Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA - 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid PROCESSO Nº 0324833-73.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: IVANY DE BARROS ROLIM AZARIAS NOME DA PARTE REQUERIDA: JOSE EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução (ou cumprimento de sentença), envolvendo as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 513 c/c 921, III, e parágrafos, ambos do CPC, por não terem sido encontrados bens da parte executada à penhora. RELATADOS. DECIDO. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, COM AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC. Aguarde-se por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição