Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa REVISÃO CRIMINAL Nº 5151870-10.2025.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0234813-18.2017.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA REQUERENTE: RAFAEL DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO Consta dos autos de nº 0234813-18.2017.8.09.0044 que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAFAEL DINIZ DA SILVA, qualificado e nascido em 20.08.1985, pela prática das condutas previstas nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (mov. 03, arq. 01, vol. 1). Recebimento da denúncia em 17.11.2017 (mov. 03, arq. 21, vol. 1). Após instrução, sobreveio sentença proferida no dia 18.09.2018 pelo Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, Dr. Fernando Oliveira Samuel (mov. 03, arq. 55/56, vol. 1 e mov. 03, arq. 01/03, vol. 2) absolvendo RAFAEL DINIZ DA SILVA da imputação referente ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, condenando-o, porém, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003 a uma pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Interposto recurso (mov. 03, arq. 04, vol. 2 e mov. 03, arq. 07/09, vol. 2), a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos e sob Relatoria do até então Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Fernando de Castro Mesquita, conheceu e desproveu a Apelação Criminal interposta pelo sentenciado (mov. 03, arq. 16/17, vol. 2). Trânsito em julgado do acórdão para o acusado em 24.09.2019 e para o Ministério Público em 11.10.2019 (mov. 03, arq. 18, vol. 2). Ajuizou-se, então, a presente Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal visando o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas pela busca veicular ilegal, e, por conseguinte, que seja RAFAEL DINIZ DA SILVA absolvido das acusações, por ausência de prova da materialidade, nos termos do art. 386, II e VI do CPP. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (mov. 11). É o Relatório. Goiânia, 28 de maio de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 02 REVISÃO CRIMINAL Nº 5151870-10.2025.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0234813-18.2017.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA REQUERENTE: RAFAEL DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO DA ADMISSIBILIDADE: Preliminarmente, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não admissão da presente ação, por não ter sido juntada procuração com poderes específicos. A despeito da previsão contida no artigo 207 do RITJGO1, a juntada de procuração conferindo poderes específicos mostra-se prescindível, mormente porque o art. 623 do Código de Processo Penal prevê que a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. In casu, verifica-se que a inicial foi elaborada por procuradores legalmente habilitados, com estrita observância ao disposto no artigo 623 do Código de Processo Penal. Outrossim, a questão já foi apreciada por este Tribunal de Justiça em outras oportunidades, nas quais se compreendeu que de acordo com o disposto no art. 623 do Código de Processo Penal, para o pedido de Revisão Criminal, não há necessidade de instrumento procuratório com poderes especiais, bastando a apresentação de instrumento com poderes a advogado, devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, como se infere das seguintes ementas: TJGO, Revisão Criminal 5264545-18.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, DJe 02.12.2022; TJGO, Revisão Criminal 5570478-79.2024.8.09.0079, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 2ª Seção Criminal, DJe 26.08.2024. Portanto, presentes os pressupostos da ação, inclusive com a comprovação do trânsito em julgado do acórdão condenatório (mov. 03, arq. 18, vol. 2), admito a ação revisional. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ERRO JUDICIAL. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE: De início, salienta-se que a revisão criminal tem aplicação e cabimento restritos, nos estritos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (STJ, Jurisprudências em Teses, Edição nº 63, Tese 13). Vejamos a literalidade da lei: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Busca o revisionando por meio da presente ação, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas durante a ação policial tratada nos autos originários de nº 0234813-18.2017.8.09.0044, sustentando que a sentença contrariou texto expresso da lei penal, nos moldes do art. 621, I, CPP. Cabível, portanto, o pedido. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, sob Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 25.04.2022, definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal. Em razão da data do julgamento do referido precedente, poder-se-ia vislumbrar a falsa ideia de que o objetivo na presente ação revisional, cujo acórdão condenatório transitara em julgado em 2019, esbarraria no entendimento consolidado de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para propositura de revisão criminal. Não é o caso, no entanto. O Código de Processo Penal – a despeito de ter sofrido algumas alterações – traz consigo uma base autoritária e de fundo inquisitorial, porquanto inspirado no ideário fascista italiano e passou a viger no ordenamento jurídico brasileiro na década de 40, século passado, sob a égide de um regime totalitário. Mesmo distante de um processo de constitucionalização do direito processual penal, que viera a lume apenas com a promulgação da Constituição