Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 6140990-72.2024.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Varandas Residencial Iv Parte requerida: Sebastião Francisco Aquino Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Citação frutífera do executado (evento 17). No evento 18 as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do que basta. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte exequente juntou aos autos minuta de acordo para a devida homologação. Concernente ao pedido de suspensão do feito, entendo que não há que se falar, haja vista que, pelos termos do acordo firmado, não há prejuízo ao exequente a realização de novação. Assim, caso ocorra o descumprimento do acordado, basta que o exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos. Dessa forma, considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições. Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Após, cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito