Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5195335-33.2023.8.09.0164 REQUERENTE: Itaú Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23 REQUERIDO(A): Erionaldo Salviano CPF/CNPJ: 697.573.721-53 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou a suspensão do feito, haja vista a frustração da execução, mormente ausência de bens penhoráveis (mov. 184). Desse modo, a ausência de resultado, nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor. Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início de forma automática na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 27/05/2025 (mov. 128). Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.” Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito