Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES/CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 15 de abril de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:40
Documento
15/04/2026, 13:16
Documento
08/04/2026, 16:47
Expedição de documento
08/04/2026, 16:01
Petição
01/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5072249-05.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Base - Distribuidora De Pecas Ltda DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu no evento 33 a busca de endereços da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os sistemas conveniados são adequados para busca de endereço pela parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado. Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Uma vez certificado o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5072249-05.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Base - Distribuidora De Pecas Ltda DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu no evento 33 a busca de endereços da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os sistemas conveniados são adequados para busca de endereço pela parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado. Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Uma vez certificado o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 20:00
Outras Decisões
25/03/2026, 19:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 15:44
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 09:01
Expedição de documento
20/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5072249-05.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Base - Distribuidora De Pecas Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BASE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (CNPJ 40.610.268/0001-60) e ELIANE SILVA ROSAS. Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação, certificou ter citado BASE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA na pessoa do Sr. Edson de Oliveira Cruz, proprietário da empresa (evento nº 12). Ocorre que foi protocolada petição no evento nº 15, em nome de BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA, representada por seu sócio EDSON OLIVEIRA CRUZ, alegando a ocorrência de vício na citação e, consequentemente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão apresentada merece acolhimento, uma vez que restou demonstrado, de forma inequívoca, que houve efetivo equívoco na identificação da pessoa jurídica executada quando da realização do ato citatório. De acordo com a documentação acostada aos autos no evento nº 15, o Sr. Edson Oliveira Cruz é sócio único e administrador da empresa BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.187.273/0001-30, com sede na Rua Blandina Garcia Rosa S/N, Quadra 10, Lote 01, Residencial Vale do Araguaia, Goiânia/GO, CEP 74.735-465, conforme se verifica do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás em 28/01/2025, bem como do Cartão CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil e da Inscrição Estadual nº 202340970. Por outro lado, a empresa executada constante da petição inicial e do título executivo é BASE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.610.268/0001-60, com endereço na Avenida Buenos Aires, nº 1826, Residencial Vale do Araguaia, Goiânia/GO, CEP 74.735-461, tendo como representante legal a Sra. ELIANE SILVA ROSAS. Tratam-se, portanto, de pessoas jurídicas absolutamente distintas, com CNPJs diferentes, denominações sociais diversas, endereços específicos e quadros societários completamente distintos, não havendo qualquer vínculo societário ou empresarial entre elas, ainda que desenvolvam atividades no mesmo ramo comercial e estejam situadas em endereços próximos, na mesma região da cidade. A situação ganhou contornos ainda mais evidentes quando a própria parte exequente, em petição protocolada no evento nº 21, expressamente reconheceu o equívoco ocorrido, admitindo categoricamente que "houve equívoco na citação, uma vez que foi citado o proprietário da empresa BASE - LOJA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, quando, na realidade, a parte legítima a ser citada é a pessoa jurídica BASE - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA". Este reconhecimento, proveniente da própria parte credora, não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência do erro na identificação da pessoa jurídica citada. A confusão aparentemente decorreu da similaridade das denominações sociais e do fato de ambas as empresas atuarem no mesmo segmento comercial e estarem localizadas em endereços próximos, circunstâncias que podem ter induzido o Oficial de Justiça a erro quando da realização da diligência. Todavia, esta circunstância não tem o condão de sanar o vício verificado ou de atribuir legitimidade passiva a quem efetivamente não integra a relação jurídica material subjacente. A legitimidade ad causam constitui condição da ação, sendo pressuposto para o regular desenvolvimento e para a própria subsistência da demanda executiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações constantes da petição inicial e do título executivo que a instrui. No caso concreto, o título executivo foi emitido exclusivamente em face de BASE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (CNPJ 40.610.268/0001-60), não havendo qualquer menção ou vinculação da empresa BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA (CNPJ 59.187.273/0001-30) ou de seu sócio, Sr. Edson Oliveira Cruz. A citação, como ato processual de extrema relevância previsto nos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui o meio pelo qual se estabelece a relação jurídica processual e se garante ao devedor o conhecimento da demanda que lhe é dirigida, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual vício neste ato, especialmente quando atinge pessoa que não integra a relação jurídica material, compromete toda a estrutura processual subsequente e configura manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal. No presente caso, a citação realizada não alcançou a pessoa jurídica efetivamente executada, mas sim terceiro alheio à relação obrigacional instrumentalizada na Cédula de Crédito Bancário que constitui o título executivo. O Sr. Edson Oliveira Cruz e a empresa da qual é sócio não firmaram qualquer negócio jurídico com a instituição financeira exequente, não constam do título executivo e, portanto, não podem ser compelidos a responder por obrigação da qual não participaram. Ressalte-se que a responsabilidade executiva deriva exclusivamente do título executivo apresentado, não podendo ser estendida a terceiros que dele não participaram, ainda que exerçam atividades similares ou mantenham endereços próximos à empresa efetivamente devedora. A extensão indevida da responsabilidade executiva configuraria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e aos direitos fundamentais da pessoa física e jurídica indevidamente acionada. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA (CNPJ 59.187.273/0001-30) e de seu sócio EDSON OLIVEIRA CRUZ para figurarem no polo passivo da presente execução, uma vez que não integram a relação jurídica material subjacente e não constam do título executivo que instrui a presente demanda. Por consequência, DECLARO NULA a citação realizada no evento nº 12, por ter sido dirigida a pessoa jurídica diversa daquela efetivamente executada, e DETERMINO a EXCLUSÃO de BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA (CNPJ 59.187.273/0001-30) e de EDSON OLIVEIRA CRUZ do polo passivo da presente execução, por absoluta ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, considerando o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 21, DETERMINO que seja expedido novo mandado de citação, desta feita dirigido corretamente à pessoa jurídica BASE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (CNPJ 40.610.268/0001-60) e à Sra. ELIANE SILVA ROSAS, no endereço indicado no evento nº 21. Cumprida a diligência, determine a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que reputar devido. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 13:42
Confirmada
19/12/2025, 16:49
Outras Decisões
19/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5072249-05.2025.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Base - Distribuidora De Pecas LtdaDECISÃOCompulsando os presentes autos, verifico que foi protocolada petição no evento nº 15, em nome de BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA, representada por seu sócio Edson Oliveira Cruz, alegando ocorrência de vício na citação levada a efeito pela Oficial de Justiça.A questão trazida aos autos reveste-se de complexidade e merece análise cuidadosa, uma vez que envolve alegação de erro na identificação da pessoa jurídica executada, com potencial repercussão na validade do ato citatório e, consequentemente, no regular prosseguimento do feito executivo.Segundo a narrativa constante da petição, o Sr. Edson Oliveira Cruz teria sido citado como representante de "Base - Distribuidora De Pecas Ltda" (CNPJ 40.610.268/0001-60), empresa que figura no polo passivo da presente execução. Contudo, conforme documentação acostada, o referido senhor seria, na verdade, sócio de pessoa jurídica diversa, qual seja, "BASE - LOJA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA" (CNPJ 59.187.273/0001-30), não mantendo qualquer vínculo societário com a executada.A alegação ganha relevo quando se considera que ambas as empresas possuem denominações sociais similares e desenvolvem atividades no mesmo ramo comercial, circunstâncias que podem ter gerado confusão por parte da Oficial de Justiça no momento da diligência. Ademais, os documentos apresentados indicam que as empresas estão situadas em endereços próximos, na mesma quadra e lote, o que reforça a plausibilidade do equívoco noticiado.A citação constitui ato processual de extrema relevância, sendo o meio pelo qual se estabelece a relação jurídica processual e se garante ao devedor o conhecimento da demanda que lhe é dirigida. Eventual vício neste ato pode comprometer todo o desenvolvimento posterior do processo, razão pela qual deve ser objeto de rigorosa verificação.O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que seja assegurado às partes o direito de manifestação sobre todas as questões relevantes que possam influir no deslinde da causa. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível que a parte exequente seja intimada para se pronunciar sobre a matéria ventilada, especialmente considerando que a alegação de nulidade pode afetar diretamente seus interesses e a efetividade da execução.Outrossim, a manifestação do exequente permitirá ao juízo melhor compreensão dos fatos, possibilitando verificar se existe alguma vinculação entre as empresas que justifique a citação realizada, se há sucessão empresarial, alteração de razão social, ou qualquer outra circunstância que possa esclarecer a aparente contradição apresentada. Tal esclarecimento é fundamental para que se possa decidir com segurança sobre a regularidade do ato citatório.A prudência processual recomenda que, antes de se pronunciar definitivamente sobre a alegação de nulidade, sejam colhidos elementos que permitam formar convicção segura sobre a ocorrência ou não do vício alegado. A intimação da parte contrária para manifestação constitui medida que se alinha com os princípios da economia processual e da busca pela verdade real, evitando decisões precipitadas que possam comprometer o regular andamento do feito.Considerando, ainda, que a presente execução tem por objeto cédula de crédito bancário de valor expressivo, a correta identificação da parte devedora assume importância ainda maior, não apenas do ponto de vista processual, mas também sob a ótica da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional executiva.Diante o exposto, e considerando a necessidade de esclarecimento da questão suscitada antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a alegada nulidade da citação, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada sobre o petitório constante do evento nº 15, especialmente no que tange à alegação de erro na identificação da pessoa jurídica citada e à eventual existência de vínculo entre as empresas mencionadas.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 20:00
Outras Decisões
11/09/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5072249-05.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Base - Distribuidora De Pecas Ltda Mandado: 4768439 Data da diligência: 28 de maio de 2025 Hora da diligência: 09:05 CERTIDÃO POSITIVA Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado supra dirigi-me ao endereço fornecido e aí sendo procedi a citação de Base - Distribuidora de Peças Ltda, na pessoa do proprietário Sr Edson de Oliveira, o qual após ouvir a leitura do mandado aceitou a contra-fé que lhe ofereci exarando sua nota de ciente. Deixei de proceder a penhora em virtude de não ter localizado bens a serem penhorados. Assim sendo, devolvo o mandado a escrivania para que a parte os indique. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RENATA DE SOUZA MARTINS Oficial(a) de Justiça Avaliador Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:52
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 10:25
Expedição de documento
15/04/2025, 15:15
Expedição de documento
15/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5072249-05.2025.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Base - Distribuidora De Pecas LtdaDECISÃOBanco Do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Base - Distribuidora De Pecas Ltda.Por preencher os requisitos legais, recebo a inicial.Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art.829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso a parte executada opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC).Transcorrido os 03 (três) dias, com citação válida e não havendo o pagamento da dívida, proceda-se, de imediato, o Oficial de Justiça, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação do crédito exequendo, observando-se o rol de bens eventualmente mencionados na inicial e/ou a ordem legal disposta no art.835 do CPC, e sua avaliação, nos termos da Lei, intimando-se (pessoalmente), na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar essa situação no respectivo auto.Se a execução versar sobre crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, em sendo a coisa pertencente a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora (art.841, § 3º do CPC).Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge da parte executada deverá ser intimado pessoalmente da constrição, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842, CPC).Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos ou direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os bens deverão ser depositados em mãos da parte credora (art.840, § 1º, CPC). Todavia, a fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora dos bens, constando como depositário o próprio executado (art.840, §2º, CPC). Nesta hipótese, a Escrivania deverá intimar o exequente, caso queira tornar depositário dos bens, para indicar a esse Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrá as suas custas – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção dos bens penhorados, ou expressar concordância em manter o executado como depositário.Doutra ponta, havendo penhora sobre imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios, e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, tais bens deverão ser depositados em poder do executado, mediante caução idônea (art.840, III, CPC).Por outro lado, não encontrando a parte executada para citá-la, proceda-se, o Oficial de Justiça, com o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).Destaco que no caso estampado no parágrafo anterior, o oficial de justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).Ressalto que caso a citação se aperfeiçoe e transcorra o prazo para pagamento sem a satisfação da dívida, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).Havendo arresto ou penhora, deverá o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação do ato no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independente de mandado judicial (art.844, CPC).Frustrada a citação pessoal e com hora certa, caberá à parte exequente requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC).Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito