Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES – JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5359848-89.2024.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade c/c declaratória de inexistência de débitos c/c tutela de urgência proposta por RONALDO GOMES PEIXOTO em face do ESTADO DE GOIÁS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E MARIA DE PAULA SILVA, partes já qualificadas. Aduz a parte autora que em setembro de 2017 vendeu o veículo VW/GOL 1.0, placa NKA-5594, renavam 00973392118, a pessoa de Maria de Paula Silva. No momento da entrega do bem, a compradora se comprometeu a realizar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/GO em tempo hábil, contudo, diante da falta de diligência da compradora, não houve a transferência de propriedade do veículo. Diz que em 2023, tomou ciência de que a compradora do veículo não realizou a transferência do veículo junto ao DETRAN, assim, realizou o comunicado de venda do mencionado veículo. Alega ainda que, verificou a existência de débitos do veículo, especialmente Imposto Sobre a Propriedade de Veículos (IPVA) alusivos aos anos de 2018 a 2022, salienta que o negócio jurídico de compra e venda resta demonstrado, conforme se depreende da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, na qual se verifica a data da negociação, bem como a assinatura da requerida, devidamente reconhecida em cartório. Termina por requerer a declaração de negativa de propriedade e a anulação dos lançamentos tributários, os débitos de infrações e as penalidades administrativas aplicadas em seu nome desde a data de sua alienação do veículo, requereu ainda a concessão da tutela de urgência para a retirada do nome do requerente como proprietário do veículo e suspensão das dívidas atreladas ao seu CPF relacionadas ao veículo. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido, Estado de Goiás, apresentou contestação (mov.13), alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação da alienação do veículo e de qualificação do comprador e atual proprietário do veículo, termina por requerer o acolhimento da preliminar arguida, a qual, se superada, sejam julgados improcedentes os pedidos. Instado a manifestar, o Ministério Público (movimentação nº 24), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. O requerido, DETRAN/GO, apresentou contestação (mov. 25), alegando a necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo, a sua ilegitimidade passiva para anulações de débitos de IPVA, a impossibilidade de deixar o veículo sem responsável vinculado, terminou por requerer a inclusão do adquirente no polo passivo da demanda e o reconhecimento de sua ilegitimidade. O requerente apresentou impugnações (mov. 18 e 30). No movimento 31 a Sr. Maria de Paula Silva, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que alegou que adquiriu o veículo através da concessionária Auto Ceres, em 25/09/2017, contudo verificou a falta de alguns itens do automóvel, bem como alegou que até a presente data o autor não havia providenciado a entrega do Certificado de Registro de Veículo, inviabilizando os trâmites relativos à transferência. Relata, ainda, que ingressou com a ação judicial que concedeu liminar para que a concessionária entregasse o certificado, contudo, não houve o cumprimento da determinação. Diz que o autor insiste em alegar que procedeu a entrega do documento (CRV) no ato da venda do veículo, mas isso não ocorreu. Terminou por requerer que o autor comprove que procedeu com a entrega do CRV e pela improcedência da inicial e a suspensão da liminar. Foi determinada a inclusão da adquirente Maria de Paula Silva ao polo passivo da demanda (Mov. 45). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 49). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 53). Intimadas para manifestar sobre produção de provas, a requerida, Maria de Paula, manifestou desinteresse em produzir outras provas (mov. 65). A parte autora e os demais requeridos quedaram-se inertes (mov. 67). No movimento 66 a requerida Maria de Paula requereu seja determinada a entrega do documento CRV a fim de que possa providenciar a transferência do veículo. Determinada a intimação do promovente para manifestar quanto ao requerimento, este quedou-se inerte (evento 73). No movimento 76 foi proferido despacho determinando a permanência dos autos em cartório, até o retorno dos autos de n° 5594778-49 (em apenso) do Ministério Público, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. Assim, passo a análise das preliminares arguidas. – Da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás: Em sua contestação, o Estado de Goiás arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as atividades de registro e licenciamento de veículos são de competência exclusiva do DETRAN/GO, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, a pretensão autoral abrange débitos referentes ao IPVA, cujo crédito tributário é de titularidade do Estado, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal e da legislação tributária estadual. Ademais, os lançamentos fiscais e a inscrição em dívida ativa decorrem de atos administrativos imputáveis ao ente estatal. Nesse cenário, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. – Da ilegitimidade passiva do DETRAN/GO: Na mesma senda, a autarquia de trânsito, DETRAN/GO, sustenta que não detém competência para excluir débitos de IPVA ou autuações realizadas por outros órgãos, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo. Entretanto, o pedido envolve, além da discussão de débitos, a declaração de negativa de propriedade, cuja análise exige alteração, retificação ou adequação dos registros cadastrais do veículo. Tal atividade é de atribuição exclusiva do órgão executivo estadual de trânsito, conforme art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, responsável pela gestão administrativa das informações de propriedade, restrições e gravames. Dessa forma, também o DETRAN/GO é parte legítima para compor a lide, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. – Do Mérito: Postula o autor o reconhecimento da negativa de propriedade do veículo objeto da lide, bem como a consequente anulação dos débitos a ele vinculados. Conforme se extrai do conjunto probatório, o veículo VW/GOL 1.0, placa NKA-5594, RENAVAM 00973392118, foi alienado pelo autor à requerida Maria de Paula, em setembro de 2017, fato que é confirmado por ambos. Pois bem. Sabe-se que a venda de bem móvel, como é o caso do veículo em tela, opera-se com a simples tradição, nos moldes do art. 1.267, caput, e parágrafo único, do Código Civil. No caso em comento, a parte autora não trouxe prova de que realizou o comunicado de venda do veículo à época da celebração do negócio jurídico, sendo tal ato realizado tão somente aos dias 07/02/2023 (mov. 1, arqv. 6), mais de cinco anos após a tradição do bem. Tratando-se de venda de veículo, a comunicação da referida venda, segundo o artigo 134, do CTB, é a forma correta do vendedor se isentar da responsabilidade nas esferas judiciais e administrativas relacionadas ao bem alienado. Vejamos: “Art. 134. no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Ao que se percebe, a parte autora não efetuou o comunicado de venda ao órgão de trânsito competente no prazo de 30 (trinta) dias da negociação do veículo, procedimento que era de sua responsabilidade. Dessa forma, ante a ausência da aludida comunicação no prazo previsto no CTB, a parte autora, em atenção ao disposto no artigo 134 do CTB, continua sendo responsável solidariamente pelos tributos e multas aplicadas com base na identificação do veículo, já que o órgão de trânsito não foi comunicado da alteração da propriedade. Entretanto, embora a legislação de trânsito disponha acerca da responsabilidade solidária do antigo proprietário em caso de ausência de comunicação de venda, a jurisprudência vem afastando tal possibilidade nos casos em que se encontre comprovada a alienação do veículo. Confira-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. “A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade”. (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) (Grifos adicionados) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, “Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, às fls. 319-327, afirmou que o antigo proprietário do veículo, além de não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao DETRAN, conforme reza o art. 134 do CTB, não comprovou por outro meio qualquer que a transferência tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Dessa forma, não pode ser aplicada ao caso, em específico, o que este Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência. 4. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido de que teria sido comprovada a transferência do veículo em data anterior ao cometimento das infrações demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015) (grifos inautênticos) (Grifos adicionados) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Ilegitimidade passiva afastada. Venda de veículo. Ausência de comunicação ao DETRAN/GO. Tradição do bem demonstrada. Inexistência de lei estadual específica. Ausência de responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA´s, licenciamentos e multas de trânsito posteriores à tradição do veículo. I ? Incumbindo ao apelante o registro e licenciamento de veículos (art. 60, inc. II, da Lei Estadual nº 21.792/2023), tem-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável imediato pelo cancelamento de eventuais anotações irregulares de débitos de IPVA´s, licenciamentos e multas de trânsito em nome da apelada, referentes ao veículo objeto dos autos. II - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB - Lei nº 9.503/1997). Contudo, tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do bem, ainda que não ocorra a comunicação, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. III - Além disso, é pacífico que tal responsabilidade abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, sendo que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser criada uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, em relação ao imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Interpretação conjunta da Súmula nº 585/STJ e Tema 1118/STJ). IV - Nesse contexto, no caso em exame, de rigor reconhecer que a apelada, de fato, não deve responder pelos débitos de IPVA´s, licenciamentos e multas de trânsito posteriores à tradição do veículo objeto dos autos, pois, embora seja incontroverso que ela não realizou a comunicação da transferência do veículo objeto dos autos para o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás ? DETRAN/GO, a documentação apresentada nos autos demonstra a efetiva transferência da propriedade do bem para terceiro por meio da tradição. Outrossim, é inaplicável o entendimento firmado no Tema 1118/STJ ao presente caso, considerando que no Estado de Goiás inexiste lei específica que atribua ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571628-33.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (Grifos adicionados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DÉBITOS EXISTENTES ANTES DA TRADIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento do IPVA ostenta natureza propter rem, vinculada, portanto, ao veículo, de modo que, efetuada a transferência da propriedade ao comprador, a este incumbe a obrigação de quitar os débitos tributários existentes perante o órgão responsável, ainda que sejam anteriores ao tempo da aquisição. 2. A obrigação tributária que recai sobre o adquirente não afasta o seu direito de regresso contra o vendedor, a fim de ser ressarcido pelo pagamento dos débitos relativos ao veículo em período anterior à compra e a tradição do bem, os quais não foram adimplidos a tempo e modo, que decorre da regra prevista no art. 502 do CC/02. 3. A obrigação do vendedor decorre da lei, recaindo sobre este o dever de comprovar que foi o comprador quem se responsabilizou pelo pagamento dos débitos anteriores à tradição (art. 373, II, CPC/15), o que não restou evidenciado na espécie. 4. O fato de a Secretaria de Estado da Economia de Goiás, no ano de 2020, ter prorrogado o prazo de vencimento do IPVA do veículo vendido, em razão da pandemia da covid-19, para a data posterior à tradição do bem, não tem o condão de afastar a responsabilidade do vendedor, já que a alienação do veículo se deu após a ocorrência do fato gerador da exação. 5. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198002-73.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (Grifos adicionados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. VEÍCULO VENDIDO ANTES DO DÉBITO RELATIVO AO LICENCIAMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. MITIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ART. 134 DO CTB NÃO ABRANGE IPVA. SÚMULA 585 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.1. Segundo o princípio consagrado pela lei civil, a transferência do domínio de coisa móvel prova-se pela tradição (art. 1.226 e 1.267 do CC) e outros modos. Portanto, o registro do veículo automotor não constitui prova inconteste e robusta de sua propriedade, mas apenas presunção desta.2. Ausência de responsabilidade da antiga proprietária. Uma vez comprovado que o veículo foi vendido antes do débito relativo aos tributos em atraso, a respectiva responsabilidade não deve recair sobre a antiga proprietária.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que os débitos tributários sobrevieram após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade da antiga proprietária.4. Nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.5. É cediço que o prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade de o órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito, com a devida fundamentação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5007521-66.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) (Grifos adicionados) Compulsando os autos, especialmente as provas produzidas, verifico que essa é a situação do presente caso, uma vez que restou devidamente comprovada a tradição do bem aos dias 21 de setembro de 2017, fato, inclusive, que é confirmado por ambas as partes. Dessarte, estando demonstrada a alienação e a tradição do bem, evidencia-se que a propriedade do veículo, à época dos débitos impugnados, já se encontrava vinculada à requerida MARIA DE PAULA SILVA. Deste modo, entendo que é indevida a cobrança dos débitos em desfavor da parte autora. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Reconhecer e declarar a inexistência de propriedade, em relação à parte autora, do veículo VW/GOL 1.0, placa NKA-5594, RENAVAM 00973392118, a partir da data da alienação devidamente comprovada nos autos, qual seja, 21 de setembro de 2017; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e eventuais inscrições em dívida ativa lançados em nome do autor após a alienação, afastando, assim, a sua responsabilidade por tais cobranças; c) Determinar ao DETRAN/GO que proceda à atualização dos registros cadastrais, de modo a vincular o veículo e seus respectivos débitos à adquirente Maria de Paula Silva, com efeitos a partir da data da alienação já reconhecida. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS juiz de direito