Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________Processo n.: 5278661-65.2025.8.09.0051SENTENÇA ALEXANDRE GALINDO CSEH propôs a presente Ação Monitória em face de MYDEST CLUB LTDA, partes já qualificadas nos autos.Narra o autor, em sua exordial, que é credor da requerida na quantia de R$ 5.877,47, oriunda de um "Termo de Distrato Contratual e Outras Avenças" firmado entre as partes em 23 de novembro de 2023. Sustenta que o distrato se originou de um contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, celebrado em 11 de novembro de 2023, sob alegação de prática comercial abusiva e venda emocional. Aduz que, apesar da formalização do distrato, que previa a restituição de valores, a requerida não efetuou o pagamento no prazo estipulado, quedando-se inerte mesmo após notificação extrajudicial. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento do valor atualizado, a ser convertido em título executivo judicial em caso de inércia, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01.Recebida a inicial, este juízo proferiu decisão na mov. 05, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, no mesmo prazo, opusesse embargos monitórios.A parte requerida foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado na mov. 08.Na mov. 09, a requerida apresentou petição, na qual reconheceu a dívida e juntou comprovante de depósito judicial do valor principal de R$ 5.877,47. Requereu, com base no pagamento, a isenção das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º do CPC, e o consequente arquivamento do feito.Intimada a se manifestar, a parte autora, na mov. 12, apresentou impugnação, alegando, em suma: a) a intempestividade da manifestação da requerida, uma vez que apresentada fora do prazo legal; b) a insuficiência do depósito, por não contemplar os honorários advocatícios de 5% fixados na decisão inicial. Pleiteou, assim, o não conhecimento da petição da ré ou, subsidiariamente, sua rejeição, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a majoração dos honorários para 10%, a condenação da ré nas custas e a autorização para levantamento do valor incontroverso depositado.Proferido ato ordinatório na mov. 13 para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor, na mov. 18, reiterou a intempestividade da defesa, pugnando pela certificação do decurso de prazo para embargos, o decreto de revelia e o julgamento antecipado da lide.Por sua vez, a parte requerida, na mov. 19, manifestou-se pela ausência de necessidade de instrução probatória, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes preliminares a serem dirimidas e, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.A ação monitória se trata de via mais célere e eficaz para obtenção de título executivo, embasada no juízo da verossimilhança. É ação sumária e constitui o título executivo por meio do conhecimento limitado dos fatos.Para tanto, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis:A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Ressalte-se que a prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.Desse modo, consigna-se que a prova escrita, acostada na exordial, demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, hábil a embasar o feito monitório sem necessidade de prova da causa debendi, inclusive houve manifestação da parte concordando com o débito.Noutro vértice, cumpre analisar a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora em relação à manifestação da requerida. O artigo 701, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "sendo o réu citado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.". Ainda, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º).A citação da requerida ocorreu em 05 d e maio de 2025, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento acostado aos autos, iniciando-se a partir desta data o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação ou oposição de embargos monitórios.O pagamento foi efetuado em 26 de maio de 2025, ou seja, no 15º dia útil após a citação, e a manifestação da requerida foi protocolizada em 27 de maio de 2025, no 16º dia útil, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 15 dias úteis estabelecido no referido dispositivo legal. Destaco que o prazo previsto no artigo 701 do CPC é peremptório e improrrogável, não se admitindo dilação ou justificativa para seu descumprimento. O transcurso do prazo in albis acarreta, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, nos termos do §1º do mesmo artigo.Dessarte, a manifestação da requerida, apresentada após o decurso do prazo legal, deve ser considerada intempestiva, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que protocolizada no 16º dia útil.O pagamento, embora efetuado dentro do prazo legal no 15º dia útil, por si só não é suficiente para afastar a constituição do título executivo judicial, vez que deveria ter sido acompanhado de manifestação tempestiva e contemplar a integralidade da obrigação, incluindo os honorários advocatícios fixados na decisão inicial. Desse modo, embora o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo legal, mostrou-se insuficiente pois, além de ter sido acompanhado de manifestação intempestiva, o depósito mostrou-se insuficiente, porquanto não contemplou os honorários advocatícios de 5% fixados na decisão inicial, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Considerando que a requerida não cumpriu integralmente a obrigação no prazo legal, nem ofereceu embargos tempestivos, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.Mais ainda, em face da necessidade de prosseguimento do feito em razão da resistência da parte requerida e da insuficiência do pagamento efetuado, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, conforme pleiteado pela parte autora, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC. Quanto às custas processuais, não se aplica a isenção prevista no artigo 701, §1º, do CPC, uma vez que a requerida não efetuou o pagamento integral no prazo legal, conforme acima supracitado. A referida isenção e a redução dos honorários constitui benefício conferido exclusivamente àquele que cumpre espontaneamente a obrigação de forma completa dentro do prazo estabelecido na decisão inicial.O depósito judicial efetuado pela requerida corresponde ao valor principal da dívida, sendo incontroverso. Assim, autoriza-se o levantamento da quantia depositada pela parte autora, reconhecendo-se a diferença a ser paga pela ré.É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de constituir como título executivo, na forma do art. 702, § 8º, CPC, a dívida apontada nos autos, porém, considerar adimplido o débito, no entanto, de forma intempestiva e inferior, motivo que aplicável o pagamento das custas e afastada a redução do percentual de honorários advocatícios..Corolário da presente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para levantamento de alvará, sendo conta de titularidade da requerente ou dos outorgados, em caso de poderes específicos para tal fim. Vindo aos autos os referidos dados, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 09), de R$ 5.877,47, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os dados bancários que forem fornecidos.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Ausente manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito