Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5559138-19.2018.8.09.0025 Polo ativo: Erivan Romeiro Da Silva - Me Polo passivo: Sirlei Aparecida De Lima Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução. Requerida penhora de salário/benefício do executado em determinado percentual para pagamento da dívida. Pois bem. A regra vigente no ordenamento jurídico é a impenhorabilidade de verbas salariais, exceto as que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais ou quando o crédito decorra de prestação alimentícia, consoante dicção do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC. O STJ, há algum tempo, tem editado julgados indicando permissão de penhora de verba salarial fora das hipóteses de exceção previstas no Código de Processo Civil, a exemplo dos REsp 1394985 (2017), EDCL nos ED em REsp 1.518.169/DF (2017), REsp 1722673/SP (2018), REsp 1815055/SP (2020) e REsp1645585/DF (2021). Comum em todos os votos desses julgados a não referência à flexibilização indiscriminada da penhora de percentual de salário – a incidir em todo e qualquer caso. De certo modo, portanto, tem-se construído a ideia de que a impenhorabilidade legal contida no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC é de presunção relativa. Assim, em determinados casos, de modo excepcional, ela poderia ser flexibilizada, desde que esteja suficientemente demonstrado que a medida de constrição da verba salarial não comprometerá a subsistência do devedor em razão da execução que paira contra si, equilibrando-se o direito satisfativo do exequente e a dignidade da pessoa do executado. A questão fica clara no voto da Ministra-Relatora Nancy Andrighi, no REsp º 1815055/SP (2020), quando conclui que: “(…) embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. Em outras palavras, admitir-se-ia, excepcionalmente a penhora do salário, mesmo fora das hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC, quando demonstrado concretamente que a medida não comprometeria a subsistência do devedor. No mesmo julgado, o Ministro Raul Araújo, vencido, bem esclareceu em seu voto que: “(…) Deveras, há de se considerar, por exemplo, que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe alto salário, elevada remuneração. Para ilustrar a compreensão, considere-se a hipótese de um credor de honorários advocatícios de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30%, ou mesmo 15%, da remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal situação, não se deve autorizar a aplicação da exceção prevista na legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimos R$ 900,00 ou menos não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada amortização da dívida, enquanto para o devedor estará reduzindo, talvez para sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, ferindo seu direito fundamental à dignidade humana, como destacado pela ilustrada Relatora. Assim, apenas sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir, ou não, a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial”. Repare, portanto, que não há falar em autorização para penhora de salário de modo indiscriminado. Os julgados que permitiram a medida sempre fizeram menção expressa à demonstração concreta de que o bloqueio se revela razoável em relação à remuneração percebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e da sua família, ou ao fato de o crédito perseguido ser de natureza alimentar. Eis as ementas de alguns dos julgados citados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. STJ - REsp: 1394985 MG 2013/0239395-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de salário para o pagamento de honorários periciais. 3. O termo prestação alimentícia, previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal. Precedentes. 4. Os honorários periciais têm natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1722673 SP 2017/0219213-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018) Julgados mais recentes do STJ têm avançado para permitir a penhora de percentual de salário, mesmo para verbas de natureza não alimentar, desde que devidamente comprovado que não haverá comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL LOCAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a legislação processual civil não foi demonstrada com clareza, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). 3. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, autorizando a constrição de 10% dos rendimentos do ora agravante/recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) O tema, porém, não é pacífico. Em razão da necessidade de aprofundar a análise, recentemente (20 de dezembro de 2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou recursos sob o Tema Repetitivo nº 1.230. O objetivo é de discutir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. Até lá – à luz das discussões já havidas nos tribunais superiores, e a fim de compatibilizar o legítimo interesse do credor de ter a satisfatividade do título que detém com a proteção à dignidade do devedor – eventual aplicação de medida constritiva desta natureza deve ser apreciada caso a caso. Enquanto não decidida a questão, para este juízo, a demonstração concreta de que a medida não afrontará a subsistência do devedor e de sua família deve considerar a análise das seguintes situações: a) natureza do crédito que se pretende executar; b) valor mensal que o executado percebe a título de salário ou benefício previdenciário; c) valor do crédito perseguido e o tempo previsto para satisfação integral, em comparação à verba salarial percebida pelo executado; d) verificação de circunstâncias pessoais que possam indicar, de modo razoável, o grau de necessidade alimentar da família do executado (por exemplo, quantidade ou inexistência de filhos, inexistência de pessoas incapazes no rol de dependentes, estilo de vida etc), a de fim de dosar a preservação da sua subsistência; e) excepcionalidade da medida, possível apenas quando esgotados os demais meios típicos e os atípicos cabíveis. Do contrário, revela-se temerário atuar de modo indiscriminado sobre o salário/benefícios dos executados, fixando percentual a ensejar verdadeira derrogação de texto de lei, sem nenhuma ponderação da razoabilidade. Na hipótese dos autos, em que pese tenha se formulado pedido de penhora de percentual de salário/benefício do devedor, limitado a 30 % mensal, não houve demonstração concreta, ou indicação por meio de circunstâncias extraídas dos autos, de que esse percentil, embora aparentemente mínimo, não comprometa a subsistência do executado e de sua família. Assim, no momento, uma vez que não foi demonstrado concretamente que a medida não prejudicará a subsistência do devedor, e não foi decidida a questão na Corte Cidadã, o indeferimento do pedido de penhora salarial ou de benefício previdenciário é impositivo. Nada impede, porém, que sobrevindo provas do contrário, ou sendo julgado o Tema Repetitivo 1.230 com fixação de novas balizas, seja deferido o pedido nos termos em que requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de verba salarial. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer novas diligências executivas, sob pena de arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito