Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0170571-76.2014.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Diante do pedido retro, convém esclarecer que vigora no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás o Provimento Conjunto n.º 09/2021, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico atípico e autoriza a citação/intimação por aplicativo, inclusive WhatsApp, desde que observadas as exigências nele discriminadas. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela possibilidade de efetivação das comunicações processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. Veja: (...) 4. A intimação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada ciência inequívoca ao destinatário, conforme Resolução CNJ nº 354/2020, Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO e precedentes do STJ. 5. No caso concreto, o agravante se identificou, acusou recebimento dos documentos e declarou que encaminharia o material ao seu advogado, configurando ciência inequívoca do ato processual (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5197071-03.2025.8.09.0072, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025 15:16:40) Nestes termos, DEFIRO o pedido de tentativa de citação do requerido por WhatsApp, devendo ser observado o número de telefone indicado no evento 92. Nesta hipótese, o ato de citação deverá, preferencialmente, ser cumprido por número oficial do Poder Judiciário e, caso não implantado na unidade, o cumprimento se dará por meio de oficial de justiça (Art. 4º e 5º, § 1º do Provimento Conjunto 09/2021). Ainda, deverá ser encaminhada a contrafé pelo aplicativo, devendo apresentar o recebido da parte, que essa declare sua ciência quanto ao fato, esclarecendo, também, a necessidade de confirmação da foto, onde o (a) servidor (a) da unidade judiciária ou o oficial de justiça deverão apresentar o comprovante de envio, recebimento da comunicação processual, indicação do dia, da hora de ocorrência, ou apresentar certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme dispõe o Art. 5º, § 2º do Provimento Conjunto nº 09. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição