Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 0342297-76.2006.8.09.0174 Requerente: WEST PROJETOS LTDA - 23.548.774/0001-57 Requerido: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - 33.000.167/0661-29 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A – PETROBRAS, por meio da qual requer nova dilação de prazo e esclarecimentos judiciais acerca de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no âmbito do cumprimento de sentença. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi regularmente extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da comprovação do pagamento integral da obrigação, com expressa anuência da parte exequente, conforme sentença já transitada nos autos. Assim, inexiste processo em curso que autorize a prática de novos atos jurisdicionais ou a concessão de dilação de prazo, estando esgotada a prestação jurisdicional. Eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive quanto à forma do título, incidência tributária ou regularização administrativa, devem ser solucionadas pelas partes na esfera própria, não competindo ao Juízo reapreciar matéria após a extinção do feito. Ressalte-se, ainda, que a sentença exequenda já determinou a expedição de mandado/ofício para registro, servindo o título judicial como instrumento hábil, nos termos da legislação aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, por ausência de interesse processual superveniente. Arquivem-se os autos. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito