Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5128267-61.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Liberta Assessoria Financeira LtdaRequerido: Geovânio Pinto RibeiroNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).1.1. A parte exequente requereu a penhora de imóvel. Em análise à certidão de matrícula juntada, verifica-se que o referido imóvel encontra-se financiado pela Caixa Econômica Federal, logo, a parte executada é mera possuidora direta do bem, não podendo esse ser objeto de penhora, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.Nesse cenário está consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Ademais, possivelmente o imóvel foi alienado para ser pago por anos, e ao confrontar com o valor executado, é clara a afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.1.2. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.2. Em atenção ao princípio da celeridade, e, já presumindo o pedido sequencial de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Decido, desde já, pelo seu indeferimento. Explico.Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenda ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda apenas a constrição do bem, mas não os direitos que recaem sobre ele, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC, ressalto que isso torna a causa complexa e sem efetividade prática, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora.Destaco ainda, a impossibilidade de intervenção de terceiros na Justiça Especializada, visto que o credor fiduciário teria que participar ativamente do processo, nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.Nesse sentido, prevê a Lei n. 9.099/95:Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Contudo, caso persista a intenção de constrição do bem, é possível que a parte exequente busque a Justiça Comum.2.1. Nesse contexto, INDEFIRO, desde já, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado.3. No mais, observo que a própria parte exequente requereu a extinção do feito, em caso de indeferimento do pedido de penhora do imóvel, tendo em vista que não possui mais bens para indicar à penhora.3.1. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".3.2. O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.3.3. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstância que deve ser evidenciada nos autos.3.4. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.4. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Defiro, desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.5. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 6. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 7. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito