. Juntou documentos no evento 1. Em decisão no evento 5, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do bem móvel indicado na inicial e determinou-se a citação do ré para pagar integralmente a dívida no prazo de 15 dias. No evento 27, deferiu-se as pesquisas de endereço via SISBAUJ e RENAJUD. O feito foi suspenso por 30 dias, conforme evento 39. Posteriormente, deferiu-se consulta ao SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD para localização dos endereços do executado. No evento 83, o processo foi suspenso novamente, por 30 dias. Em evento 109, deferiu-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Em decisão no evento 123, a presente demanda de busca e apreensão foi convertida em execução. No evento 140, houve o deferimento do arresto online nas contas da parte executada, com resultado parcialmente frutífera, conforme evento 150. Em decisão no evento 161, indeferiu-se o pedido de expedição de alvará, porém deferiu-se a utilização do sistema SNIPER para localização de bens passíveis de penhora A citação foi efetivada em evento 174, contudo, a parte executada não apresentou contestação. Na petição em evento 177, o exequente pugnou pela consulta via Bacenjud, e determinação de indisponibilidade caso seja encontrado valores ou ativos financeiros em nome do executado. Todavia, em petição no evento 185 e 186, a parte autora pugnou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e arquivamento dos autos, além do imediato cancelamento da restrição judicial RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único, 485, VIII). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Retire-se eventuais restrições lançadas no Renajud. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito