Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta PREVJUD, visto que o crédito em execução não se amolda às disposições do §2° do art. 833 do CPC. INDEFIRO o pleito de penhora de salário do devedor junto a fonte pagadora. Explico. O artigo 833, inciso IV, do Código de processo Civil, dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...” As únicas exceções a penhorabilidade de salário referem-se ao pagamento de prestação alimentícia e de recebimento de valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE UM DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 DO CPC/2015. SÚMULA N. 01/TJGO. CANCELADA. 1 - A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários é excepcionada pela norma inserta no § 2º do referido artigo 833, do CPC/2015, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2 - […].” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5362310-62.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. SÚMULA N. 01/TJGO. CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 DO CPC/2015. SALDO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários é excepcionada pela norma inserta no § 2º do referido artigo 833, do CPC/2015, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2. […]. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5324439-32.2016.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2017, DJe de 04/08/2017). Calha registrar que a Súmula nº 01, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encontra-se revogada pela Corte Especial, não havendo, hodiernamente, nenhuma norma que autorize a penhora de percentual dos salários/proventos de aposentadoria, além das hipóteses acima descritas. Importante consignar que mesmo quando vigente a mencionada súmula, no sentido de que “admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na conta-corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento)”, a fim de dar efetividade e celeridade ao cumprimento das decisões judiciais e por considerar que o percentual não prejudicaria a sobrevivência do devedor. Entretanto, a jurisprudência cuidou de mitigar o rigor do dispositivo legal em comento, passando a admitir a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do devedor, no entanto, somente é possível se incidente em conta-salário. Deste modo, não podendo tal possibilidade ser estendida à hipótese em que a constrição venha a recair diretamente na folha de pagamento do devedor. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PENHORA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. MANTIDO O PERCENTUAL A SER CONSTRITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO DIRETO NA FOLHA PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) VI - Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, conquanto admitida a penhora de percentual de valor existente em conta-salário, tal possibilidade não pode ser estendida às hipóteses em que a constrição venha a recair diretamente na folha de pagamento do devedor, hipótese em que o desconto em folha só é admitido mediante a concordância do próprio devedor, se a dívida tiver por finalidade pagamento de prestação alimentícia ou quando se tratar de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC), o que não é o caso dos autos, no qual a constrição deverá ocorrer via Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5019683-48.2019.8.09.0000, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2019, DJe de 31/07/2019). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Segundo preceitua o julgado da Corte Especial, em sede de Uniformização de Jurisprudência (72-0/233), afigura-se possível a efetivação da penhora on line de 30% (trinta por cento) na conta salário do devedor, não podendo recair tal constrição diretamente na folha de pagamento. (...) 4 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 26605-69.2014.8.09.0000, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Negritei/Sublinhei. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. LIMITE DE 30% EM CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DIRETO NA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Em recente julgado da Corte Especial, em sede de Uniformização de Jurisprudência (72-0/233), foi reconhecida a possibilidade de se realizar a penhora on line de 30% (trinta por cento) na conta salário do devedor. Todavia, o entendimento jurisprudencial é uníssono em autorizar o desconto do referido percentual, somente em conta-salário, não podendo incidir diretamente na fonte pagadora/folha de pagamento. (...) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 49769-34.2012.8.09.0000, Rel. DR (A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2012, DJe 1110 de 25/07/2012). Negritei/Sublinhei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA TESE JÁ EXPENDIDA. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I- Os créditos decorrentes da prestação de serviços médicos junto a Unimed Goiana Cooperativas de Trabalho Médico estão alcançados pela regra do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo portanto impenhoráveis, haja vista ser ilegal a retenção de percentual do salário, diretamente na fonte pagadora. II- O entendimento jurisprudencial é uníssono em autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) somente em conta salário, não podendo incidir diretamente na folha de pagamento, como no caso dos autos. (...)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 242484-40.2011.8.09.0000, Rel. DR (A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/09/2011, DJe 919 de 07/10/2011). Negritei/Sublinhei. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2