Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5685569-32.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: RJR MINAS EXPORT LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS VOTO Adoto o relatório de evento 21. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RJR MINAS EXPORT LTDA., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, na Ação de Execução Fiscal promovida em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela agravante. A agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de fato gerador do ICMS, por se tratar de mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; (ii) idoneidade das notas fiscais emitidas, amparada em contrato de parceria minerária; (iii) incompetência tributária do Estado de Goiás, por ter o ouro sido extraído no Estado do Mato Grosso; (iv) aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF; (v) desnecessidade de dilação probatória e (vi) nulidade da CDA e da execução fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da execução fiscal. Pois bem. Em proêmio, importante salientar que interposto o agravo de instrumento deve o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. Portanto, ao órgão de segundo grau cumpre reexaminar, reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidente desacordo com os preceitos legais, seja porque temerário, teratológico, desarrazoado ou desproporcional o decisum, sendo ausentes elementos a corroborar qualquer dessas eivas. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para permitir ao executado, independentemente de penhora ou depósito, suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, na hipótese dos autos, a decisão agravada rejeitou acertadamente a exceção de pré-executividade ao constatar que a documentação apresentada pela excipiente não se mostra hábil para, de plano, comprovar suas alegações, sendo necessária dilação probatória para análise aprofundada das questões suscitadas. Com efeito, as teses defensivas invocadas pela agravante demandam profunda investigação fático-probatória que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, exigindo: análise detalhada do contrato de parceria minerária; verificação da regularidade da exploração mineral; exame da documentação fiscal emitida; apuração da efetiva titularidade do minério extraído; e confronto entre a documentação apresentada e as irregularidades apontadas nos processos administrativos fiscais. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, agiu acertadamente o juízo singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade, por reconhecer a necessidade de dilação probatória, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, com a prévia garantia do juízo, na forma do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Seguem julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VENDA INTERESTADUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula nº 34 deste egrégio Tribunal de Justiça, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento que goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo e na CDA. 3. Dos elementos informativos do caderno processual, denota-se que nas notas fiscais apresentadas no PAT não fazem menção da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o que demanda uma maior dilação probatória, para aferir eventual imunidade tributária. Aliás, foram acostadas apenas 04 (quatro) notas fiscais, o que não permite ao juízo analisar de plano a alegada imunidade tributária, ao passo que o ente público estadual, entre os anos de 2014 a 2016, autuou 418 (quatrocentos e dezoito) notas fiscais, conforme demonstrado no Processo Administrativo Tributário. 4. Versando a espécie sobre exceção de pré-executividade inviável a análise de questões que demandam dilação probatória, a exemplo da pretendida imunidade tributária vindicada pelas agravantes, cuja comprovação se faria necessária mediante a análise das notas fiscais da venda interestadual de combustível derivado de petróleo (GLP), as quais sequer foram apresentadas em juízo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5216445-05.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. I- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDA S. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Aplicação analógica da Súmula 393 do STJ. 1.1. No caso, a insurgência trazida pelo agravante deságua tanto na nulidade dos títulos executivos, por ausência de certeza quanto no reconhecimento de excesso de execução, já que estão sendo questionadas 889 (oitocentos e oitenta e nove), dentre as 1.062 (mil e sessenta e duas) CDAs executadas, extrapolando os limites de cabimento da exceção de pré-executividade (questão não cognoscível de ofício) e exigindo dilação probatória, diante da necessidade de avaliação técnica ou até mesmo perícia contábil para se averiguar eventual excesso, bem como o estabelecimento do contraditório. Incidência da Súmula 34 do TJGO. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5802357-87.2023.8.09.0069, Relatora Doutora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (negritei) Ademais, no caso concreto, a agravante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída inequívoca capaz de ilidir a presunção legal que milita em favor da CDA, na medida em que os documentos acostados aos autos não são suficientes para, de plano e sem necessidade de aprofundada investigação probatória, desconstituir o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A mera juntada do contrato de parceria minerária e de notas fiscais não se mostra suficiente para demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a inexistência do fato gerador ou a nulidade da autuação fiscal, sendo imprescindível a realização de perícia técnica e análise pormenorizada de toda a documentação fiscal e contábil relacionada às operações questionadas. A recorrente sustenta a aplicação da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, bem como do Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizado em estados distintos. Ocorre que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto. Isso porque a autuação fiscal que originou o crédito executado não decorreu da tributação do simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mas sim de irregularidades na documentação fiscal que deveria acompanhar o transporte de ouro, configurando descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Conforme consignado na decisão agravada e nos autos da execução fiscal, o Fisco estadual aponta que as notas fiscais emitidas pela filial da agravante no Mato Grosso seriam inidôneas por não estarem acompanhadas de documentos emitidos pela empresa NEW STONE MINERAÇÃO LTDA, titular da lavra nº 862.319/1980, além de apontar ausência de documentação fiscal idônea relativamente a 9,98 kg de ouro. No caso em análise, a controvérsia não reside no deslocamento em si, mas na regularidade e idoneidade da documentação fiscal que deveria acompanhar o transporte do minério, questão que extrapola o alcance da referida súmula e do tema de repercussão geral invocado. Infere-se, portanto, que a apuração da regularidade da documentação fiscal, da legitimidade da emissão das notas fiscais pela agravante e da efetiva titularidade do minério extraído demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Por fim, a questão da competência tributária não foi objeto da decisão agravada, pois o juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade exclusivamente com base na necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas, não adentrando no mérito das teses defensivas. Não obstante, ainda que se admitisse a análise da questão nesta sede recursal, verifica-se que a alegação de incompetência tributária constitui matéria de defesa que demanda profunda dilação probatória, sendo necessário perquirir: onde efetivamente ocorreu o fato gerador do tributo; qual a natureza jurídica da operação realizada; se houve efetiva transferência de titularidade do minério; qual o destino final da mercadoria; e se a operação configurou circulação jurídica ou mero deslocamento físico. Nesse contexto, a questão da competência tributária não pode ser resolvida de plano, em sede de exceção de pré-executividade, sendo imprescindível a realização de instrução probatória adequada para sua elucidação. A par dessas considerações, conclui-se que todas as teses defensivas apresentadas pela agravante devem ser discutidas em sede de embargos à execução, mediante a prévia garantia do juízo, possibilitando a ampla produção probatória necessária ao deslinde da controvérsia, impondo-se a confirmação da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Liminar de evento 10 tornada sem efeito. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se à devida baixa do acervo desta Relatoria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5685569-32.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: RJR MINAS EXPORT LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada em ação de execução fiscal. A executada alegou que o crédito tributário de ICMS é controvertido, originado de operações de transferência interestadual de ouro entre filiais do mesmo grupo econômico, sem transferência de titularidade da mercadoria, hipótese que não configuraria fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. Sustentou, ainda, a incompetência do Estado de Goiás para exigir o imposto relativo ao ouro extraído em Mato Grosso, pleiteando a nulidade da CDA e da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as alegações de inexistência de fato gerador do ICMS, idoneidade das notas fiscais e incompetência tributária podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; (ii) verificar se as matérias suscitadas demandam dilação probatória; (iii) analisar se a documentação apresentada é apta a desconstituir o crédito tributário de plano; e (iv) determinar a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional, limitado a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória. 4. As teses defensivas apresentadas, como a inexistência de fato gerador do ICMS, a idoneidade da documentação fiscal e a incompetência tributária, exigem profunda investigação fático-probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A documentação acostada aos autos, incluindo contrato de parceria minerária e notas fiscais, não é suficiente para ilidir, de plano e sem aprofundada investigação, a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 6. A Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF não se aplicam ao caso, pois a autuação fiscal decorreu de irregularidades na documentação fiscal que deveria acompanhar o transporte do ouro, e não do simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 7. A questão da competência tributária, por demandar análise do local do fato gerador, da natureza jurídica da operação e da titularidade do minério, não pode ser resolvida em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. Alegações de inexistência de fato gerador de ICMS, idoneidade de notas fiscais e incompetência tributária, quando exigem análise aprofundada de documentação e prova pericial, extrapolam os limites da exceção de pré-executividade. 3. A Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF não se aplicam a casos de irregularidades na documentação fiscal que acompanha o transporte de mercadorias, mas ao mero deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 166 do STJ; Súmula 393 do STJ; Tema 1.099 do STF; Súmula 34 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5216445-05.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5802357-87.2023.8.09.0069. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5685569-32.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau (em substituição ao Desembargador Alexandre de Morais Kafuri) e o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau (em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente). Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Desembargador Ronnie Paes Sandre. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada em ação de execução fiscal. A executada alegou que o crédito tributário de ICMS é controvertido, originado de operações de transferência interestadual de ouro entre filiais do mesmo grupo econômico, sem transferência de titularidade da mercadoria, hipótese que não configuraria fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. Sustentou, ainda, a incompetência do Estado de Goiás para exigir o imposto relativo ao ouro extraído em Mato Grosso, pleiteando a nulidade da CDA e da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as alegações de inexistência de fato gerador do ICMS, idoneidade das notas fiscais e incompetência tributária podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; (ii) verificar se as matérias suscitadas demandam dilação probatória; (iii) analisar se a documentação apresentada é apta a desconstituir o crédito tributário de plano; e (iv) determinar a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional, limitado a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória. 4. As teses defensivas apresentadas, como a inexistência de fato gerador do ICMS, a idoneidade da documentação fiscal e a incompetência tributária, exigem profunda investigação fático-probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A documentação acostada aos autos, incluindo contrato de parceria minerária e notas fiscais, não é suficiente para ilidir, de plano e sem aprofundada investigação, a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 6. A Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF não se aplicam ao caso, pois a autuação fiscal decorreu de irregularidades na documentação fiscal que deveria acompanhar o transporte do ouro, e não do simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 7. A questão da competência tributária, por demandar análise do local do fato gerador, da natureza jurídica da operação e da titularidade do minério, não pode ser resolvida em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. Alegações de inexistência de fato gerador de ICMS, idoneidade de notas fiscais e incompetência tributária, quando exigem análise aprofundada de documentação e prova pericial, extrapolam os limites da exceção de pré-executividade. 3. A Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF não se aplicam a casos de irregularidades na documentação fiscal que acompanha o transporte de mercadorias, mas ao mero deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 166 do STJ; Súmula 393 do STJ; Tema 1.099 do STF; Súmula 34 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5216445-05.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5802357-87.2023.8.09.0069.