Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Autos nº 5669744-61.2024.8.09.0007Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaReclamante: Lucas Costa De SouzaReclamado: LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS PELLEGRINISENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do CPC.Compulsando os autos, observo a procedência do rogo incidental, diante da inadimplência da obrigação pela fornecedora manejada. Senão, vejamos:Os credores “Lucas Costa De Souza e Liria Cardoso De Avila Ferreira” postularam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “Valencia I Silvania Urbanizadora Spe Ltda e outros”, já qualificadas, visando com que os sócios demandados e seus bens pessoais respondam, naturalmente, pela obrigação consumerista inadimplida.De saída, deve-se pontuar que a relação material travada entre as partes é regulada, inteiramente, pelo Código do Consumidor, impondo-se, deste modo, a observância irrestrita deste parâmetro normativo, sobretudo a denominada “teoria menor” encampada pelo referido diploma.Na dicção do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, temos:“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…)§ 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”Com efeito, as partes reclamantes se desincumbiram em demonstrarem a ocorrência dos motivos legais para o êxito da medida, visto que o abuso da personalidade jurídica restou efetivamente configurado, pois inexistem bens livres e penhoráveis da fornecedora para a satisfação da obrigação emergente da sentença em anexo (autos nº 5230286-39).Assim, comprovado está o obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, pois já se esgotaram todos os atos constritivos possíveis sobre o patrimônio da empresa fornecedora inicialmente condenada, impondo-se a extensão da obrigação para os bens pessoais dos sócios.A propósito, trago à colação a jurisprudência sedimentada no Colendo STJ que sufraga a aplicação da “teoria menor” facilitadora e protetiva do consumidor vulnerável, veja-se:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido”.(STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)Portanto, cuidando-se de relação material de consumo entre as partes, inexistindo qualquer bem ou ativo disponível das empresas processadas para o cumprimento da obrigação, o acolhimento da medida é uma conclusão inarredável, mormente quando a personalidade jurídica se constitui, agora, no único obstáculo à efetiva reparação da consumidora prejudicada.POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, com arrimo no fundamento supra, autorizando, desde logo, que o efeito da obrigação seja estendido aos bens particulares dos sócios das empresas devedoras.Inclua-se os sócios reclamados no polo passivo do feito principal visando o início imediato da expropriação (penhora de ativos recorrentes em 30 dias e Renajud).Traga os credores a memória atualizada da dívida.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito