Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 15:41
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:00
Documento
13/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 17:53
Documento
07/04/2026, 17:15
Expedição de documento
30/03/2026, 15:32
Petição
23/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 12:55
Expedição de documento
19/03/2026, 17:08
Confirmada
19/03/2026, 15:51
Confirmada
19/03/2026, 15:50
Expedição de documento
19/03/2026, 15:37
Expedição de documento
19/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0415740-21.2014.8.09.0064 Parte requerente: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA Parte requerida: PAIVA IND COM ARTEF COURO LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA em desfavor de PAIVA IND COM ARTEF COURO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial à fl. 56. À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada. Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93. Citação efetivada no evento n. 64. No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79. Ao evento n. 103, a exequente pleiteou pela penhora de bens da parte executada, o que foi deferido (evento n. 105). Mandado retornou infrutífero (evento n. 119). A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 126), o que foi indeferido (evento n. 128). A parte autora informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 5635687-06.2025.8.09.0064, por essa razão, requer que o feito seja suspenso até o julgamento do incidente (evento n. 132). O feito foi suspenso (evento n. 133). No evento n. 137, sobreveio manifestação da parte executada informando a juntada do termo de acordo formulado entre as partes, bem como a realização de depósito judicial referente à 1ª parcela do acordo. Na sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor (evento n. 140). Homologado o acordo tabulado entre as partes (evento n. 143). Juntado aos autos comprovante de depósito judicial das parcelas do acordo (eventos n. 168, 173 e 176). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (evento n. 177). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 177. EXPEÇAM-SE alvarás, atentando-se que os valores foram depositados em conta judicial vinculados à Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda à transferência do valor depositado pela parte executada com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada no evento n. 177, de titularidade do autor (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta Corrente: 827973253-8, CNPJ: 59.265.821/0001-00, em nome de: Maiara Branco Sociedade Individual de Advocacia), conforme requestado. Esclareço que a transferência deverá abranger os valores depositados nos autos nos eventos n.º 168, 173 e 176, cada qual no montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo ser observados os eventuais acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0415740-21.2014.8.09.0064 Parte requerente: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA Parte requerida: PAIVA IND COM ARTEF COURO LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA em desfavor de PAIVA IND COM ARTEF COURO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial à fl. 56. À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada. Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93. Citação efetivada no evento n. 64. No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79. Ao evento n. 103, a exequente pleiteou pela penhora de bens da parte executada, o que foi deferido (evento n. 105). Mandado retornou infrutífero (evento n. 119). A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 126), o que foi indeferido (evento n. 128). A parte autora informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 5635687-06.2025.8.09.0064, por essa razão, requer que o feito seja suspenso até o julgamento do incidente (evento n. 132). O feito foi suspenso (evento n. 133). No evento n. 137, sobreveio manifestação da parte executada informando a juntada do termo de acordo formulado entre as partes, bem como a realização de depósito judicial referente à 1ª parcela do acordo. Na sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor (evento n. 140). Homologado o acordo tabulado entre as partes (evento n. 143). Juntado aos autos comprovante de depósito judicial das parcelas do acordo (eventos n. 168, 173 e 176). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (evento n. 177). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 177. EXPEÇAM-SE alvarás, atentando-se que os valores foram depositados em conta judicial vinculados à Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda à transferência do valor depositado pela parte executada com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada no evento n. 177, de titularidade do autor (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta Corrente: 827973253-8, CNPJ: 59.265.821/0001-00, em nome de: Maiara Branco Sociedade Individual de Advocacia), conforme requestado. Esclareço que a transferência deverá abranger os valores depositados nos autos nos eventos n.º 168, 173 e 176, cada qual no montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo ser observados os eventuais acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:32
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:58
deferimento
18/03/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:22
Confirmada
08/01/2026, 17:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 17:24
Documento
08/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 08:35
Confirmada
19/12/2025, 21:13
Documento
19/12/2025, 19:34
Expedição de documento
19/12/2025, 16:27
Expedição de documento
19/12/2025, 13:03
Confirmada
19/12/2025, 12:43
Confirmada
19/12/2025, 12:43
Confirmada
19/12/2025, 12:43
Confirmada
19/12/2025, 12:42
Confirmada
19/12/2025, 12:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 12:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 12:26
Expedida/certificada
19/12/2025, 12:26
Expedição de documento
19/12/2025, 12:25
Expedição de documento
19/12/2025, 12:23
Confirmada
19/12/2025, 12:22
Trânsito em julgado
19/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 0415740-21.2014.8.09.0064 Parte requerente: Amazonas Produtos para Calçados Ltda. Parte requerida: Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Amazonas Produtos para Calçados Ltda. em desfavor de Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial à fl. 56. À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada. Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93. Citação efetivada no evento n. 64. No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79. Ao evento n. 103, a exequente pleiteou pela penhora de bens da parte executada, o que foi deferido (evento n. 105). Mandado retornou infrutífero (evento n. 119). A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 126), o que foi indeferido (evento n. 128). A parte autora informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 5635687-06.2025.8.09.0064, por essa razão, requer que o feito seja suspenso até o julgamento do incidente (evento n. 132). O feito foi suspenso (evento n. 133). No evento n. 137, sobreveio manifestação da parte executada informando a juntada do termo de acordo formulado entre as partes, bem como a realização de depósito judicial referente à 1ª parcela do acordo. Na sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor (evento n. 140). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 20 de junho de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as). Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Honorários advocatícios, nos termos do pactuado. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). No mais, EXPEÇA-SE alvará, atentando-se que os valores foram depositados em conta judicial vinculados à Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda à transferência do valor depositado pela parte executada (evento n. 137), com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada no evento n. 140, de titularidade do autor (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta Corrente: 827973253-8, CNPJ: 59.265.821/0001-00, em nome de: FMaiara Branco Sociedade Individual de Advocacia), conforme requestado. Desde já, AUTORIZO que o cumprimento da(s) determinação(ões) sejam efetivadas na modalidade eletrônica, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) ¹. Súmula n. 65 ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 20:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:09
Confirmada
24/11/2025, 10:02
Expedida/certificada
24/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 14:58
Por decisão judicial
03/10/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0415740-21.2014.8.09.0064Parte requerente: Amazonas Produtos para Calçados Ltda. Parte requerida: Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Amazonas Produtos para Calçados Ltda. em desfavor de Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte exequente é credora da parte executada referente as duplicatas emitidas pela credora, no valor original de R$ 9.637,50 (nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).A inicial foi recebida fl. 56.À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada.Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93.Citação efetivada no evento n. 64.No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79, a qual retornou infrutífera. Ao evento n. 103, a exequente pleiteou pela realização de avaliação e penhora de bens da parte executada, o que foi deferido (evento n. 105).Mandado retornou infrutífero (evento n. 119).A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 126), o que foi indeferido (evento n. 128).A parte autora informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 5635687-06.2025.8.09.0064, por essa razão, requer que o feito seja suspenso até o julgamento do incidente (evento n. 132).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando o recebimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos n. 5635687-06.2025.8.09.0064, DETERMINO a suspensão destes autos, de n. 0415740-21.2014.8.09.0064 (CPC, art. 134, § 3º), até o julgamento final do incidente.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 15:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0415740-21.2014.8.09.0064Parte requerente: Amazonas Produtos para Calçados Ltda.Parte requerida: Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Amazonas Produtos para Calçados Ltda. em desfavor de Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão inicial à fl. 56.À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada.Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93.Citação efetivada no evento n. 64.No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79.Ao evento n. 103, a exequente pleiteou pela penhora de bens da parte executada, o que foi deferido (evento n. 105).Mandado retornou infrutífero (evento n. 119).A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 126).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de análise de pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução.Cediço que o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.Nessa senda, denota-se que o legislador processual civilista indica, nos §§ 1º e 2º do art. 134 do CPC, que a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, deve ser processada mediante a instauração do incidente em autos apartados.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.Logo, não pode a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica processar-se nos mesmos autos da ação principal. Prudente salientar, ainda, que tal providência se justifica na medida que a instauração, processamento e julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos mesmos autos da ação traria tumulto processual.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INCIDENTAL. AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido incidental para desconsideração da personalidade jurídica da agravada deve ser formulado em autos apartados. A formalidade sobressai necessária porque a estrita observância ao rito processual adequado não só é desejável à luz da segurança jurídica (art. 795, § 4º, do CPC), mas é relevante sob o ponto de vista prático de interesse do próprio requerente, na medida em que inquestionavelmente viabiliza acompanhamento de terceiros para fins de eventual reconhecimento de alienação ou oneração de bens em fraude de execução (art. 137 do CPC). 2. A observância do rito específico do incidente em autos apartados resguarda o interesse do próprio credor em conferir publicidade à pendência judicial em desfavor da parte requerida, já que o procedimento antecede a ampliação subjetiva no processo principal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07137379120228070000 1603193, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022). (Negritei e grifei). Pelo exposto, DEIXO de receber o incidente de desconsideração de personalidade apresentado no evento n. 126.INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, adequar o pedido, conforme arts. 133 e seguintes do CPC, autuando-o em apartado. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 14:26
Outras Decisões
07/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:18
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
05/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Fazendas Públicas, de Registros Públicos Ambiental e 2º Cível CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0415740-21.2014.8.09.0064 Intimo a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão ou arquivamento dos autos Goianira, 30 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Iago Bruno Silva Azevedo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goianira - Vara Cível 0415740-21.2014.8.09.0064 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução do mandado infrutífero. 3 de julho de 2025 Vitória da Costa Caruso Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 17:42
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2025, 20:08
Expedição de documento
06/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível - WhatsaAP da vara: 62 3611-2703 CERTIDÃO Processo: 0415740-21.2014.8.09.0064 Certifico e dou fé, que considerando a existência da Central de Expedição de Mandados Cível (DECRETO JUDICIÁRIO Nº.2.232/2024), procedeu-se com o encaminhamento da pendência de mandado via PROJUDI a referida central para cumprimento. Goianira, 28 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) Gabriel Naves de Araújo Analista Judiciário (...) Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto Judiciário nº 2.162/2018, para vincular as unidades da Central de Intimação de Atos Atípicos via WhatsApp, da Central de Pautas do CEJUSC – CEPACE e Central de Expedição de Mandados à estrutura administrativa da Diretoria Judiciária deste Tribunal.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:53
Expedição de documento
28/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar a complementação do RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 12 de maio de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, 12 de maio de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 0415740-21.2014.8.09.0064 Recolha o autor, no prazo de 15(quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se o competente mandado. Goianira/GO, 4 de abril de 2025. (Documento assinado digitalmente) Vitória da Costa Caruso Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0415740-21.2014.8.09.0064Parte requerente: Amazonas Produtos para Calçados Ltda.Parte requerida: Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Amazonas Produtos para Calçados Ltda. em desfavor de Paiva Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão inicial à fl. 56.À fl. 76, foi deferido o pedido de arresto online, bem como busca de endereço da parte executada.Pleiteada a busca via RENAJUD, o pedido foi deferido à fl. 93.Citação efetivada no evento n. 64.No evento n. 75, foi deferido o pedido de busca de bens. Resposta juntada no evento n. 79.Por fim, no evento n. 103, a exequente pleiteou pela penhora de bens da parte executada.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto (CPC, artigos 838 e 839).Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, salvo se ela esteve presente quando da efetivação da penhora, quando se reputa intimada neste ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as impenhorabilidades legais (CPC, artigos 841 e 847).CONSIGNE-SE que o Oficial de Justiça poderá concluir a diligência após as 20 horas, quando o adiamento prejudicá-la ou causar grave dano, bem como, independentemente de autorização judicial, realizar as citações e intimações nos feriados ou em dias úteis fora do horário compreendido entre as 06 e 20 horas, observando as restrições estabelecidas pela Constituição Federal (CPC, artigo 212, §§ 1º e 2º).Frustrada a tentativa de penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
03/04/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:59
Documento
30/01/2025, 14:00
Documento
28/01/2025, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2025, 15:51
Expedição de documento
14/01/2025, 16:40
Confirmada
14/01/2025, 16:35
Ofício (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:13
Confirmada
27/11/2024, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
30/10/2024, 16:49
Confirmada
09/10/2024, 14:40
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:40
Outras Decisões
07/10/2024, 09:25
Expedição de documento
01/10/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:25
Documento
09/09/2024, 14:48
Expedição de documento
08/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:41
deferimento
23/05/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:25
Expedição de documento
22/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:46
Outras Decisões
03/05/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:53
Expedição de documento
25/04/2024, 13:30
Expedição de documento
25/04/2024, 13:26
Confirmada
01/04/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 11:48
Expedida/Certificada
26/02/2024, 11:41
Outras Decisões
22/01/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:58
Confirmada
24/11/2023, 14:33
Expedição de documento
24/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:11
Por decisão judicial
07/11/2023, 10:03
Confirmada
07/11/2023, 10:03
Execução frustrada
01/11/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:47
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:10
Documento
16/07/2023, 00:58
Expedida/Certificada
10/07/2023, 19:24
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:55
Documento
08/05/2023, 00:48
Expedida/Certificada
03/05/2023, 18:27
Expedição de documento
28/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
11/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:49
Confirmada
17/03/2023, 16:37
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:44
Documento
07/12/2022, 18:43
Confirmada
29/08/2022, 13:40
Documento
25/08/2022, 12:56
Expedida/Certificada
17/08/2022, 19:27
Expedição de documento
15/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:26
Expedição de documento
13/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2022, 03:00
Por decisão judicial
07/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:10
Expedição de documento
19/10/2021, 12:11
Documento
19/10/2021, 12:05
Expedida/Certificada
13/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:36
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)