Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5678274-88.2024.8.09.0125 Polo ativo: Walber Pereira Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Walber Pereira dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe, com o objetivo de executar a sentença proferida no evento 39, a qual concedeu o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência em favor do exequente, desde 30/10/2023. Comprovada a implantação do benefício no evento 53. O trânsito em julgado foi certificado em 03/11/2025 (evento 60), sendo que o exequente requereu o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos (evento 63). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, sustentando que a apuração do quantum debeatur depende exclusivamente de cálculos aritméticos, tendo apresentado demonstrativo atualizado do débito. Cumpre, inicialmente, analisar eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O trânsito em julgado foi certificado em 03/11/2025 (evento 60), ao passo que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 14/12/2025 (evento 63). Desse modo, não se consumou o prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF1, estando a pretensão executiva hígida. O cumprimento de sentença que condena o executado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, encontra disciplina nos arts. 5342 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 534 dispõe que, no cumprimento de sentença que impuser ao executado o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o art. 5353 estabelece que o executado será intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo alegar as matérias previstas em seus incisos. A legislação processual exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando a incidência do impulso oficial. Assim, a fase executiva tem início mediante requerimento formulado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão exequenda, não se tratando de novo processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença. Portanto, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou manifestação do executado, EXPEÇA-SE RPV (§ 3º do artigo 5354), de acordo com o valor da execução. Faz-se mister ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da CF5. Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás. Retirados os alvarás, RETORNEM-SE os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. No entanto, havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e após conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 3Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 4Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 5(RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017).