Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5835314-17.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Takemoto e Toda Ltda.REQUERIDO: Cleomar Rodrigues da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Takemoto e Toda Ltda. em face de Cleomar Rodrigues da Silva, com fundamento em notas promissórias inadimplidas no valor atualizado de R$ 3.952,46 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).A exequente alegou ser credora da quantia mencionada, representada por duas notas promissórias nos valores de R$ 837,34 com vencimento em 22/06/2024 e R$ 2.042,93 com vencimento em 16/04/2024, emitidas pelo executado em decorrência da aquisição de materiais de construção diversos, requerendo a citação do devedor para pagamento no prazo legal ou oferecimento de bens à penhora.Em regular processamento, o executado foi citado conforme certificação do oficial de justiça que logrou êxito em intimá-lo do inteiro teor do mandado no dia 05 de fevereiro de 2025, cientificando-o do prazo para pagamento do débito sob pena de penhora de bens. Contudo, o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem oferecendo bens à penhora.Foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial do executado. A pesquisa via SISBAJUD restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores em contas bancárias em nenhuma das instituições financeiras consultadas. A consulta ao RENAJUD revelou a existência de dois veículos em nome do executado (placas PQH9478 e KCC8371), porém ambos já possuem restrições judiciais ativas de outros processos trabalhistas, inviabilizando a penhora. Foi deferida a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASA, medida que foi devidamente cumprida. Por fim, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de dez dias, sob pena de extinção, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (evento 49).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que, após serem esgotadas todas as possibilidades de localização patrimonial do executado através dos sistemas eletrônicos disponíveis, a parte exequente quedou-se inerte quando intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."O dispositivo legal estabelece hipótese específica de extinção do processo nos Juizados Especiais quando não localizado o devedor no endereço informado ou quando inexistem bens penhoráveis, caso em que não há resolução do mérito, mas simples reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução.No caso concreto, embora o executado tenha sido localizado e devidamente citado, todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. A pesquisa via SISBAJUD não revelou a existência de valores em contas bancárias. Os veículos localizados via RENAJUD já possuem restrições judiciais de outros processos, impedindo nova constrição.Ainda que oportunizada à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, esta não se manifestou. A execução válida pressupõe a existência de patrimônio penhorável do devedor, requisito que se mostrou inexistente no caso concreto, mesmo após esgotadas todas as medidas de pesquisa patrimonial disponíveis.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Determino à Secretaria que proceda à devolução de eventuais documentos originais à parte exequente, mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos com as baixas necessárias.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta