Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Faz. Pública Estadual - Execução Fiscal,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 5209526-53.2015.8.09.0006Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: ACE SEMPRETEC INFORMATICA LTDASENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face do devedor já qualificado.Recebida a inicial, foi realizada tentativa de citação da parte executada, a qual restou frustrada.Em seguida, foi realizada a citação por edital, com a nomeação de curador especial.Suspenso o feito.É o relatório. MOTIVO E DECIDO.Pois bem. No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem diligências pertinentes por parte do exequente.Conforme entendimento do STJ (REsp 1.340.55) "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal", sendo que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. " (Ministro Campbell Marques).Assim, considerando que após a citação por edital em 11/06/2018 não foi realizada nenhuma diligência com vistas a quitar o débito exequendo, tem início automaticamente o procedimento previsto no art. 40, da LEF e respectivo prazo, nos termos do REsp 1.340.55.Como já ultrapassados mais de 06 (seis) anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, é medida que se impõe.Pelo exposto, reconheço da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Fixo os honorários do curador nomeado em 03 (três) UHD’s. Expeça-se a certidão.Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se nova vista ao exequente, para proceder o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execução Fiscal.Após, arquivem-se os autos.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)