Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5138757-97.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte Requerida: JOÃO EDUARDO DINIZ Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor do executado JOÃO EDUARDO DINIZ e dos garantidores hipotecários ANA BEATRIZ PEREIRA, NATALIA LARA PEREIRA RANGEL, JULIANA BORGES PEREIRA, VICTOR RANGEL PEREIRA e FELIPE RANGEL PEREIRA, todos qualificados nos autos. Houve buscas de endereços da parte executada por meio dos sistemas conveniados. No evento 178 foi certificado que todas as tentativas de citação restaram frustradas. O exequente requereu a citação via edital (ev. 177). É o relatório. DECIDO. Considerando todas as diligências realizadas e o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é caso de deferimento. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. O § 2º do artigo em questão permite expressamente que o exequente requeira a citação por edital nos casos em que restarem frustradas tanto a citação pessoal quanto a realizada com hora certa, o que se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, a efetivação da citação é pressuposto essencial para o prosseguimento da execução e, visando garantir a celeridade processual sem, contudo, cercear o direito de defesa do executado, a citação por edital se mostra a única via restante para impulsionar o feito. Considerando o esgotamento das tentativas de citação da parte executada, DEFIRO a realização de citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo, após escoado o prazo sem resposta, a escrivania nomear curador especial conforme lista da OAB/GO, providenciando-se a intimação da parte para recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção. Consigno que em caso de pedido de dispensa ou inércia do curador nomeado, a escrivania deverá proceder às diligências necessárias para a nomeação de novo curador, sem nova conclusão, até que se alcance o fim pretendido. Não havendo recolhimento das custas do edital, ou das diligências necessárias, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal em 5 (cinco) dias, sob a mesma penalidade, encaminhando-se os autos à conclusão, em caso de descumprimento. Em seguida, a UPJ cumprirá as normas do Manual de Procedimentos Ordinatórios pertinentes ao caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito