Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5302430-95.2020.8.09.0110Promovente: Banco Do Brasil S.a.Promovido: Carlos Jose Campos S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOTrata-se de ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS JOSE CAMPOS.A parte exequente informou que celebrou acordo com a parte executada e requereu a sua homologação, com a respectiva extinção do processo (evento 69).Conclusos os autos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOÉ facultado às partes transigir, a qualquer tempo, considerando, ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo aquelas maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado no evento 69 seja homologado.Ademais, é dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes a qualquer tempo, consoante o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil (CPC).Registre-se que o documento foi assinado pelo devedor por intermédio de assinatura digital da plataforma do Governo Federal e, além disso, a instituição financeira credora apresentou o comprovante de pagamento e quitação integral do débito, não havendo dúvidas sobre o cumprimento do negócio firmado entre as partes.O acordo entabulado entre os litigantes não contraria texto expresso de lei ou a ordem pública, estando isento de vícios, sendo, portanto, passível de homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.Custas remanescentes pela parte executada.Sem honorários sucumbenciais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.PROCEDA-SE o desbloqueio de eventual restrição nos sistemas vinculas ao Poder Judiciário, proveniente do presente processo.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisãoApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4