Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em execução por quantia certa, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente e se seria necessária a manifestação expressa sobre os pontos suscitados pelo embargante, notadamente a necessidade de intimação pessoal do exequente, o marco inicial da prescrição intercorrente e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, especialmente a caracterização da inércia do credor e o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito industrial.4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em razão da inércia do exequente após intimação para promover o andamento do feito, sendo desnecessária nova intimação específica para impulsionamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A alegação de que a citação válida interromperia a prescrição foi afastada, porquanto a prescrição intercorrente é instituto autônomo que se aplica mesmo após a citação, nos termos do art. 206-A do Código Civil.6. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado adequadamente, considerando-se a suspensão requerida pelo exequente em 2019 e a subsequente inércia, estando superada a alegação de necessidade de aplicação do art. 1.056 do CPC.7. Insubsistente, também, a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto a sentença e o acórdão expressamente consignaram a inexistência de condenação, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.8. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, não se prestando para reformar o julgado, mas apenas para esclarecer, suprir omissão ou corrigir erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a alteração do julgado em sede de Embargos de Declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 240, 487, II, 921, §§ 2º e 4º, e 924, V; Código Civil, arts. 202, V, 206-A; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.718/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.4.2022, DJe 29.4.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0117509-93.1996.8.09.0024Comarca de Caldas NovasEmbargante: Banco do Brasil S/AEmbargados: Firma Individual Mário Studer, Osmar Teixeira de Almeida e Aluzair Rosa dos SantosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A objetivando prequestionar e sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta no bojo de Execução por Quantia Certa manejada em desfavor de FIRMA INDIVIDUAL MÁRIO STUDER, OSMAR TEIXEIRA DE ALMEIDA e ALUZAIR ROSA DOS SANTOS, ora embargados. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 65): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial emitida em 1994. A sentença julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. O recorrente sustenta ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional por atos judiciais e insuficiência do tempo transcorrido para configurar a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, notadamente quanto à inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo prescricional combinado com a inércia do credor no andamento da execução.4. Nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, a prescrição aplicável à cédula de crédito industrial é trienal.5. A execução foi proposta em 1996, e, após acordo não cumprido, o feito permaneceu sem impulso útil, tendo sido suspenso em 2019 por pedido do exequente.6. Após decurso do prazo de suspensão, houve intimação da parte para promover o andamento da execução, sem que qualquer providência tenha sido adotada.7. Com a paralisação injustificada após a intimação, restou caracterizada a inércia do credor, legitimando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e §4º, do CPC e art. 206-A do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Caracteriza prescrição intercorrente a paralisação da execução após a intimação do exequente para dar andamento ao feito, sem manifestação ou diligência útil no prazo legal." "2. Aplica-se à execução de cédula de crédito industrial o prazo trienal previsto na legislação especial, observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§1º, 2º e 4º; 924, V; Código Civil, art. 202, V e art. 206-A; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. Nas razões dos aclaratórios (mov. 65), a Instituição Financeira embargante aduziu que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Em síntese, argumenta que os embargos se fazem necessários em razão dos vícios apontados e da necessidade de prequestionamento da matéria a ser abordada em recurso especial, sob pena de não ser recebido o apelo extremo. Disserta, em nova elucidação dos fatos, que a demanda foi proposta pelo embargante para reaver o seu crédito, em virtude da inadimplência contratual dos embargados. Sustenta que, de acordo com o art. 262, do CPC, o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial, de modo que em nenhuma hipótese se pode conceber que tenha abandonado o feito, por ser o maior interessado em reaver o seu crédito. Obtempera que eventual impertinência das providências solicitadas não constituem justa causa para ocorrência de prescrição.Alega que a intimação pessoal é requisito indispensável para a configuração de sua inércia e consequente reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Salienta ter havido afronta ao disposto no art. 240, do Código de Processo Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição, perfectibilizada pela citação válida, retroage à data da propositura da ação. Assim, tendo havido citação dos embargados, não há que se falar em prescrição intercorrente. Consigna que, de acordo com art. 1.056, do CPC/15, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nas execuções em curso, é a data de vigência do Novo Código de Processo Civil, iniciada em março de 2016.Defende que após referido marco temporal não há falar em transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais para sua ocorrência. Ao fim, aponta a ocorrência de omissão no que concerne à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, em decorrência da extinção da execução pela prescrição intercorrente.Delineia que, com base no princípio da causalidade e em precedente do STJ, não seriam devidos honorários aos devedores em tal hipótese.Por tal razão, roga pela correção dos vícios invocados e prequestionamento explícito das matérias que pretende revolver em recurso a ser interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Não obstante, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil faz-se presente, pois diversamente do consignado pelo Banco do Brasil, ora embargante, a decisão colegiada embargada é lógica, clara e coerente ao explicar os requisitos da prescrição intercorrente e a caracterização da inércia da Instituição Financeira no caso concreto, com esteio no conjunto probatório, não contendo em seu bojo qualquer contradição ou omissão, sanável pela via dos aclaratórios. Afinal, revela-se contraditória a decisão que encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão, não se configurando quando existente antagonismo entre as razões propostas e as alegações das partes, hipótese dos autos.Outrossim, a omissão se traduz na ausência de apreciação de pontos ou questões relevantes para o julgamento sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, dado que os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo magistrado. Nenhuma das hipóteses se faz presente no caso em testilha, o que enseja a rejeição dos aclaratórios. Conquanto o embargante defenda que a citação válida dos embargados tenha interrompido a prescrição, nos termos do artigo 240, do CPC, tem-se que o acórdão objurgado foi preclaro em estabelecer que tal circunstância não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente quando verificada posterior inércia qualificada do credor, observe-se: [...]Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Isso significa que, para a configuração do referido instituto, é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o transcurso do feito.Seu propósito é evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito, mesmo após a interrupção da prescrição pela citação, caso não o faça dentro de um determinado prazo, sendo fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente. De acordo com a súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)[…] Do cotejo do caderno processual, denota-se que, em 11/10/1996 (mov. 3, fls. 28) o Banco do Brasil formulou pedido de desistência em relação à devedora Firma Individual Mário Studer, requerendo o prosseguimento da execução em desfavor dos executados Osmar Teixeira de Almeida e Aluzair Rosa dos Santos.Na mesma oportunidade (mov. 3, fls. 31/33), a Instituição Financeira firmou acordo com os corréus para o resgate espontâneo do débito, requerendo o arquivamento do feito, sem extinção e sem baixa na distribuição, até liquidação da dívida ou reativação da execução, nos termos do art. 792, do CPC/73.Todavia, diante do inadimplemento do acordo formalizado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, nos termos da legislação de regência (mov. 3, fls. 34/35).Em sentença (mov. 3, fls. 36/37), o Juízo Singular homologou a desistência parcial formulada nos autos, declarando extinto o processo apenas com relação à executada Mário Studer, firma individual, determinando sua exclusão do polo passivo da ação e anotações respectivas na distribuição, registro e autuação, com o prosseguimento da demanda em desfavor dos executados avalistas.Desde então, o feito prosseguiu na tentativa de intimação do apelado Aluzair Rosa dos Santos, para que no prazo legal oferecesse embargos.Frustradas as tentativas de comunicação processual, a Instituição Financeira requereu, em 27/08/2019, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, para diligenciar na busca de bens em nome dos executados (mov. 3, fl. 62).Decorrido o prazo de suspensão (mov. 5), sobreveio ato ordinatório que intimou o exequente para promover o andamento do feito, mas a Instituição Financeira, não obstante intimada, quedou-se inerte (mov. 7).Em decisão (mov. 9), o juízo a quo determinou o arquivamento do feito, começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos dos § 2º e 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.Após, o Banco do Brasil compareceu aos autos para habilitação de novo patrono (mov. 11 e 19), limitando-se a rogar que os executados tomassem conhecimento de dados para o início de tratativa negocial.Considerando que a diligência não se mostrava apta a dar andamento eficaz ao feito, ordenou-se o retorno dos autos ao arquivo, salientando a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921, § 3º, CPC (mov. 22).Então, o Banco Apelante requereu a pesquisa de bens via sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, para que fosse possível a localização de bens passíveis de constrição (mov. 24), o que foi deferido (mov. 28).Expedida guia de custas para cumprimento da diligência, a Instituição Financeira postulou a concessão de prazo para apresentar planilha atualizada de débito (mov. 34 e 37), a qual não foi apresentada mesmo que decorrido prazo superior há um ano.O feito foi chamado à ordem, com ordenação de nova remessa ao arquivo, advertindo-se o exequente sobre as diligências inócuas postuladas, assim como a possível prescrição da pretensão (mov. 40).Novamente, o apelante limitou-se a arguir a ausência de prescrição e não apresentou planilha do débito atualizado (mov. 42).Ora, referido cenário deixa patente a inércia do exequente em cumprir seu dever de dar andamento eficaz ao feito e fiscalizar o cumprimento das diligências.Afinal, a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/6/2016). Logo, percebe-se que inexiste omissão ou contradição acerca da matéria. Ademais, calha ressaltar que o art. 240 do CPC trata da interrupção da prescrição pela citação, mas não impede a fluência da prescrição intercorrente, instituto autônomo regido pelos arts. 921, §§ 2º e 4º, e 924, V, do CPC, c/c art. 206-A do Código Civil.Por outro lado, verbera o embargante que o decisum também é omisso ao desconsiderar que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se, após intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. No entanto, o aresto delineou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há necessidade de intimação do exequente para impulsionamento do feito, pois a atividade satisfativa é obrigação do credor, veja-se: […]Destaco que, ao reverso do propugnado em apelo, não há falar em necessidade de intimação do exequente para impulsionamento do feito, na medida em que a deflagração da atividade satisfativa compete ao credor, por força de disposição legal, e o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a “prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo a intimação necessária tão somente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, não sendo mais cogente a intimação para dar andamento ao feito” (AgInt no AREsp n. 1.578.718/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). A ventilada omissão quanto à aplicação do disposto no art. 1.056, do CPC no caso concreto também se revela insubsistente. Ora, o acórdão consignou que desde o ano de 2019, portanto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o exequente não comprovou qualquer modificação na situação patrimonial dos executados, tampouco intentou qualquer medida efetiva para o alcance de seus bens, tornando inarredável a conclusão de que sua pretensão executiva estava alcançada pela prescrição intercorrente.Por fim não há falar em condenação em honorários advocatícios, pois tanto a sentença, quanto o acórdão, nada delinearam a respeito. Pelo contrário, a sentença dissertou “sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, CPC” e o acórdão, na mesma esteira, afirmou “inexistindo condenação na origem, inaplicável a regra do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Não se vislumbram, deste modo, os vícios alegados em aclaratórios, restando evidenciado que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando resultado diverso do proferido, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Importa registrar, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto ao preconizar que se "consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Por conseguinte, a simples oposição de Embargos de Declaração exortando o exame da questão federal ou constitucional no Tribunal hierarquicamente inferior, quanto ao prequestionamento, é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial ou Extraordinário, respectivamente.ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Advirto, por fim, que de acordo com artigo 1.026, § 2º, do CPC a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N10Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0117509-93.1996.8.09.0024Comarca de Caldas NovasEmbargante: Banco do Brasil S/AEmbargados: Firma Individual Mário Studer, Osmar Teixeira de Almeida e Aluzair Rosa dos SantosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em execução por quantia certa, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente e se seria necessária a manifestação expressa sobre os pontos suscitados pelo embargante, notadamente a necessidade de intimação pessoal do exequente, o marco inicial da prescrição intercorrente e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, especialmente a caracterização da inércia do credor e o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito industrial.4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em razão da inércia do exequente após intimação para promover o andamento do feito, sendo desnecessária nova intimação específica para impulsionamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A alegação de que a citação válida interromperia a prescrição foi afastada, porquanto a prescrição intercorrente é instituto autônomo que se aplica mesmo após a citação, nos termos do art. 206-A do Código Civil.6. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado adequadamente, considerando-se a suspensão requerida pelo exequente em 2019 e a subsequente inércia, estando superada a alegação de necessidade de aplicação do art. 1.056 do CPC.7. Insubsistente, também, a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto a sentença e o acórdão expressamente consignaram a inexistência de condenação, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.8. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, não se prestando para reformar o julgado, mas apenas para esclarecer, suprir omissão ou corrigir erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a alteração do julgado em sede de Embargos de Declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 240, 487, II, 921, §§ 2º e 4º, e 924, V; Código Civil, arts. 202, V, 206-A; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.718/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.4.2022, DJe 29.4.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0117509-93.1996.8.09.0024, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e o Doutor Antônio Cézar P. Meneses em substituição a Desa. Sirlei Martins da Costa.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau