Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0454308-61.2012.8.09.0134Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGOPolo Passivo: MAURO AUGUSTO CABRALDECISÃO O valor das custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução n.º 81/2017, Provimento n.º 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), é de R$ 51,66 para consultas de informações nos sistemas conveniados e de R$ 134,96 para ato de constrição no sistema SISBAJUD, por pessoa, física ou jurídica.Não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a INTIME para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas para o ato pretendido junto ao SISBAJUD, sob pena de não realização do ato pretendido.Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo acima concedido.Após a comprovação do pagamento das custas e a juntada de planilha atualizada do débito, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor MAURO AUGUSTO CABRAL, CPF 437.141.456-72, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado que será devidamente apresentado pela parte autora, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Proceda-se à tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, conforme os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinçãoIntime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.