Federal quarenta e sete anos depois, direitos e garantias individuais já se encontravam postas no Código de Processo Penal. O § 1º do artigo 240 exige “fundadas razões” para autorizar a busca domiciliar; no mesmo caminho o § 2º, prevendo a necessidade de uma “fundada suspeita” de que alguém esteja ocultado arma proibida ou objetos mencionados no parágrafo anterior para se proceder à busca pessoal. Os requisitos do mandado de busca postos nos incisos do artigo 243 do CPP é mais um exemplo de garantia do indivíduo. No que pertine à busca pessoal, o artigo 244 do CPP prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se depreende da breve exposição, a fixação de um standard probatório mínimo para a realização da busca pessoal, tal como reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do ano de 2022, não constitui inovação no cenário jurídico nacional. O Código de Processo Penal de 1941, ainda que anterior à ordem constitucional vigente, já assegurava direitos e garantias mínimas ao indivíduo, funcionando como mecanismo de contenção a práticas arbitrárias e à discricionariedade excessiva dos agentes estatais, sobretudo no âmbito penal. Na verdade, a necessidade de apontamentos concretos para a realização da busca pessoal e a vedação do subjetivismo para atuação estatal encontra respaldo em construções doutrinárias e jurisprudenciais consolidadas antes do julgado paradigma da Corte Superior: “Tanto o domicílio quanto a pessoa, considerada aqui na sua estrutura físico-corporal, guarnecem direitos individuais garantidos na Constituição. […] Assim, e com base em fundamentação em tudo semelhante, deve-se permitir e validar a busca pessoal quando o agente público tiver fundada suspeita de se encontrar a pessoa a ser revistada em quaisquer das situações arroladas no dispositivo legal [art. 244, CPP]. De outro lado, e precisamente porque não dependerá de ordem judicial, o agente público deve se utilizar de toda a cautela possível, já que se trata de ingerência na intimidade alheia. Abusos em tais situações são de maior frequência, diante da ausência de controle judicial específico. Para a revista pessoal, deve a autoridade se encontrar em situações de emergência ou de urgência. […] No particular, há que se pontuar, também, a necessidade de se conter atuações seletivas (escolhas arbitrárias de determinadas pessoas) do aparelho estatal, muitas vezes acobertadas por juízes discriminatórios e inconfessáveis. É dizer: deve a autoridade policial se encontrar apta a justificar a sua atuação, no âmbito de sua corporação, e ao nível do estrito cumprimento do dever legal.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 494). Pois bem. Passemos à análise do pedido revisional após exame do contexto fático e das provas colhidas no curso dos autos principais: De acordo com a inicial, a prisão em flagrante do requerente tivera origem na abordagem pessoal ilícita, porquanto desprovida de justa causa. Dela, decorreu a busca veicular, e, posteriormente, a domiciliar. Aduz que, por mais que tenham sido localizadas munições no porta-malas do veículo do requerente, os policiais não possuíam nenhuma informação de que o averiguado estava na posse de algum objeto proibido no momento em que se deu a abordagem. Alega, ainda, que as testemunhas – policiais militares – ouvidas em juízo relataram que a abordagem se deu apenas porque o requerente era conhecido no meio policial, e estaria, naquele momento, em atitude suspeita, fundamentos inidôneos e insuficientes para proceder à busca pessoal. Nesse contexto, defende o requerente que, pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e com fulcro no art. 157, § 1º do CPP, a nulidade da busca veicular tornou ilícita todas as provas dela decorrente, de modo com que a absolvição do revisionando mostra-se impositiva, diante da ausência de provas da materialidade delitiva. Vejamos, então, as provas produzidas nos autos. O contexto fático delineado na denúncia é de que, no dia 27.03.2017, por volta das 16h15m, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram RAFAEL saindo de sua residência, de carro, em atitude suspeita, razão pela qual decidiram abordá-lo. Após procederem à busca veicular, consta que os militares encontraram três munições de calibre 380 em poder de RAFAEL, motivo pelo qual prosseguiram até a sua casa para colher mais evidências criminosas. Lá chegando, a polícia encontrou uma arma de fogo da marca Glock, G28, de uso permitido com 42 munições intactas, além de 3 carregadores de pistola, sendo que um deles já se encontrava preparado para uso imediato. Além do mais, encontraram na casa de RAFAEL 230g de maconha, bem como R$ 4.850,00 em espécie (mov. 01, arq. 07). Em juízo, o policial militar Danillo Gustavo de Melo Amado ratificou os fatos acima descritos e esclareceu que RAFAEL já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, aduzindo, ainda, que no momento da abordagem, RAFAEL não negara os fatos. De igual maneira, o policial militar Marcos de Melo Macedo afirmou que a equipe policial abordou RAFAEL logo após ele ter retirado o veículo da residência, estando o portão ainda aberto. Confirmou que o réu era conhecido no meio policial e que já havia efetuado a prisão de RAFAEL por porte de arma e drogas. Rafael da Silva Dias, policial militar também ouvido em juízo, contou que o réu estava saindo da residência de carro quando foi abordado. Esclareceu que fez a revista veicular e que encontraram munição dentro do porta-luvas do carro, e, com isso, resolveram entrar na casa, pois o portão estava aberto. Relatou que no quarto de RAFAEL foi encontrada a pistola com bastante munições, com carregadores cheios e uma quantia aproximada de R$ 4.000,00, e, na cozinha, 200g de maconha. Por fim, afirmou que o réu confirmou a propriedade da arma e da droga apreendidas. O réu, em juízo, negou a acusação. Disse que estava saindo de casa quando foi abordado, mas que não tinha munição no carro. Confirmou que os policiais entraram em sua residência e encontraram a arma de fogo e as munições. Alegou que a maconha era pra seu consumo pessoal, que é usuário desde os 14 anos de idade e que usaria 230g em 15 dias. Esclareceu que o dinheiro apreendido era oriundo de uma venda de uma moto. Finalizou seu interrogatório afirmando que, no momento em que fora abordado, o portão de sua casa estava fechado e não autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Sabe-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No caso dos autos, evidente que a entrada na residência de RAFAEL decorreu da anterior busca veicular realizada pelos policiais militares. O encontro de munições dentro do porta-luvas do veículo foi um dado objetivo que suscitou a fundada suspeita de que, dentro da residência, haveria mais elementos de provas da prática de outros crimes. O que se questiona na presente ação é o motivo que levou à entrada domiciliar. Isto é, a razão pela qual procedeu-se à abordagem do revisionando e a busca veicular. A análise dos motivos ensejadores da abordagem é a questão central dos autos, uma vez que, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal tornar-se-iam imprestáveis todas as provas que dela decorreu, ou seja, dos elementos apreendidos durante a busca veicular e domiciliar, aplicação da Teoria do Frutos da Árvore Envenenada: “(…) 4. De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável).” (STJ, EDcl no RHC nº 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). O contexto fático delineado do momento da abordagem pelos depoimentos dos policiais militares nos remete à conclusão de que razão assiste ao revisionando. No caso dos autos, prescindível uma análise interpretativa se havia ou não justa causa para abordagem do revisionando, justamente porque nenhum dado fático e concreto fora mencionado. Por outras palavras, para se chegar à conclusão se houve ou não ilegalidade na busca pessoal do ora revisionando não depende de uma anterior interpretação dos depoimentos colhidos durante a instrução do feito para só então, depois de uma análise subjetiva dos fatos, proceder a um juízo de valor sobre a ação policial. O caso em análise não é de interpretação, mas de erro judicial propriamente dito, uma vez que a condenação se baseou em elementos probatórios oriundos de uma abordagem desprovida de qualquer fundamento, isto é, a “fundada suspeita” exigida pelo artigo 244 do CPP fora indubitavelmente ignorada. Os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa fixam duas premissas: i) referência genérica à “atitude suspeita” de RAFAEL; ii) a “atitude suspeita” foi o mero ato de RAFAEL sair de sua própria casa, situação esta absurda. Seja qual for, conclui-se que a materialidade delitiva consistente na apreensão de munições e 230,10g de maconha decorreu de uma busca pessoal anterior que deve ser tida por ilegal, pois, repisa-se, realizada à margem da legalidade esculpida no artigo 244, CPP. Prevê o artigo 155, caput e § 1º do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Neste passo, reconhecida a ilicitude das provas obtidas, infere-se que não há nos autos materialidade dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. EMENTA – REVISÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. A abordagem, busca pessoal, veicular, e posterior ingresso na residência, motivada somente por atitude suspeita ou mera impressão dos policiais, desacompanhada de elementos subjetivos, torna ilícita a prova produzida, acarretando a nulidade do processo e consequente absolvição do acusado (CPP, art. 386, II). Revisão Criminal procedente. (TJGO, 2ª Seção Criminal, RC nº 5970519-82.2024.8.09.0013, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, publicado em 27.03.2025). Desta feita, diante da nulidade das provas obtidas nos autos, e da inexistência da materialidade dos crimes imputados ao requerente, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo procedente o pedido revisional para absolver RAFAEL DINIZ DA SILVA da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de RAFAEL DINIZ DA SILVA, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Oficie-se o Juízo de Execução Penal para adoção das providências pertinentes. É como voto. Goiânia, 28 de maio de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 02 1Art. 207. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou através de advogado constituído, com poderes especiais; sendo falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ERRO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à absolvição do requerente das condenações pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, sob alegação de que a prova foi obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, o que contaminaria os elementos colhidos posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas à margem das exigências legais, notadamente a ausência de fundada suspeita para justificar a medida, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e implicaria a absolvição do revisionando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível nos termos do art. 621, I, do CPP, quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. 4. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo inadmissível sua realização com base apenas em atitude suspeita genérica. 5. No caso dos autos, os depoimentos policiais confirmam que a abordagem foi motivada unicamente por o réu ser conhecido no meio policial e estar saindo de casa, sem qualquer dado concreto que configurasse fundada suspeita. 6. As provas decorrentes da abordagem inicial são ilícitas por derivação, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, o que acarreta a nulidade das provas subsequentes obtidas na busca veicular e domiciliar, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 7. Ausente prova lícita da materialidade dos delitos imputados, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 621, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional procedente. Tese de julgamento: “1. É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, sendo inadmissíveis as provas dela derivadas. 2. A absolvição é medida impositiva diante da ausência de prova lícita da materialidade delitiva.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 244, 386, II, 621, I, 623; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal 5264545-18.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, DJe 02.12.2022; TJGO, Revisão Criminal 5570478-79.2024.8.09.0079, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 2ª Seção Criminal, DJe 26.08.2024; STJ, Jurisprudências em Teses, Edição nº 63, Tese 13; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 25.04.2022; STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, Tema 280; STJ, EDcl no RHC nº 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017; TJGO, 2ª Seção Criminal, RC nº 5970519-82.2024.8.09.0013, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, publicado em 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Seção Criminal, por unanimidade dos votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer da presente Revisão Criminal e julgá-la procedente, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Desembargador Donizete Martins de Oliveira, Dr. Gustavo Dalul Faria (JD em substituição ao Desembargador Ivo Fávaro), Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Desembargador Adegmar José Ferreira, Desembargador Sival Guerra Pires, Desembargador Linhares Camargo, e Desembargador Wilson da Silva Dias. Ausentes, justificadamente, o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (JD. Em substituição à Desembargadora Zilmene Gomide da Silva) e o Desembargador Roberto Horácio de Rezende. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wilson da Silva Dias. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Proferiu sustentação oral, em favor do requerente, o Dr. Alex Silva Batista, quando iniciado o julgamento. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADAS RAZÕES. ERRO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à absolvição do requerente das condenações pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, sob alegação de que a prova foi obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, o que contaminaria os elementos colhidos posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas à margem das exigências legais, notadamente a ausência de fundada suspeita para justificar a medida, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e implicaria a absolvição do revisionando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível nos termos do art. 621, I, do CPP, quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. 4. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo inadmissível sua realização com base apenas em atitude suspeita genérica. 5. No caso dos autos, os depoimentos policiais confirmam que a abordagem foi motivada unicamente por o réu ser conhecido no meio policial e estar saindo de casa, sem qualquer dado concreto que configurasse fundada suspeita. 6. As provas decorrentes da abordagem inicial são ilícitas por derivação, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, o que acarreta a nulidade das provas subsequentes obtidas na busca veicular e domiciliar, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 7. Ausente prova lícita da materialidade dos delitos imputados, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 621, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional procedente. Tese de julgamento: “1. É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, sendo inadmissíveis as provas dela derivadas. 2. A absolvição é medida impositiva diante da ausência de prova lícita da materialidade delitiva.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 244, 386, II, 621, I, 623; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal 5264545-18.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, DJe 02.12.2022; TJGO, Revisão Criminal 5570478-79.2024.8.09.0079, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 2ª Seção Criminal, DJe 26.08.2024; STJ, Jurisprudências em Teses, Edição nº 63, Tese 13; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 25.04.2022; STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, Tema 280; STJ, EDcl no RHC nº 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017; TJGO, 2ª Seção Criminal, RC nº 5970519-82.2024.8.09.0013, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, publicado em 27.03.2025.