Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5227907-22.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Porto Primavera Spe Ltda Requerido: Rosileide Oliveira Gonçalves DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Porto Primavera SPE Ltda. em face de Rosileide Oliveira Gonçalves, Maria Jaqueline Gomes de Carvalho, Leonardo Cardoso Nunes, José Roberto dos Santos Melo e Rosivania Oliveira Gonçalves, todos devidamente qualificados. Em detida análise dos autos, observa-se que se logrou êxito somente na citação da primeira executada, Rosileide Oliveira Gonçalves, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em evento 29. Em atenção à interlocutória de evento 65, importa consignar que, no que diz respeito às comunicações processuais eletrônicas, inclusive a citação, a matéria é regida: i) pela Lei nº. 11.419/2006 (a denominada lei do processo eletrônico), que prevê a prática do ato de comunicação por meio eletrônico em "portal próprio" (art. 5º), aos que se cadastrarem (art. 2º), dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, ou seja, a comunicação ocorre no âmbito do próprio processo, sem a necessidade de uso de ferramentas externas; ii) pelo art. 246, 'caput', do CPC, que criou a citação por meio eletrônico (denominado por alguns de comunicação processual por "meio eletrônico típico", porque previsto em lei), a partir do direcionamento dos atos de comunicação a endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (o chamado "domicílio judicial eletrônico), ainda em fase de regulamentação e implantação pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacaoecomunicacao/justiça-4-0/domicilio-judicial-eletronico/); iii) por "meio eletrônico atípico", uma modalidade residual de comunicação processual eletrônica, prevista na Resolução nº. 354/2020 do CNJ, em especial o seu art. 8º, que legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas (daí o nome de atípico), desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº. 354/2020 do CNJ) cumprir essa finalidade, deve ser considerada válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens 'WhatsApp', em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a intimação por tal meio só será considerada válida se houver elementos que comprovem da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). Assim, apenas a mensagem enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Isto posto, defiro o pedido de citação dos executados Maria Jaqueline Gomes de Carvalho, Leonardo Cardoso Nunes, José Roberto dos Santos Melo e Rosivania Oliveira Gonçalves, por meio eletrônico atípico - aplicativo de mensagens (por exemplo, 'WhatsApp') -, desde que observadas as condições acima mencionadas, nos termos Resolução nº. 354/2020 do CNJ. Expeça(m)-se o(s) referido(s) mandado(s) para o(s) número(s) de telefone informado(s) pela parte exequente, nos termos do despacho inicial. Acaso positiva(s) a(s) comunicação(ões), cumpram-se os atos posteriores nos termos da decisão de evento 05. Em caso negativo, intime-se a parte exequente – via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento - para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito e requerer as providências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03