Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5329002-68.2016.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 332.114,39 Requerente: REFIN REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIAS Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública em desfavor de particular. Determino que se proceda à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado, bem como a inversão dos polos. Intime-se a parte executada para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento 208 (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo supra, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, caput, e § 1° do Código de Processo Civil, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, transcorrido o prazo alhures e não havendo o pagamento, bem como apresentado o cálculo atualizado, visando à efetividade do processo com a satisfação imediata do crédito, e ainda em respeito à ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). 3) INFOJUD Proceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios. Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. 4) REPETIÇÃO DE PESQUISA Não alcançado sucesso, novo requerimento de pesquisa e indisponibilidade via SISBAJUD ou RENAJUD fica desde já deferido, após o transcurso de prazo superior a 1 ano da primeira tentativa, independentemente de nova conclusão. Antes do transcurso de 1 ano da primeira tentativa, será deferida nova pesquisa apenas se comprovada a modificação da situação econômico-financeira da parte executada, devendo o processo vir concluso para análise do pedido. 5) OUTROS MEIOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS Mesmo se parte exequente houver formulado pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras e de pagamento ou de pesquisa de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, proceda-se, havendo requerimento, inicialmente, à pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fazendo a conclusão para análise do pedido não alcançado por esta decisão somente após a juntada de seus resultados e seu cumprimento Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.