Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0185581-63.2014.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Regiões Sudoeste Sul e Oeste de Goiás em face de Cicero Luiz de Araujo, ambos qualificados, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 11.641,66 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).Narra a exordial que a parte autora detém crédito líquido, certo e exigível em face do demandado, consubstanciado em título executivo extrajudicial. Requereu, assim, a procedência dos pedidos iniciais com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil de 2015.Regularmente citado, conforme se verifica no evento 10, arquivo 2, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios, consoante certificado no evento 15.Convertida a ação monitória em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, teve início a fase de cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se pugnando pelo arquivamento da execução ante a inexistência de patrimônio em nome do executado passível de liquidar o débito exequendo, reiterando que fora deferida a expedição de certidão de crédito em seu favor, conforme evento 54.Após, foi expedida a certidão de crédito em favor da exequente, conforme evento 55.É o relatório do essencial. Decido.Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte exequente empreendeu diligências na tentativa de localização de bens do executado passíveis de penhora, restando infrutíferas as pesquisas realizadas. Diante da ausência de patrimônio conhecido do devedor apto a satisfazer o crédito exequendo e tendo em vista que já foi deferida a expedição de certidão de crédito em favor do credor, conforme decisão do evento 51 e certidão expedida no evento 55, mostra-se adequado o acolhimento do pedido de arquivamento formulado pela parte exequente.Dessa forma, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, com a ressalva de que permanece suspensa a prescrição intercorrente pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos caso localize bens penhoráveis do executado.Mantenho a determinação constante da decisão do evento 51 no tocante à manutenção do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito pelo período de cinco anos do vencimento da dívida, em consonância com o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expedida a respectiva certidão de crédito no evento 55.Desde logo, fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação nos autos, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte interessada.Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição