Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270184-59.2025.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: AGROPECUÁRIA MONTES BELOS IND. COM. LTDA. e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 12), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio da sentença (mov. 09) proferida pela juíza da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de AGROPECUÁRIA MONTES BELOS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA., BENIVAL NICOLAU FLEURY, MAXILENNY DO CARMO VIEIRA FLEURY e BENIVAL NICOLAU FLEURY FILHO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 12), a instituição financeira tece considerações sobre a impossibilidade de extinção do processo com fundamento na inércia da parte exequente em andamentar o feito por mais de 30 (trinta) dias (abandono processual), haja vista a ausência de intimação prévia e pessoal da parte credora e de seu patrono, conforme art. 485, III e §1º, do Estatuto Processual Civil, o que viola os princípios da celeridade e da economia processual. Alfim, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo para cassar a sentença guerreada e, assim, determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem, em seus ulteriores termos. Subsidiariamente, roga a condenação da parte requerida, ora apelada, nos ônus de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade. Preparo visto (mov. 12, arqs. 02/04). Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual (Súmula nº 76/TJGO). É o relatório. Decido. De início, em sede de juízo de admissibilidade recursal, forçoso concluir que o apelo não deve ser conhecido, pelas razões a seguir expostas. Haure-se dos autos (movs. 05/06) que a parte exequente foi regularmente intimada para emendar a peça preambular, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer acerca da habilitação do seu crédito e da sujeição ao plano de recuperação judicial dos executados Benival Nicolau Fleury e Maxilenny do Carmo Vieira, bem como, se pretendia o prosseguimento da ação de execução apenas em relação aos demais devedores solidários. O aludido prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (mov. 07), razão pela qual, o juízo a quo proferiu a sentença hostilizada (mov. 09), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Não obstante, desponta das razões do apelo (mov. 12) que o banco recorrente deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada, limitando-se a tecer comentários acerca da impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa pela parte exequente, o que não ocorreu na hipótese. Sendo assim, as razões recursais dissociadas, que não enfrentam e refutam os fundamentos do édito sentencial, acarretam o não conhecimento do apelo, ante a inequívoca violação ao princípio da dialeticidade, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A corroborar, o entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência regional: Não se conhece de recurso apelatório cujas razões que não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJGO, RNAC nº 5432107-93.2022.8.09.0051, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª C. Cível, DJe 31/07/2023) 1. Cumpre ao recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão hostilizada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, todos do Código de Processo Civil. 2. A mera exposição de teses que não refutam os fundamentos deduzidos pelo julgador originário, como realizado no apelo não conhecido, não atende ao princípio da dialeticidade, de modo a ressair acertada a decisão monocrática recursada ao não conhecer do referido recurso. (TJGO, AIAC nº 5072827-70.2022.8.09.0051, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 25/09/2023) I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. (TJGO, AC nº 5306612-30.2021.8.09.0130, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Ad summan, a insurgência não merece conhecimento. Ao teor do exposto, com supedâneo nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 138, III, do RITJGO, NÃO CONHEÇO do apelo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Diante da ausência de sucumbência na origem, descabida a aplicação da regra do art. 85, §11, do Diploma Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 06 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05