Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5688867-91.2024.8.09.0024 Autor: Condominio Residencial Ecologic Park Das Thermas Réu: Construthermas - Imobiliaria, Incorporadora & Construtora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No mov. 52, a parte exequente, após o insucesso das buscas de ativos financeiros e veículos, requer a penhora do imóvel que originou o débito condominial (Loja nº 2, Bloco B, Matrícula nº 61.557), com base na natureza propter rem da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de penhora sobre a unidade geradora do débito é, em tese, cabível. A dívida condominial adere à coisa e tem preferência em relação a diversos outros créditos, sendo o próprio imóvel a garantia principal para sua satisfação. Contudo, para a análise e eventual deferimento da penhora de bem imóvel, é requisito indispensável a apresentação de certidão de matrícula atualizada, a fim de se verificar com segurança a titularidade atual do bem, a cadeia dominial e a existência de outros ônus reais. A certidão mencionada pelo exequente, acostada ao mov. 8, não é recente. Ante o exposto, antes de deliberar sobre o pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 61.557 do CRI de Caldas Novas/GO), sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora formulado no mov. 52. Anote-se a constituição de novos procuradores pela parte executada, conforme petição e procuração do mov. 54, para que as futuras intimações sejam a eles direcionadas. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025