Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5268746-50.2025.8.09.0064 Promovente: Glaucio Junior Souza Trindade Promovido: Alessandro Rodrigues De Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por GLAUCIO JUNIOR SOUZA TRINDADE, em desfavor de ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (evento 1), que, em 20 de dezembro de 2024, o requerido, proprietário de um lava-jato, pegou emprestado seu veículo, uma VW/AMAROK, para realizar um procedimento de transferência de carga ("chupeta") em um carro do seu cliente. Afirma que, durante o procedimento, ocorreu um curto-circuito que danificou os módulos e outros componentes de seu veículo, gerando um prejuízo material de R$ 10.200,00. Narra, ainda, que em 09 de março de 2025, em uma discussão de trânsito, o requerido colidiu propositalmente em seu veículo, causando danos adicionais de R$ 1.000,00. Sustenta que sofreu abalo moral em razão da privação do uso de seu veículo, bem como pelas ofensas e ameaças proferidas pelo réu. Formula pedidos de condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.200,00 por danos materiais e R$ 4.500,00 por danos morais, além de assistência judiciária gratuita. O réu foi citado (evento 6) e apresentou contestação com pedido contraposto (evento 9). Em preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo, a inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço atualizado e a necessidade de perícia técnica, o que afastaria a competência dos juizados especiais. No mérito, atribui ao autor a culpa pelo dano no veículo, alegando que ele se ofereceu para realizar o procedimento de forma imprudente. Quanto ao acidente de trânsito, alega que o autor foi o culpado, informando que o autor foi indiciado criminalmente pelos fatos. Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 13.327,38 por danos materiais em seu veículo e R$ 10.000,00 por danos morais. A audiência de conciliação (evento 11) restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora requereu prazo para impugnar a contestação e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 15), na qual rebate as preliminares e alega a inadmissibilidade do pedido contraposto, por se tratar de reconvenção e não possuir conexão com os fatos da causa de pedir principal. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 26), na qual foi nomeado o advogado LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS para assistir o autor. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da informante ARIANA MARIA MOURA. Foi concedido prazo para apresentação de memoriais. O autor apresentou suas razões finais escritas no evento 27, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência de seus pedidos e improcedência do pedido contraposto. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Analiso as preliminares arguidas pelo requerido. Rejeito a alegação de incompetência territorial, pois, em se tratando de ação de reparação de danos, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, pois o vício relativo ao comprovante de endereço foi sanado com a juntada de documentos atualizados no evento 15, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, rejeito a alegação de complexidade da causa, pois os documentos técnicos e laudos juntados pelas próprias partes, somados às demais provas, são suficientes para a análise do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia complexa e preservando a competência deste juizado. Quanto ao pedido contraposto, entendo ser ele admissível. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 permite o pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. A petição inicial narra dois eventos danosos, incluindo o acidente de trânsito. O pedido contraposto do réu versa exatamente sobre este segundo evento, o que estabelece a conexão fática necessária. Assim, passo à análise conjunta dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais e orais produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, vez que o autor não se enquadra na condição de consumidor destinatário final de serviço, tampouco o requerido atuou como fornecedor. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao acidente de trânsito decorre de responsabilidade civil aquiliana por ato ilícito, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não há relação contratual nem de consumo entre as partes, mas sim imputação de culpa por dano decorrente de colisão em via pública, devendo, portanto, ser dirimida exclusivamente sob a ótica do direito civil comum. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte provar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, analiso os pedidos formulados: Os pontos controvertidos são: a) a responsabilidade pelos danos elétricos no veículo do autor; b) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; c) a existência e a quantificação dos danos materiais e morais para ambas as partes. DOS DANOS ELÉTRICOS NO VEÍCULO AMAROK Quanto ao primeiro dano (módulos queimados), em sua contestação, o requerido admite que o procedimento ocorreu sob sua supervisão, mas tenta atribuir a culpa ao autor, sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido. A informante Ariana Maria Moura, ouvida em audiência de instrução comprovou a versão do autor, comprovando que o requerido realizou a transferência de carga ("chupeta") em um carro do cliente do promovido, ocasionando os danos elétricos no veículo do autor. O fato de o autor ter concordado com o empréstimo do veículo para a realização da transferência de carga não afasta a responsabilidade civil do requerido. O consentimento do proprietário limita-se à permissão de uso do bem, mas não exclui o dever de quem executa o procedimento de observar as cautelas técnicas necessárias para evitar danos. Ao assumir a condução da atividade, o requerido passou a responder pela integridade do automóvel confiado a seus cuidados. Nessa perspectiva, o empréstimo do veículo não configura assunção de risco pelo autor, tampouco exime o requerido de responsabilidade, pois este, ao praticar ato mecânico que poderia gerar dano a componente sensível do veículo, assumiu o dever de diligência e segurança, nos termos do art. 186 do Código Civil. Cumpre observar que, ao realizar o procedimento, o requerido atuou como guardião temporário do bem, ainda que de forma não remunerada, respondendo pelos prejuízos causados em razão da má execução ou da ausência de técnica adequada. Assim, mesmo sem vínculo contratual oneroso entre as partes, incide a responsabilidade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), aplicável quando a conduta, por sua natureza, gera probabilidade de dano superior ao homem médio. Portanto, tendo o requerido assumido ato potencialmente danoso e sendo comprovado que o veículo sofreu prejuízo direto decorrente dessa intervenção, este responde integralmente pelos danos materiais ocasionados, não havendo fato exclusivo da vítima ou causa excludente que afaste o dever de indenizar. O autor, por sua vez, comprovou os prejuízos por meio das notas de serviço juntadas no evento 1, que totalizam R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), quantia que se mostra condizente com a complexidade dos módulos queimados. Não há prova de que o desgaste tenha sido preexistente ou causado por fato imputável exclusivamente ao autor. Assim, procede o pedido indenizatório pelo referido dano material. Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor, imprescindível destacar que a responsabilidade civil extrapatrimonial exige violação relevante a direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou a imagem, transcendente ao mero aborrecimento cotidiano ou ao prejuízo exclusivamente patrimonial. O dano moral pressupõe repercussão subjetiva negativa, capaz de afetar a esfera íntima ou a autodeterminação do indivíduo, sendo necessária a demonstração de sofrimento efetivo, constrangimento indevido ou lesão a valores personalíssimos. No caso concreto, o prejuízo suportado pelo autor decorreu de dano material oriundo de procedimento mecânico realizado com sua anuência expressa. A permissão para utilização de seu veículo afasta qualquer alegação de surpresa, abuso ou afronta à sua tranquilidade pessoal; ao contrário, evidencia que a conduta inicial ocorreu dentro de um contexto de colaboração espontânea, não havendo ato hostil direcionado à sua honra ou psique. Ainda que o resultado tenha sido indesejado, limitou-se à esfera patrimonial, não havendo demonstração de abalo moral significativo, humilhação, constrangimento público ou qualquer repercussão que ultrapasse a frustração material reparável. Assim, inexistindo comprovação de violação a direitos personalíssimos, e sendo o evento restrito a prejuízo patrimonial decorrente de atividade consentida, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, evitando-se o desvirtuamento da tutela jurídica, que não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, nem como penalidade automática para todo dissabor decorrente de inadimplementos ou falhas patrimoniais reparáveis. DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO As partes apresentam versões contraditórias quanto ao acidente ocorrido em 09/03/2025. O autor sustenta que o requerido, de forma abrupta e intencional, teria parado seu veículo ou realizado manobra que ocasionou a colisão, gerando danos no automóvel do promovente, razão pela qual reivindica o ressarcimento dos prejuízos. Por sua vez, o requerido afirma que a colisão foi provocada deliberadamente pelo autor, como resposta a desavenças anteriores, alegando que o promovente jogou seu veículo contra o seu automóvel, causando danos expressivos, motivo pelo qual pleiteia reparação em pedido contraposto. Analisando, detidamente, os documentos do inquérito policial (evento 9), incluindo o relatório final que resultou no indiciamento do autor GLAUCIO JUNIOR SOUZA TRINDADE e o posterior recebimento da denúncia pelo juízo criminal, conferem maior verossimilhança à versão do requerido ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. O relatório do inquérito demonstra que as avarias no veículo do requerido foram significativamente superiores às sofridas pelo autor, compatíveis com impacto proposital. Ademais, o próprio autor, em audiência de instrução, admitiu que intencionalmente causou danos ao veículo do réu, em razão de desavenças pessoais. No tocante ao acidente de trânsito, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que o autor sustenta ter sido vítima de colisão provocada pelo requerido, competia-lhe produzir prova mínima apta a demonstrar a culpa deste, seja mediante imagens, testemunhas, ou elementos periciais que apontassem para a dinâmica do acidente. No caso concreto, contudo, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a reiterar sua narrativa, sem apresentar elementos objetivos que comprovassem a imprudência do requerido. A prova da culpa do acidente, que cabia ao autor, não foi produzida a contento, razão pela qual seu pedido de R$ 1.000,00 referente a este fato é improcedente. Em sentido oposto, o réu apresentou documentação oriunda do inquérito policial, relatório conclusivo, bem como imagens e orçamentos que evidenciam a extensão superior das avarias em seu veículo, compatíveis com impacto provocado pelo autor. Ademais, o indiciamento do promovente pelo crime de dano e seu próprio relato em audiência, admitindo a colisão intencional, reforçam a existência de fato impeditivo ao ressarcimento pretendido na inicial. Desse modo, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conclui-se que o requerido comprovou, de forma satisfatória, a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório relacionado ao acidente e a procedência parcial do pedido contraposto. A responsabilidade civil por danos materiais, no âmbito do direito comum, encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou abuso de direito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desprende-se do ordenamento jurídico que a responsabilização exige a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano, nexo causal e culpa (salvo hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no parágrafo único do art. 927). A conduta consiste no comportamento ativo ou omissivo do agente; o dano, na lesão a bem jurídico alheio; o nexo causal, na relação entre o agir e o prejuízo; e a culpa (ou risco), na violação do dever de cuidado ou na assunção de atividade potencialmente danosa. Nesse contexto, em relação ao acidente de trânsito, a responsabilização decorre da modalidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, visto que se trata de ato ilícito derivado de conduta voluntária e culposa do agente. A prova dos autos evidencia que o autor, motivado por conflito anterior, colidiu propositalmente com o veículo do réu, causando-lhe danos patrimoniais expressivos, fato corroborado pelo indiciamento criminal e pelo relato pessoal em audiência. Estão, portanto, presentes a conduta culposa dolosa, o dano (avarias no automóvel) e o nexo causal entre o comportamento impróprio do autor e o prejuízo experimentado pelo requerido. Diante disso, a responsabilidade civil do autor é plenamente caracterizada, impondo-se a reparação dos danos materiais comprovados no pedido contraposto, conforme exigem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No pedido contraposto, o requerido junta três orçamentos, sendo o de menor valor R$ 9.096,80 (evento 9), quantia que se mostra razoável e deve ser usada como parâmetro. No que tange aos danos morais pleiteados pelo requerido, entendo que estão configurados. O contexto probatório revela que o autor causou deliberadamente a colisão, motivado por conflito com o requerido, fato que ultrapassa o mero aborrecimento social, caracterizando agressão ao patrimônio e à segurança individual. A conduta ofensiva e intencional é apta a gerar dano de ordem moral, decorrente de temor, desconforto e lesão à dignidade do requerido, que teve seu patrimônio atingido dolosamente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AMEAÇAS E DESTRUIÇÃO INTENCIONAL DE BEM - MOTIVAÇÃO PASSIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO IN RE IPSA - NEXO CAUSAL EVIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Configura-se o dano moral quando há ofensa à dignidade e à integridade psíquica da vítima, não sendo necessária a demonstração de sentimentos subjetivos como dor ou sofrimento, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. A prática de atos deliberados de intimidação e destruição de bem alheio, especialmente quando motivados por ciúmes e perpetrados em contexto de ameaça pessoal, extrapola o mero aborrecimento e configura ilícito civil passível de reparação. O nexo causal entre a conduta do agente (ameaças e destruição do bem) e o dano suportado pela vítima (prejuízos materiais e abalo moral) resta evidenciado diante da confissão do réu e dos elementos constantes nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067930620238130686, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025) O quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o contexto litigioso e a evidente rixa entre as partes, de modo que a indenização não sirva a enriquecimento indevido. Assim, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES Considerando a procedência parcial de ambos os pedidos, determino a compensação das obrigações, observando-se que cada parte deverá pagar à outra somente o saldo remanescente após a compensação entre os danos materiais e e morais reconhecidos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA a pagar ao autor GLAUCIO JUNIOR SOUZA TRINDADE a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de danos materiais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024. b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no pedido contraposto para: I- CONDENAR o autor GLAUCIO JUNIOR SOUZA TRINDADE a pagar ao requerido ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 9.096,80 (nove mil e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde citação, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024; II- CONDENAR o autor GLAUCIO JUNIOR SOUZA TRINDADE a pagar ao requerido ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento. Determino a compensação entre os valores dos danos materiais/morais, permanecendo devida somente a diferença eventualmente existente, e prioritariamente quitavel entre as partes na fase de cumprimento de sentença. Fixo os honorários do advogado dativo nomeado no evento 26, Dr. LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS, em 5 UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito