Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 5012600-68.2021.8.09.0110Promovente: Liomaura Rosa De LimaPromovido: Messias Da Mota Paes Neto S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ESPÓLIO DE JERÔNIMO ANTÔNIO ROSA e ALDEMUNDA ROSA DE LIMA, representados pela inventariante Liomaura Rosa de Silva, em face de MESSIAS DA MOTA PAES NETO. Em síntese, Liomaura Rosa de Silva informou que é inventariante dos espólios autores e que tenta finalizar os respectivos inventários desde o ano de 2001. Mencionou que o espólio de Jerônimo Antônio Rosa é titular do imóvel “Lote 60”, situado na zona rural de Araguapaz-GO, com área de 326.80 hectares, matrícula nº 1.834 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz-GO. Alegou que um dos herdeiros, Divino Rosa de Lima, vendeu seus direitos hereditários, em 22/10/2001, a Rogério de Jesus Lobo, já falecido. Em seguida, no ano de 2013, afirmou que o “Lote 60” foi arrendado por meio de Contrato Particular de Arrendamento Rural em favor de Messias da Mota Paes Neto (arrendatário). Com o contrato, após a assinatura, esclareceu que o requerido tomou posse da área e passou a explorá-la desde então até o ajuizamento da ação, sendo que a área era de pastagem silvestre e foi “maquinada” pelo réu, sem partilhar qualquer fruto com os espólios. Asseverou que a posse é precária, posto que o herdeiro cessionário apenas é detentor de 2,3544% da área total do bem, o que diverge do contrato de arrendamento, uma vez que a parte requerida está na posse da totalidade do “Lote 60”; no entanto, aduziu que nunca cedeu a posse direta do imóvel ao réu, que praticou o esbulho. Esclareceu que Jerônimo Antônio Rosa era possuidor do imóvel até o ano de 2001 e, com a sua morte, a sua posse foi transferida aos herdeiros, estando caracterizados os requisitos para reintegração de posse. Ao final, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de tutela antecipada, postulou pela reintegração de posse do imóvel ora reivindicado. Requereu a procedência da ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao aluguel mensal (evento 1).A petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça (evento 4).Realizada audiência de justificação e indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (evento 43).Citado (evento 8), o requerido apresentou contestação. De forma breve, afirmou que a parte autora não comprovou a posse anterior para demonstrar a legitimidade e interesse processual, nem data apta a provar o esbulho e a perda da posse. Mencionou que a área que a parte autora busca a reintegração foi abandonada, sendo objeto de inúmeras ocupações por diversas pessoas que adotaram as áreas como suas, de modo que sempre foi corriqueira a “compra e venda de posse” dentro do imóvel objeto da ação. Acrescentou que já adquiriu partes de terras que foram vendidas por terem sido abandonadas pelos espólios autores. Alegou o necessário reconhecimento da usucapião extraordinária. Por fim, requereu a improcedência da ação (evento 44).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 47).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e pela parte ré, sendo a instrução probatória encerrada (evento 114).As partes apresentaram alegações finais (eventos 120 e 123).Conclusos os autos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com perfeita observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da garantia do acesso à prestação jurisdicional, é oportuno o julgamento da demanda. O processo foi adequadamente saneado com a produção das provas requeridas pelas partes. Assim, tem-se por apropriada a instrução e o feito está apto para julgamento. Não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.O ordenamento jurídico prevê 3 (três) tipos de demandas possessórias, a depender da violação exercida contra o possuidor (esbulho, turbação ou ameaça), quais sejam: ação de reintegração de posse no caso de esbulho, ação de manutenção no caso de turbação e, por último, ação de interdito proibitório no caso de ameaça. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Ou seja, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade ou por abuso de confiança. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos 560 e 561, a pretensão possessória da parte autora deve observar alguns requisitos. Veja-se: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Ao autor das demandas possessórias cabe, então, o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre à propriedade anteriormente, independentemente do título dominial, além da violação do seu direito possessório com a respectiva data do fato, como também a continuação ou perda da posse, dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. O caso em litígio versa propriamente sobre a ocorrência de esbulho no imóvel da parte autora supostamente praticado pelo réu.De um lado, a parte requerente alega que o espólio de Jerônimo Antônio Rosa é titular do imóvel “Lote 60”, situado na zona rural de Araguapaz-GO, com área de 326.80 hectares, matrícula nº 1.834 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz-GO, sendo que esse bem pertence ao inventário nº 0113204.09.2001.8.09.0051, que ainda não foi finalizado e, por consequência, não houve a partilha do imóvel aos herdeiros. Da análise ao conjunto probatório e, particularmente, dos depoimentos das partes, das testemunhas e dos informantes, prestados em juízo, nota-se que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. A princípio porque, em ação possessória, não se discute propriedade, mas sim quem exerce “a melhor” posse do bem imóvel ora reivindicado. Com efeito, não há provas de que a parte autora tinha a posse do “Lote 60”, imóvel denominado de “Cavalo Queimado”, em Araguapaz-GO.Pelo contrário, compreende-se que a área inteira do imóvel foi abandonada pela parte autora, especialmente pelos herdeiros, após o falecimento do proprietário Jerônimo Antônio Rosa, falecido em 19/06/2001, conforme a certidão de óbito no evento 1 (arquivo 44). Nesse ponto, os depoimentos prestados pela herdeira e inventariante, Liomaura Rosa de Silva, tanto na audiência de justificação quanto na audiência de instrução e julgamento, foram contraditórios quanto ao exercício ou não da posse. Os depoimentos prestados por Márcio Augusto Lima Cupertino e Magno Antunes Lima Cupertino, ambos ouvidos como informantes, corroboraram a tese do réu na medida em que, seguramente, a parte autora não possuía a posse do imóvel, já que, após o óbito, os herdeiros não tiveram condições de manter e/ou cuidar da terra. Além do mais, também restou reforçado o fato de que Rogério de Jesus Lobo ficou “responsável” pelas terras.Nesse contexto, o próprio réu informou que realizou o arrendamento das terras diretamente com Rogério de Jesus Lobo, não tendo qualquer relação jurídica com a parte autora. Com isso, não há prova efetiva quanto ao exercício da posse pela parte autora, o que descaracteriza o esbulho, não havendo vícios no exercício da posse por Messias da Mota Paes Neto. A posse por ele exercida não é injusta, não é clandestina e sequer precária.Eventual discussão quanto à validade, anulabilidade ou, até mesmo, nulidade do contrato de arrendamento rural deve ser discutida em ação própria, não se confundindo com ações possessórias. Portanto, pelo contexto fático e probatório, não restou comprovada a posse prévia, a sua perda, o esbulho e a data de sua ocorrência; portanto, é indevida a reintegração da posse, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS RÉUS. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE PELO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória de reintegração de posse da área especificada na petição inicial. A parte autora alegou posse e domínio sobre áreas rurais supostamente invadidas pelos réus, requerendo a reintegração da posse e a retificação de matrículas imobiliárias. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto à posse alegada em período anterior ao exercício da posse pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício na colheita dos depoimentos pessoais dos réus, nos termos do art. 385, §2º, do CPC; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão de supostos fundamentos não debatidos nos autos; e (iii) saber se restou demonstrado o exercício de posse pelo autor em momento anterior à ocupação das áreas pelos réus e o esbulho possessório praticado por estes, legitimando o pedido de reintegração de posse feito na peça exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por vício na ordem dos depoimentos dos réus não merece acolhimento, pois não houve prejuízo comprovado à parte recorrente, tampouco impugnação tempestiva durante a audiência ou em momento imediatamente posterior ao ato, quando apresentados os memoriais finais. Precedentes do STJ. 4. A suposta violação ao princípio da não surpresa foi afastada diante da verificação de que os fatos mencionados na sentença atinentes à mudança da estrada que passa pelos imóveis e a tolerância dos vizinhos com relação à criação de gado solto entre suas propriedades foram debatidos no decorrer da instrução, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento. 5. A ação possessória exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho praticado pela parte requerida. Dentre os atos que podem caracterizar o exercício de posse sobre determinado imóvel, pode-se mencionar a retirada de madeira, o cultivo, a feitura de cerca ou muro, a residência e a manutenção de preposto ou pessoas ligadas por vínculos contratuais. 6. A prova pericial produzida por Perito nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva que a área objeto do litígio se encontrava com vegetação nativa até a década de 1980, o que é incompatível com a alegação de exercício de posse pelo autor anterior a esse período. 7. As provas testemunhal e documental mostraram-se insuficientes para a comprovação do exercício de posse exclusiva por parte do autor na área especificada na petição inicial em período anterior à posse exercida pelos réus, isto é, anteriormente à década de 1980. 8. Diante da ausência de comprovação de posse anterior e do esbulho praticado pelos réus, restou inviabilizada procedência do pedido de reintegração de posse. 10. Os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa foram mantidos por se mostrarem compatíveis com a complexidade e duração do processo. 11. Diante do desprovimento do recurso, os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença por irregularidade na colheita dos depoimentos das partes exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu." "2. Não configura violação ao princípio da não surpresa quando os fatos utilizados como fundamento da sentença foram discutidos durante a instrução processual." "3. A procedência do pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelos réus, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 385, §2º, 373, I, 558, p.u., 561, 85, §11; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.06.2016; TJGO, Apelação Cível 5246385-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5136553-75.2022.8.09.0032, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5145046-15.2018.8.09.0183, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2025 17:03:51)”. Sem destaque no texto original.Consequentemente, o pedido de aluguel requerido pela parte autora resta prejudicado, assim como eventuais requerimentos decorrentes da posse. Por fim, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. Ocorre que, à vista do contrato de arrendamento rural celebrado entre o réu e Rogério de Jesus Lobo, pelo período de 2013 até o ano de 2024, não houve lapso temporal para aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, dado que o arrendamento não permite esse direito. O pagamento regular de renda ou aluguel é prova constante do reconhecimento da propriedade alheia, impedindo a caracterização da posse necessária à usucapião. O arrendamento rural é um direito pessoal, não real, porque o arrendatário tem o direito ao uso e fruição temporária do bem, mas não à propriedade.Portanto, enquanto vigente o contrato de arrendamento e cumpridas suas obrigações, como é, aparentemente, o caso dos autos, a usucapião é juridicamente impossível, devida à natureza precária da posse exercida dele advinda. Assim sendo, a improcedência da ação de reintegração de posse e o não reconhecimento da usucapião são as medidas que se impõem. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 4). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma pendência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4