Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5150805-71.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda Endereço: T5 1063, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230042 REQUERIDO:Stephanie Moreira Do Nascimento Endereço: Rua José Ribeiro, 32, CENTRO, JANDIRA, SP, 6604260 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda. em face de Stephanie Moreira do Nascimento, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Nos presentes autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de encontrar bens em nome da parte executada, no entanto, todas sem êxito. Nesse contexto, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e, na ocasião, requereu a expedição de certidão de crédito (evento 63). Assim sendo, o caso em questão se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Desse modo, expeça-se certidão de crédito, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.. Lado outro, caso pese alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para que sejam removidas. Sem custas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)