Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5620100-85.2022.8.09.0051 POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) POLO PASSIVO: ANA KARINA FERNANDES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de ANA KARINA FERNANDES SILVA, qualificados. Após diversas tentativas infrutíferas de citação (eventos 18 e 75), a parte exequente, na petição de evento 86, requer o reconhecimento da validade da diligência realizada por Oficial de Justiça (evento 18), na qual a genitora da executada foi informada do processo. Vieram os autos conclusos. No que tange ao pedido de reconhecimento da validade da citação, a pretensão não prospera. Nos termos do artigo 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade do processo. A certidão do Oficial de Justiça, mencionada no evento 86 e relativa ao evento 18, é inequívoca ao afirmar que a executada não foi localizada, com a informação de que teria se mudado para o exterior (Londres, Inglaterra). A comunicação verbal à genitora da executada não supre a exigência legal de citação pessoal. A Teoria da Aparência, invocada pela parte exequente e aplicada pela jurisprudência em casos de recebimento de correspondência no endereço do citando, é inaplicável ao caso, pois o próprio ato que se pretende validar atesta que a executada não mais reside no local. A presunção de ciência é afastada pela certificação do meirinho. Desse modo, a citação é manifestamente nula. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação (evento 18), por manifesta nulidade do ato, que não atingiu sua finalidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, promovendo a citação da executada pelo meio legalmente apropriado, como a carta rogatória, sob pena de extinção do processo. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs