Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5982726-49.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: João Felipe Assis CastroREQUERIDO: Paulo Sergio Deodati de FigueiredoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Felipe Assis Castro em face de Paulo Sergio Deodati de Figueiredo, com fundamento em cheque inadimplido no valor atualizado de R$ 22.843,29 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).O autor alegou ser credor da quantia mencionada, representada por cheque nº 000305 do Banco Bradesco S. A., agência 0644, emitido em 03/09/2024 no valor de R$ 22.490,00, devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), requerendo a citação do devedor para pagamento no prazo legal ou oferecimento de bens à penhora.Em regular processamento, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado:1. Citação eletrônica via WhatsApp restou infrutífera (novembro de 2024 e janeiro de 2025);2. Carta de citação expedida pelos Correios foi devolvida com a informação "Ao Remetente - Desconhecido" (fevereiro de 2025);3. Novas tentativas de citação via WhatsApp também restaram infrutíferas (maio de 2025).Diante das dificuldades para localização do executado, foi deferida a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (SERPRO, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) através de decisão de 29/06/2025.As pesquisas realizadas pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) em julho de 2025 revelaram:1. INFOSEG: endereço na Rua Isolina Maria Sandin, 65, Quadrão Lote G, Centro, Acreúna-GO, CEP 75960-000;2. RENAJUD: não retornou veículos em nome do executado;3. INFOJUD: confirmou endereço em Acreúna-GO.Após a juntada dos resultados das pesquisas (evento 29, de 08/07/2025), a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.Posteriormente, em 17/06/2025, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora/exequente, sendo expedida intimação através de ato ordinatório para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.A intimação foi efetivada em 18/06/2025, porém a parte exequente quedou-se inerte, não promovendo qualquer ato para impulsionar o processo.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que, após serem realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados e localizado novo endereço do executado, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, mas quedou-se inerte.Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo e expedida nova intimação via ato ordinatório para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo a intimação sido efetivada em 18/06/2025. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, não praticando qualquer ato para dar seguimento à execução.No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."Embora tenha sido localizado novo endereço do executado através das pesquisas realizadas, a ausência de manifestação da parte exequente quando devidamente intimada para promover o andamento do feito caracteriza abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.A inércia da parte exequente demonstra desinteresse no prosseguimento da ação executiva, constituindo pressuposto negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da ação, tornando imperiosa a extinção do feito.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Por oportuno, determino à Secretaria que proceda à devolução de eventuais documentos originais à parte exequente, mediante recibo nos autos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta