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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618651-24.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Agromen Sementes Agrícolas Ltda. EMBARGADO: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDA ALÉM DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Goiás, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a faculdade do contribuinte de transferir ou não créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade, mas condicionou esse direito ao exercício financeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao impor limitação temporal ao exercício da faculdade de não transferir créditos de ICMS, em mandado de segurança preventivo cujo objeto era apenas afastar a obrigatoriedade de tal transferência, e não reconhecer direito ao creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto do mandado de segurança foi exclusivamente o reconhecimento do direito de não ser compelido à transferência de créditos de ICMS, conforme a faculdade prevista na LC nº 204/2023. 4. Busca a recorrente o reconhecimento do direito de não ser compelido à transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, conferindo-se ao contribuinte a faculdade de decidir quanto a esse procedimento 5. O acórdão embargado, ao condicionar essa faculdade ao exercício de 2024 com base na modulação da ADC nº 49, decidiu além do que fora requerido, vedado pelo art. 492 do CPC. Ademais, a ação foi impetrada em 25/06/2024. 6. A modulação dos efeitos da ADC nº 49 trata da não incidência do ICMS nas transferências físicas, matéria distinta da imposta pelo convênio e pela legislação estadual sobre a obrigatoriedade de transferência de créditos. 7. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de contradição entre o objeto da ação e a decisão impõe o acolhimento dos embargos para correção do vício, suprimindo-se a restrição temporal indevida. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A imposição de limitação temporal à faculdade de não transferir créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade configura julgamento além do pedido, quando não requerida nem debatida nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II; LC nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º; LC nº 204/2023; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 1.022, I e II. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5202870-07.2020.8.09.0006, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir do dispositivo a limitação temporal imposta no acórdão embargado, mantendo-se a concessão da segurança nos termos do pedido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5618651-24.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Agromen Sementes Agrícolas Ltda., contra acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e da apelação cível manejada pelo Estado de Goiás, ora embargado. 3. O acórdão embargado foi prolatado nos seguintes termos (mov. 56): “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a faculdade de optar pela transferência ou não dos créditos de ICMS decorrentes de operações antecedentes nas remessas de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, afastando a aplicação do Convênio ICMS nº 178/2023 e da Lei Estadual nº 22.575/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui a faculdade ou a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS entre seus estabelecimentos, à luz da Lei Complementar nº 204/2023 e do precedente vinculante do STF na ADC nº 49, bem como se a modulação dos efeitos dessa decisão impede o reconhecimento desse direito antes de 01/01/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar a ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não haver circulação econômica. 4. A Lei Complementar nº 204/2023, posterior ao Convênio ICMS nº 178/2023, conferiu ao contribuinte a opção de transferir ou não os créditos de ICMS nessas operações, afastando a obrigatoriedade imposta por normas estaduais. 5. A modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC nº 49 estabeleceu que o direito ao creditamento somente poderia ser exercido a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 22/07/2022, após o marco temporal fixado na modulação dos efeitos, razão pela qual a segurança deve ser parcialmente reformada para condicionar o direito ao creditamento ao exercício financeiro de 2024. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O contribuinte possui a faculdade de transferir ou não os créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme a Lei Complementar nº 204/2023. 2. Normas estaduais que impõem a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS não podem se sobrepor ao regramento da Lei Complementar. 3. O direito ao creditamento de ICMS somente pode ser exercido a partir de 01/01/2024, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC nº 49." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II; LC nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º; LC nº 204/2023; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5585878-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJ. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas para condicionar o direito ao creditamento de ICMS ao exercício financeiro de 2024, conforme modulação dos efeitos da ADC nº 49, mantendo, no mais, a segurança concedida”. 4. A embargante sustenta que há contradição interna no acórdão, pois o mandado de segurança preventivo não visava ao reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS ou à não incidência do tributo nas operações de transferência entre seus estabelecimentos, mas apenas à vedação de exigência por parte da autoridade fiscal estadual quanto à obrigatoriedade da transferência desses créditos, como imposta pelo Convênio ICMS nº 178/2023 e pela Lei Estadual nº 22.575/2024. 5. Como visto, trata-se de mandado de segurança preventivo, que tem objeto restrito e claramente delineado: busca-se o reconhecimento do direito de não ser compelido à transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, conferindo-se ao contribuinte a faculdade de decidir quanto a esse procedimento, com fundamento na Lei Complementar nº 204/2023. 6. Bem verdade, que não se postulou na ação mandamental o reconhecimento do direito ao creditamento em si, tampouco sua limitação temporal, mas apenas a declaração do direito líquido e certo de não sofrer a imposição legal e infralegal da obrigatoriedade de transferência de créditos. 7. A modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, embora relevante no contexto da tributação sobre circulação de mercadorias, refere-se à exclusão da incidência do ICMS sobre as transferências físicas entre estabelecimentos do mesmo titular. Já a presente impetração tem como objeto a legalidade da imposição estadual de transferência compulsória de créditos acumulados, questão que não se confunde com a materialidade do imposto, e que, ademais, foi posteriormente tratada de forma autônoma pela Lei Complementar nº 204/2023, que atribuiu ao contribuinte a faculdade de transferir tais créditos, não havendo exigência legal de obrigatoriedade. 8. Assim, ao condicionar o exercício do direito pleiteado à eficácia temporal da decisão proferida na ADC 49, o acórdão extrapolou os limites objetivos da lide, introduzindo restrição não requerida e não debatida nos autos, o que caracteriza decisão além do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. 9. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. A contradição interna entre os fundamentos e o objeto da demanda está evidenciada, uma vez que, embora o acórdão reconheça a faculdade da transferência, impõe-lhe limitação temporal derivada de decisão que não tem pertinência direta com o pedido, tornando-se incongruente com o escopo da impetração. 10. Nesse contexto, evidenciada a contradição apontada, é de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, suprimindo-se a condição temporal (exercício de 2024) imposta ao exercício da faculdade de transferir créditos de ICMS, mantendo-se, no mais, a segurança concedida nos exatos termos do pedido formulado na inicial. 11. Aliás, embora a questão não conste nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), admite-se a sua utilização para questionar matérias de ordem pública, ou até mesmo considerar uma contradição entre o que foi pedido e o que foi decidido, uma vez que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 12. De acordo com a adstrição, também conhecida como congruência ou conformidade (arts. 141 e 492 do CPC), o juiz deve limitar sua decisão ao que foi requerido pelas partes, não podendo julgar aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) dos pedidos formulados. Caso contrário, a decisão será considerada nula, salvo se for possível a aplicação do efeito desobstrutivo (teoria da causa madura) recursal. 13. Nesse caso, verificado que o objeto do mandado de segurança de natureza preventiva, impetrado pelo ora embargante, limitava-se a obstar eventual exigência de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, e que no julgado reconheceu-se o direito do contribuinte optar pela transferência ou não dos referidos créditos, e que tal direito somente poderia ser exercido a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, o que não era o caso dos autos, calha decotar a parte excedente. 14. Ademais, a ação foi impetrada em 25/06/2024. 15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Apesar de não constar nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), admite-se a sua utilização para questionar matérias de ordem pública, uma vez que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Pelo princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade (arts. 141 e 492, CPC), o juiz não pode decidir aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) do que foi formulado pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, caso não seja possível aplicar o efeito desobstrutivo recursal. 3. Incorre em julgamento ultra petita o acórdão no qual se julgou além dos pedidos das partes, que, no caso, possibilitou descontos pela instituição bancária acima do percentual requerido na apelação cível. 4. Assim, deve-se acolher os embargos com efeitos infringentes para retificar o acórdão embargado a fim de estabelecer que os descontos dos empréstimos firmados entre as partes possam incidir sobre 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do apelado, ora embargante. 5. A oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025), desde que a corte superior reconheça a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Além da modalidade ficta consagrada na legislação processual, o STJ admite também a implícita, de modo que a matéria se encontra prequestionada se o tribunal de origem tenha enfrentado as teses recursais, mesmo sem mencionar explicitamente os dispositivos legais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (TJGO, Apelação Cível 5202870-07.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) grifei 16. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Agromen Sementes Agrícolas Ltda, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de decotar do dispositivo a limitação temporal imposta no acórdão embargado, para conhecer e desprover tanto a remessa necessária quanto a apelação cível mantendo-se apenas a concessão da segurança nos exatos termos do pedido, reconhecendo à impetrante a faculdade de transferir ou não os créditos de ICMS nas operações entre seus estabelecimentos. 17. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDA ALÉM DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Goiás, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a faculdade do contribuinte de transferir ou não créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade, mas condicionou esse direito ao exercício financeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao impor limitação temporal ao exercício da faculdade de não transferir créditos de ICMS, em mandado de segurança preventivo cujo objeto era apenas afastar a obrigatoriedade de tal transferência, e não reconhecer direito ao creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto do mandado de segurança foi exclusivamente o reconhecimento do direito de não ser compelido à transferência de créditos de ICMS, conforme a faculdade prevista na LC nº 204/2023. 4. Busca a recorrente o reconhecimento do direito de não ser compelido à transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, conferindo-se ao contribuinte a faculdade de decidir quanto a esse procedimento 5. O acórdão embargado, ao condicionar essa faculdade ao exercício de 2024 com base na modulação da ADC nº 49, decidiu além do que fora requerido, vedado pelo art. 492 do CPC. Ademais, a ação foi impetrada em 25/06/2024. 6. A modulação dos efeitos da ADC nº 49 trata da não incidência do ICMS nas transferências físicas, matéria distinta da imposta pelo convênio e pela legislação estadual sobre a obrigatoriedade de transferência de créditos. 7. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de contradição entre o objeto da ação e a decisão impõe o acolhimento dos embargos para correção do vício, suprimindo-se a restrição temporal indevida. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A imposição de limitação temporal à faculdade de não transferir créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade configura julgamento além do pedido, quando não requerida nem debatida nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II; LC nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º; LC nº 204/2023; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 1.022, I e II. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5202870-07.2020.8.09.0006, Rel. Desa. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir do dispositivo a limitação temporal imposta no acórdão embargado, mantendo-se a concessão da segurança nos termos do pedido.