Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação monitória convertida em título executivo judicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de justa causa para a extinção. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o apelante reconheceu sua consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a prescrição intercorrente na ação; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise do mérito do recurso de apelação; e (iii) saber se há incidência de ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo ocorreu em agosto de 2017, com o fim do prazo de um ano em agosto de 2018. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente, aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito, iniciou-se em agosto de 2018 e se consumou em agosto de 2023, conforme o art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e a Súmula 503 do STJ. 4. Durante o período, não houve manifestação do exequente que configurasse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo o mero peticionamento para regularização processual desprovido de atos concretos à satisfação do crédito. O próprio apelante reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e seu reconhecimento impõe a extinção da execução, tornando prejudicada a análise das teses recursais sobre abandono de causa. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças proferidas após a vigência da referida lei que extinguem o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejam condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A sentença recorrida é cassada de ofício para extinguir a execução originária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte após o decurso do prazo de suspensão do processo e o subsequente prazo prescricional aplicável ao direito material. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, prejudica a análise de outras teses recursais. 3. Nas sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 que extinguem o processo por prescrição intercorrente, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 85, § 2º; 921, III, §§ 4º, 5º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 14.195/2021; Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC n.º 1.604.412/SC (Tema 1); Súmula 503 do STJ; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Tema 1.229; Súmula 150 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.441.712/SP; STJ, REsp 2.075.761/SC; STJ, EAREsp 1.854.589/PR; STJ, REsp n. 2.184.376/SC; STJ, REsp n. 2.130.820/PR; TJGO, EDAC 0362518-61.2006.8.09.0051; TJGO, EDAC 0403516-61.2012.8.09.0051 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0134096-71.2016.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ALCIDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - OAB/GO 55.632: GLAYAN ALVES XAVIER - OAB/GO 49.590 APELADO(A): ADETINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação monitória convertida em título executivo judicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de justa causa para a extinção. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o apelante reconheceu sua consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a prescrição intercorrente na ação; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise do mérito do recurso de apelação; e (iii) saber se há incidência de ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo ocorreu em agosto de 2017, com o fim do prazo de um ano em agosto de 2018. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente, aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito, iniciou-se em agosto de 2018 e se consumou em agosto de 2023, conforme o art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e a Súmula 503 do STJ. 4. Durante o período, não houve manifestação do exequente que configurasse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo o mero peticionamento para regularização processual desprovido de atos concretos à satisfação do crédito. O próprio apelante reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e seu reconhecimento impõe a extinção da execução, tornando prejudicada a análise das teses recursais sobre abandono de causa. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças proferidas após a vigência da referida lei que extinguem o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejam condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A sentença recorrida é cassada de ofício para extinguir a execução originária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte após o decurso do prazo de suspensão do processo e o subsequente prazo prescricional aplicável ao direito material. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, prejudica a análise de outras teses recursais. 3. Nas sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 que extinguem o processo por prescrição intercorrente, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 85, § 2º; 921, III, §§ 4º, 5º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 14.195/2021; Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC n.º 1.604.412/SC (Tema 1); Súmula 503 do STJ; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Tema 1.229; Súmula 150 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.441.712/SP; STJ, REsp 2.075.761/SC; STJ, EAREsp 1.854.589/PR; STJ, REsp n. 2.184.376/SC; STJ, REsp n. 2.130.820/PR; TJGO, EDAC 0362518-61.2006.8.09.0051; TJGO, EDAC 0403516-61.2012.8.09.0051. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alcides da Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Adetina Alves da Silva. O édito sentencial vergastado (movimento 51) ficou assim consubstanciado: (…)O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser devidamente intimado para impulsionar o processo. Para que o abandono de causa seja reconhecido, é necessária a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito; e (ii) inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, verifico que o exequente foi regularmente intimado e, mesmo após a segunda intimação pessoal, permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias ao andamento da execução. A ausência de qualquer movimentação ou impulso processual por parte do exequente revela o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Recolha-se eventual mandado expedido, bem como proceda-se à retirada de eventual restrição judicial imposta em razão dos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Intimem-se e cumpra-se.(…) O apelante, sustenta em suas razões recursais em síntese, a nulidade da sentença por ausência de justa causa para a extinção. Obtempera que, embora intimado pessoalmente, manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, o que afastaria a configuração de abandono. Alega que a dificuldade financeira para contratar novo patrono não pode ser interpretada como desídia. Argumenta que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa (movimento 57), o apelante compareceu aos autos (movimento 60) para reconhecer sua consumação em agosto de 2023. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (gratuidade deferida), conheço do recurso de apelação cível. 2. Preliminar de ofício. Prescrição intercorrente Antes de adentrar ao mérito da insurgência recursal, cumpre analisar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC (Tema 1), fixou as seguintes teses sobre a matéria: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Da análise dos autos, constata-se que a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, teve início em agosto de 2017, conforme despacho que determinou o arquivamento provisório (movimento 3, arquivo 1, fls. 41). Assim, o prazo de suspensão de um ano findou-se em agosto de 2018. A partir de então, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de ação monitória fundada em cheque prescrito e posteriormente convertida em título executivo judicial (movimento 3, arquivo 1, fls. 29) é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o lapso prescricional para a pretensão executória consumou-se em agosto de 2023. Ressalta-se que, durante todo esse período, não houve manifestação do exequente que configurasse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como a efetiva localização de bens penhoráveis da devedora. O mero peticionamento para regularização processual, desprovido de atos concretos à satisfação do crédito, não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Ademais, a própria parte apelante, instada a se manifestar (movimento 57), reconheceu a consumação da prescrição intercorrente em sua petição do movimento 60, corroborando a análise deste juízo. Sobre o tema são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por município contra sentença proferida em execução fiscal, em que se discutia a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se estão configurados os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da inércia do exequente por lapso temporal superior a sete anos sem diligências úteis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.4. O sistema bifásico do art. 40 da LEF, de suspensão de 1 ano seguida de prazo prescricional quinquenal corre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial, conforme STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566).5. A inércia do exequente por mais de sete anos, sem diligências úteis à satisfação do crédito, e o silêncio quando intimado a se manifestar sobre a prescrição configuram, de forma inequívoca, a extinção do crédito pelo decurso do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação julgado prejudicado, com reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal, configurada pelo decurso do prazo bifásico do art. 40 da LEF sem diligências úteis do exequente, deve ser reconhecida de ofício, após intimação da Fazenda Pública, com extinção do feito com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: art. 40 e §§ 1º a 5º da LEF; art. 174 do CTN; art. 487, II, do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Tema 1.229(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0095723-29.2007.8.09.0049, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 08:14:33). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundamentada na inexistência de bens penhoráveis da parte executada e com base no art. 924, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito executivo ocorreu de maneira prematura, sem o esgotamento das diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a sentença tenha sido fundamentada na ausência de bens penhoráveis e na indicação de que o executado obteve, por outro meio, a extinção total da dívida, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício. 4. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente pelo período correspondente ao prazo prescricional da ação principal, nos termos do art. 924, V, e art. 925 do CPC. 5. No caso, o prazo para a prescrição intercorrente iniciou-se após um ano da suspensão do feito, conforme antiga redação do art. 921, §4º do CPC, vigente ao tempo dos fatos. Como a exequente permaneceu inerte além do período prescricional aplicável, impõe-se a extinção da execução. 6. A superveniência da prescrição prejudica a análise do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada, com a consequente extinção da execução por prescrição intercorrente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em razão de sua natureza de ordem pública. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do feito, caso o exequente permaneça inerte, nos termos da antiga redação do art. 921, §4º do CPC, vigente ao tempo dos fatos. 3. A extinção da execução pela prescrição intercorrente prejudica a análise do recurso interposto contra a sentença que originalmente extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis e com base no art. 924, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º; 924, V; 925.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC 1.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0136893-08.2007.8.09.0137, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 14:10:55). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte exequente, que deu causa à prescrição por abandono do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual parte deve arcar com as custas e honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, considerando a aplicação do princípio da causalidade e os efeitos da Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da sucumbência, em regra, impõe ao vencido o pagamento das custas e honorários. Entretanto, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa ao processo.4. No caso de prescrição intercorrente em execução, a jurisprudência do STJ e do TJGO indica a prevalência do princípio da causalidade, especialmente quando a prescrição decorre da inércia da parte exequente.5. A Lei nº 14.195/2021, alterando o § 5º do art. 921 do CPC, dispõe que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado. Sentença reformada de ofício para isentar ambas as partes dos ônus sucumbenciais."1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser definida considerando o princípio da causalidade. 2. A Lei nº 14.195/2021 isenta as partes de ônus sucumbenciais quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício ou por pedido do executado, aplicando-se o regramento à sentença proferida após sua vigência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, inc. II, 921, § 5º, 924, inc. V; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.441.712/SP; STJ, REsp 2.075.761/SC; TJGO, EDAC 0362518-61.2006.8.09.0051; TJGO, EDAC 0403516-61.2012.8.09.0051.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0227352-51.2010.8.09.0137, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024 12:45:26). Destarte, configurada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito recursal, que versava sobre a nulidade da sentença por abandono de causa. 3. Ônus sucumbenciais Por fim, cumpre mencionar ainda que não há que se falar em condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais em razão do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a nova disposição legal, firmou o entendimento de que, nas sentenças proferidas após a vigência da referida lei que extinguem o processo em razão do reconhecimento da prescrição, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, independentemente de quem tenha dado causa à ação. Para a Corte Superior, a modificação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência, pois não é razoável, nem se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, punir duplamente o credor, impondo-lhe o dever de arcar com os ônus sucumbenciais ao mesmo tempo em que vê frustrada a satisfação de seu crédito com a extinção da execução (EAREsp 1.854.589/PR, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Na mesma linha são os arestos: “PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. (…). O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir (…) 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (Negritado para destaque - STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária. 3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes. 5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes. 6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nessa vereda, com supedâneo no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incabível a condenação a uma das partes aos ônus sucumbenciais, consoante as razões de decidir delineadas alhures. 4. Dispositivo Ante o exposto, casso, de ofício, a sentença recorrida para extinguir a execução originária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação explanada. Ficam prejudicadas as teses deduzidas no apelo. Outrossim, incabível a fixação dos ônus sucumbenciais diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e EXTINGUIR A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora