Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DESPACHO Inicialmente, considerando o pagamento dos honorários periciais (ev. 319), expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido no ev. 323. Providencie-se o necessário. No mais, tomo ciência do ofício comunicatório anteriormente juntado, que informou a reforma da decisão agravada (ev. 332). Considerando que houve a interposição de agravo interno (autos apenso), aguarde-se o julgamento do referido recurso. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DESPACHO Inicialmente, considerando o pagamento dos honorários periciais (ev. 319), expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido no ev. 323. Providencie-se o necessário. No mais, tomo ciência do ofício comunicatório anteriormente juntado, que informou a reforma da decisão agravada (ev. 332). Considerando que houve a interposição de agravo interno (autos apenso), aguarde-se o julgamento do referido recurso. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 11:10
Mero expediente
21/04/2026, 11:05
Documento
26/03/2026, 18:44
Confirmada
16/03/2026, 03:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:12
Documento
13/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido. Para os fins do disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 321), SUSPENDO o andamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido. Para os fins do disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 321), SUSPENDO o andamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DESPACHO Inicialmente, considerando o pagamento dos honorários periciais (ev. 319), expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido no ev. 323. Providencie-se o necessário. No mais, tomo ciência do ofício comunicatório anteriormente juntado, que informou a reforma da decisão agravada (ev. 332). Considerando que houve a interposição de agravo interno (autos apenso), aguarde-se o julgamento do referido recurso. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 11:10
Mero expediente
21/04/2026, 11:05
Documento
26/03/2026, 18:44
Confirmada
16/03/2026, 03:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:12
Documento
13/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido. Para os fins do disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 321), SUSPENDO o andamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido. Para os fins do disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 321), SUSPENDO o andamento do feito até ulterior deliberação daquela Corte. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 16:10
Confirmada
06/03/2026, 16:10
Outras Decisões
06/03/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:27
Documento
04/03/2026, 17:49
Confirmada
19/12/2025, 03:02
Documento
11/12/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Rio Verde - Vara de Fazendas Públicas Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCÉLIA MORAES DA SILVA e ROBERTO NEVES DA SILVA (mov. 304) em face da decisão interlocutória proferida na movimentação nº 297, que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a exclusão dos juros moratórios do cálculo exequendo até a eventual inadimplência do precatório. Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão e contradição. Argumentam que, por se tratar de desapropriação indireta, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (a ocupação indevida do imóvel), e não apenas após o vencimento do precatório. Fundamentam seu pleito na parte final do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, no teor da própria sentença transitada em julgado e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem, assim, o saneamento do vício, com a consequente modificação do julgado para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no título executivo. Intimado, o Município embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 310). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória ao não aplicar a regra específica para a desapropriação indireta no que tange ao termo inicial dos juros moratórios. Com razão os embargantes. A decisão embargada, de fato, aplicou a regra geral de que os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública somente incidem a partir do inadimplemento do precatório, com base no Tema 210 do STJ. Contudo, deixou de observar a peculiaridade do caso concreto: uma indenização por desapropriação indireta. A desapropriação indireta se configura como um apossamento administrativo ilícito, um esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Nessa situação, a mora do ente público não se inicia com o descumprimento do prazo para pagamento do precatório, mas sim no momento em que ele ocupa o bem particular sem a devida e prévia indenização, violando o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O próprio art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fundamentou a decisão embargada, traz em sua redação a exceção que se aplica ao caso: "Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d Goiás: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REVISÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença que fixou indenização decorrente de desapropriação indireta. O agravante alegou excesso de execução, sobretudo quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora foram corretamente aplicados, conforme os parâmetros definidos no título judicial e no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (ii) saber se houve violação ao regime de pagamento por precatório e ao artigo 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial determinou que os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, incidiriam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. 4. O cálculo homologado desconsiderou a data do apossamento do imóvel, o que contraria o disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência consolidada. 5. A natureza do crédito — indenização decorrente de desapropriação indireta — afasta a aplicação do regime de precatórios, nos termos do que foi decidido nos embargos de declaração da sentença originária. 6. A metodologia utilizada pela Contadoria Judicial deve ser revista exclusivamente quanto ao marco inicial dos juros moratórios, sem alteração dos demais parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reformada parcialmente a decisão agravada quanto à data inicial de incidência dos juros moratórios. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em indenização por desapropriação indireta deve ser o primeiro dia útil após o exercício financeiro em que ocorreu o apossamento do imóvel, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941." "2. A indenização fixada judicialmente em desapropriação indireta, paga em dinheiro, não está sujeita ao regime de precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 546202-42.2025.8.09.0051, Rel. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 29/09/2025). Portanto, a decisão embargada, ao aplicar a regra geral e desconsiderar a natureza de desapropriação indireta do feito, incorreu em omissão que merece ser sanada, a fim de adequar o julgado ao título executivo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a decisão embargada, a fim de determinar que a Contadoria Judicial, na reelaboração dos cálculos, observe o seguinte: Juros moratórios: devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2016 (exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme alegação não impugnada e lógica da sentença), até a data da expedição do precatório. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o afastamento dos juros compensatórios. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para a reelaboração dos cálculos nos exatos termos ora definidos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 5
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Rio Verde - Vara de Fazendas Públicas Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Requerente(s): LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTRO Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCÉLIA MORAES DA SILVA e ROBERTO NEVES DA SILVA (mov. 304) em face da decisão interlocutória proferida na movimentação nº 297, que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a exclusão dos juros moratórios do cálculo exequendo até a eventual inadimplência do precatório. Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão e contradição. Argumentam que, por se tratar de desapropriação indireta, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (a ocupação indevida do imóvel), e não apenas após o vencimento do precatório. Fundamentam seu pleito na parte final do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, no teor da própria sentença transitada em julgado e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem, assim, o saneamento do vício, com a consequente modificação do julgado para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no título executivo. Intimado, o Município embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 310). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória ao não aplicar a regra específica para a desapropriação indireta no que tange ao termo inicial dos juros moratórios. Com razão os embargantes. A decisão embargada, de fato, aplicou a regra geral de que os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública somente incidem a partir do inadimplemento do precatório, com base no Tema 210 do STJ. Contudo, deixou de observar a peculiaridade do caso concreto: uma indenização por desapropriação indireta. A desapropriação indireta se configura como um apossamento administrativo ilícito, um esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Nessa situação, a mora do ente público não se inicia com o descumprimento do prazo para pagamento do precatório, mas sim no momento em que ele ocupa o bem particular sem a devida e prévia indenização, violando o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O próprio art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fundamentou a decisão embargada, traz em sua redação a exceção que se aplica ao caso: "Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d Goiás: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REVISÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença que fixou indenização decorrente de desapropriação indireta. O agravante alegou excesso de execução, sobretudo quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora foram corretamente aplicados, conforme os parâmetros definidos no título judicial e no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (ii) saber se houve violação ao regime de pagamento por precatório e ao artigo 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial determinou que os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, incidiriam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. 4. O cálculo homologado desconsiderou a data do apossamento do imóvel, o que contraria o disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência consolidada. 5. A natureza do crédito — indenização decorrente de desapropriação indireta — afasta a aplicação do regime de precatórios, nos termos do que foi decidido nos embargos de declaração da sentença originária. 6. A metodologia utilizada pela Contadoria Judicial deve ser revista exclusivamente quanto ao marco inicial dos juros moratórios, sem alteração dos demais parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reformada parcialmente a decisão agravada quanto à data inicial de incidência dos juros moratórios. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em indenização por desapropriação indireta deve ser o primeiro dia útil após o exercício financeiro em que ocorreu o apossamento do imóvel, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941." "2. A indenização fixada judicialmente em desapropriação indireta, paga em dinheiro, não está sujeita ao regime de precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 546202-42.2025.8.09.0051, Rel. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 29/09/2025). Portanto, a decisão embargada, ao aplicar a regra geral e desconsiderar a natureza de desapropriação indireta do feito, incorreu em omissão que merece ser sanada, a fim de adequar o julgado ao título executivo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a decisão embargada, a fim de determinar que a Contadoria Judicial, na reelaboração dos cálculos, observe o seguinte: Juros moratórios: devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2016 (exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme alegação não impugnada e lógica da sentença), até a data da expedição do precatório. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o afastamento dos juros compensatórios. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para a reelaboração dos cálculos nos exatos termos ora definidos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 5
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 13:13
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
20/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 22:06
Custas
07/11/2025, 19:27
Confirmada
30/10/2025, 03:06
Confirmada
29/10/2025, 03:50
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:04
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 204.402,99Promovente: LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTROPromovido: MUNICÍPIO DE RIO VERDEEndereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215,, VILA MARIA, RIO VERDE/GODECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucélia Moraes da Silva e Roberto Neves da Silva em face do Município de Rio Verde, visando ao pagamento da indenização decorrente de desapropriação indireta, conforme sentença proferida no evento 155 e acórdão da 8ª Câmara Cível do TJGO (evento 182), transitado em julgado em 19/03/2025.O Município de Rio Verde apresentou manifestação (eventos 264 e 289), sustentando que os cálculos da Contadoria Judicial (evento 280) não observaram os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, requerendo:(i) a exclusão dos juros moratórios, diante da inexistência de mora antes da expedição e vencimento do precatório; e(ii) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme expressamente determinado no título judicial, em substituição à Taxa Selic.Os exequentes apresentaram contraminuta (eventos 268 e 295), defendendo a manutenção dos cálculos e dos critérios adotados pela Contadoria Judicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I – DOS JUROS MORATÓRIOSNos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros moratórios apenas incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, observando-se o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF).O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.118.103/SP (Tema 210), consolidou que:“O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.”Conforme entendimento firmado, os juros compensatórios incidem até a expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente são devidos em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. Esse entendimento foi reiterado mais recentemente no julgamento do AREsp 1.745.882/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/04/2021, que reafirma o caráter excepcional da incidência de juros moratórios antes do vencimento do prazo constitucional para pagamento do precatório.No presente caso, a sentença (evento 155) não fixou expressamente data de início dos juros moratórios, apenas remeteu ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo necessária a correta aplicação do entendimento jurisprudencial vinculado.Assim, até a expedição e o vencimento do precatório, não há mora da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser afastada a incidência antecipada dos juros moratórios nos cálculos até eventual descumprimento do prazo constitucional.II – DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E DA COISA JULGADAEmbora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha instituído a Taxa Selic como índice unificado de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, o título judicial formado neste processo — sentença de 04/09/2023 (evento 155) e acórdão de 19/04/2024 (evento 182), transitado em julgado em 19/03/2025 (evento 232) — fixou expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir da data da avaliação judicial (13/07/2022).Logo, não há omissão a ser suprida na fase executiva. A substituição do IPCA-E pela Selic implicaria violação à coisa julgada material, vedada pelo art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Assim, deve ser mantido o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme expressamente previsto no título exequendo.III – DA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAConsiderando os fundamentos acima, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na coisa julgada e aos precedentes vinculantes do STJ, a fim de assegurar a fiel execução do título judicial.Diante do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para que:a) reelabore os cálculos do valor exequendo, observando estritamente os seguintes parâmetros: Correção monetária: pelo IPCA-E, a partir de 13/07/2022, conforme fixado no título judicial transitado em julgado; Juros compensatórios: afastados, nos termos do acórdão do evento 182; Juros moratórios: afastados por ora, devendo incidir apenas em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Tema 210/STJ; Honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da indenização, conforme fixado na sentença. b) Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.c) Havendo concordância expressa de ambas as partes com o valor apurado, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devendo ser expedidas as respectivas ordens de pagamento: Precatório referente ao crédito principal, em nome dos expropriados; e Precatório ou RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em nome do advogado da parte expropriada, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 204.402,99Promovente: LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTROPromovido: MUNICÍPIO DE RIO VERDEEndereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215,, VILA MARIA, RIO VERDE/GODECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucélia Moraes da Silva e Roberto Neves da Silva em face do Município de Rio Verde, visando ao pagamento da indenização decorrente de desapropriação indireta, conforme sentença proferida no evento 155 e acórdão da 8ª Câmara Cível do TJGO (evento 182), transitado em julgado em 19/03/2025.O Município de Rio Verde apresentou manifestação (eventos 264 e 289), sustentando que os cálculos da Contadoria Judicial (evento 280) não observaram os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, requerendo:(i) a exclusão dos juros moratórios, diante da inexistência de mora antes da expedição e vencimento do precatório; e(ii) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme expressamente determinado no título judicial, em substituição à Taxa Selic.Os exequentes apresentaram contraminuta (eventos 268 e 295), defendendo a manutenção dos cálculos e dos critérios adotados pela Contadoria Judicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I – DOS JUROS MORATÓRIOSNos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros moratórios apenas incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, observando-se o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF).O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.118.103/SP (Tema 210), consolidou que:“O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.”Conforme entendimento firmado, os juros compensatórios incidem até a expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente são devidos em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. Esse entendimento foi reiterado mais recentemente no julgamento do AREsp 1.745.882/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/04/2021, que reafirma o caráter excepcional da incidência de juros moratórios antes do vencimento do prazo constitucional para pagamento do precatório.No presente caso, a sentença (evento 155) não fixou expressamente data de início dos juros moratórios, apenas remeteu ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo necessária a correta aplicação do entendimento jurisprudencial vinculado.Assim, até a expedição e o vencimento do precatório, não há mora da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser afastada a incidência antecipada dos juros moratórios nos cálculos até eventual descumprimento do prazo constitucional.II – DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E DA COISA JULGADAEmbora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha instituído a Taxa Selic como índice unificado de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, o título judicial formado neste processo — sentença de 04/09/2023 (evento 155) e acórdão de 19/04/2024 (evento 182), transitado em julgado em 19/03/2025 (evento 232) — fixou expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir da data da avaliação judicial (13/07/2022).Logo, não há omissão a ser suprida na fase executiva. A substituição do IPCA-E pela Selic implicaria violação à coisa julgada material, vedada pelo art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Assim, deve ser mantido o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme expressamente previsto no título exequendo.III – DA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAConsiderando os fundamentos acima, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na coisa julgada e aos precedentes vinculantes do STJ, a fim de assegurar a fiel execução do título judicial.Diante do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para que:a) reelabore os cálculos do valor exequendo, observando estritamente os seguintes parâmetros: Correção monetária: pelo IPCA-E, a partir de 13/07/2022, conforme fixado no título judicial transitado em julgado; Juros compensatórios: afastados, nos termos do acórdão do evento 182; Juros moratórios: afastados por ora, devendo incidir apenas em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Tema 210/STJ; Honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da indenização, conforme fixado na sentença. b) Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.c) Havendo concordância expressa de ambas as partes com o valor apurado, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devendo ser expedidas as respectivas ordens de pagamento: Precatório referente ao crédito principal, em nome dos expropriados; e Precatório ou RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em nome do advogado da parte expropriada, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 08:40
Expedida/certificada
16/10/2025, 08:32
Documento
16/10/2025, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
15/10/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 CERTIDÃO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar sobre a petição inserta no evento retro - impugnação aos cálculos. Rio Verde-GO, 6 de outubro de 2025. Gutierre Carmo Sato Analista Judiciário 8 (Documento assinado eletronicamente) Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 CERTIDÃO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar sobre a petição inserta no evento retro - impugnação aos cálculos. Rio Verde-GO, 6 de outubro de 2025. Gutierre Carmo Sato Analista Judiciário 8 (Documento assinado eletronicamente) Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 16:03
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:00
Confirmada
08/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Jeane Torres Paula Goulart, Analista Judiciário da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás. Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre os cálculos apresentados no evento retro pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Rio Verde-GO, 29 de agosto de 2025. Jeane Torres Paula Goulart Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 5312054-89.2017.8.09.0138 Jeane Torres Paula Goulart, Analista Judiciário da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás. Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre os cálculos apresentados no evento retro pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Rio Verde-GO, 29 de agosto de 2025. Jeane Torres Paula Goulart Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 07:10
Expedida/certificada
29/08/2025, 07:09
Expedida/certificada
29/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:08
Cálculo de Liquidação
28/08/2025, 19:24
Documento
27/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:01
Confirmada
06/08/2025, 17:15
Expedição de documento
06/08/2025, 16:48
Expedição de documento
06/08/2025, 14:58
Mero expediente
04/08/2025, 19:28
Documento
04/08/2025, 15:17
Remessa
31/07/2025, 16:28
Mero expediente
31/07/2025, 14:49
Expedição de documento
14/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 ATO ORDINATÓRIO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que INTIMO O AUTOR para apresentar os seguintes dados para posterior expedição e/ou formalização do Precatório junto ao Departamento de Precatórios - DEPRE do TJGO, sendo: *Código do banco *Agência *Dígito *Conta Beneficiário(a) isento(a) de Imposto de Renda? () SIM () NÃO *Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? () SIM () NÃO *Condição: () ATIVO () INATIVO O referido é verdade e dou fé. Rio Verde-GO, 28 de maio de 2025. Luciana Marques Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 ATO ORDINATÓRIO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que INTIMO O AUTOR para apresentar os seguintes dados para posterior expedição e/ou formalização do Precatório junto ao Departamento de Precatórios - DEPRE do TJGO, sendo: *Código do banco *Agência *Dígito *Conta Beneficiário(a) isento(a) de Imposto de Renda? () SIM () NÃO *Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? () SIM () NÃO *Condição: () ATIVO () INATIVO O referido é verdade e dou fé. Rio Verde-GO, 28 de maio de 2025. Luciana Marques Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 204.402,99Promovente: LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTROPromovido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃOConsiderando a inércia da parte executada quanto aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados no evento n. 237, homologo os referidos cálculos e determino a expedição das ordens de pagamento para satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios, conforme devidas às partes pertinentes.Determino, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão proferida no evento n. 111, conforme já determinado na sentença proferida no evento n. 155. Após a expedição, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o devido pagamento no prazo legal, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito, nos termos requeridos no evento n. 245, caso o pagamento se dê por meio de depósito judicial vinculado aos autos.Por fim, considerando que a demanda aguardará tão somente o pagamento das ordens de pagamento e, visando evitar arquivamentos provisórios e movimentações processuais inúteis, deve o feito aguardar nova manifestação útil em arquivo, procedendo-se à baixa junto ao distribuidor e às anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento com baixa dos autos no sistema (PJD), sem a extinção do processo.Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover os meios necessários ao recebimento de seu crédito, com o regular prosseguimento do feito.Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde - GO, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5312054-89.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 204.402,99Promovente: LUCÉLIA MORAES DA SILVA E OUTROPromovido(s): MUNICÍPIO DE RIO VERDE DECISÃOConsiderando a inércia da parte executada quanto aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados no evento n. 237, homologo os referidos cálculos e determino a expedição das ordens de pagamento para satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios, conforme devidas às partes pertinentes.Determino, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão proferida no evento n. 111, conforme já determinado na sentença proferida no evento n. 155. Após a expedição, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o devido pagamento no prazo legal, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito, nos termos requeridos no evento n. 245, caso o pagamento se dê por meio de depósito judicial vinculado aos autos.Por fim, considerando que a demanda aguardará tão somente o pagamento das ordens de pagamento e, visando evitar arquivamentos provisórios e movimentações processuais inúteis, deve o feito aguardar nova manifestação útil em arquivo, procedendo-se à baixa junto ao distribuidor e às anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento com baixa dos autos no sistema (PJD), sem a extinção do processo.Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover os meios necessários ao recebimento de seu crédito, com o regular prosseguimento do feito.Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde - GO, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 CERTIDÃO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, INTIMO as partes, para comprovarem o depósito dos honorários periciais, para posterior expedição de alvará ao perito. O referido é verdade e dou fé. Rio Verde-GO, 28 de maio de 2025. Luciana Marques Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Processo digital nº 5312054-89.2017.8.09.0138 CERTIDÃO Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, INTIMO as partes, para comprovarem o depósito dos honorários periciais, para posterior expedição de alvará ao perito. O referido é verdade e dou fé. Rio Verde-GO, 28 de maio de 2025. Luciana Marques Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:24
Confirmada
28/05/2025, 18:23
Confirmada
28/05/2025, 18:23
Confirmada
28/05/2025, 18:22
Confirmada
28/05/2025, 18:22
Expedição de documento
28/05/2025, 15:57
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:56
Expedição de documento
28/05/2025, 15:56
Expedição de precatório/rpv
28/05/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:04
Documento
09/05/2025, 14:04
Confirmada
14/04/2025, 03:02
Expedida/certificada
04/04/2025, 19:00
deferimento
04/04/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 18:03
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:56
Confirmada
31/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 14:06
Documento
21/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800558/GO (2024/0447752-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: KEILA DA SILVA BORGES - GO023145
AGRAVADO: LUCELIA MORAES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL ROSA DE OLIVEIRA - GO038408
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ENTE EXPROPRIANTE. MARCO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DA TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - DEVE PREVALECER A AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA EM DATA PRÓXIMA À DESAPROPRIAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR MEIO DE ANÁLISE COMPLETA E DETALHADA DO BEM, COM JUSTIFICATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E TÉCNICAS, POSSIBILITANDO REPARAÇÃO JUSTA PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO ÀS PARTES. 2- O FATO DO IMÓVEL EXPROPRIADO TRATAR-SE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O ENTE EXPROPRIANTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PROPRIETÁRIOS DO BEM AFETADO. 3 - CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL NÃO GERAVA NENHUM TIPO DE RENDA AO PROPRIETÁRIO, NÃO HÁ SE FALAR EM PERDA DE RENDA DO APELADO EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO DO APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL, NÃO TENDO LUGAR PARA OS JUROS COMPENSATÓRIOS, PREVALECENDO APENAS OS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte Superior, este no sentido de que a indenização por desapropriação de imóvel não deve considerar no seu cálculo as Áreas de Preservação Permanente - APP's, porquanto não passíveis de exploração econômica, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, observa-se a divergência de interpretação entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás e outros tribunais brasileiros, mormente no que se refere a atribuição de valor econômico a APP ante a impossibilidade de exploração econômica da área. Tal entendimento dissente dos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já proclamou: [...] A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica. STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.879 - AC (2006/0168192-6) Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, a indenização referente à desapropriação não deve abranger a área de preservação permanente, uma vez que esta não é passível de exploração econômica2. Assim, a reforma do acórdão, é a medida que se impõe, diante da valoração de área não indenizável e não passível de exploração econômica (fls. 493-494). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação, além de divergência jurisprudencial, do art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de depreciação do valor a ser indenizado pela Área de Preservação Permanente, que deve considerar somente a terra nua, sem qualquer benfeitoria posterior, trazendo a seguinte argumentação: Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, imperioso destacar tese subsidiária com destaque na jurisprudência brasileira, qual seja a indenização apenas pela terra nua da APP, com depreciação do valor, quando em comparação com o restante da área do imóvel. Veja-se o seguinte julgado divergente do acórdão proferido nos autos: [...] No momento da perícia as obras públicas já tinham sido executadas no local. Daí, decorre que a garantia constitucional insculpida no inciso XXIV do artigo 5° da Constituição Federal (justa indenização) impõe à Administração Pública o dever de ressarcir ao expropriado pela quantia que representou seu efetivo desfalque patrimonial, e não o de promover seu enriquecimento sem causa (Superior Tribunal de Justiça – RECURSO ESPECIAL: REsp 1347230 TO 2012/0120130-1) [...] Assim, por questão de justiça, caso o Tribunal entenda que o imóvel expropriado, classificado como APP, tenha valor econômico e passível de indenização, que seja desprezada a valorização decorrentes de benfeitorias e melhoramentos na área, não realizados pelos expropriados, e sim pelo expropriante, sob pena de violação ao artigo 884 do Código Civil. Alia-se a este fundamento, a circunstância de que, por ser o imóvel expropriado integralmente situado em área de preservação permanente, deve sofrer a depreciação decorrente de sua natureza jurídica, que, por não permitir edificação, não tem o mesmo valor de um imóvel que, ao contrário, se autoriza a construir. Tal afirmação deriva de um raciocínio lógico e das regras de experiência comum, cenário que não pode ser desconsiderado quando do julgamento da causa. Veja-se o seguinte julgado: [...] Logo, deve ser decotado do valor da indenização a valorização decorrente das obras públicas, bem como devendo incidir o fator de depreciação em toda a área desapropriada, por ser imóvel não-edificável, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil (fls. 494-497). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior, devendo prevalecer o entendimento desta de que deve-se utilizar a data do apossamento do imóvel pelo ente político para efeito de cálculo da indenização, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante o juízo a quo ter atribuído valor econômico à APP (que não é indenizável), também não merece prosperar o marco temporal utilizado para a fixação da indenização, qual seja, a data da avaliação pericial. A jurisprudência desta Corte Superior, é pacífica no sentido de que o artigo 26 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 não se aplica irrestritamente, devendo ser analisado o contexto e as particularidades da desapropriação, especialmente valorização do imóvel, a fim de garantir o preceito constitucional da justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa do expropriado. Nestes termos, nos casos nos quais haja um lapso temporal significativo entre a perícia e o apossamento do imóvel, ou, quando haja a exacerbada valorização do imóvel, devido a realização de obras públicas no local, como ocorre no caso vertente, deve-se abstrair o dispositivo legal e utilizar a data do apossamento do imóvel como marco para a indenização. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: [...] Ademais, observa-se que ‘não se pode indenizar o expropriado por benfeitorias não realizadas por ele, mas decorrentes de ato estatal superveniente à perda da posse (obras de urbanização e infra-estrutura como saneamento, água e energia elétrica), situação inexistente à época da ocupação' (STJ REsp 864422 DF 2006). Decorre daí que necessário se faz que seja determinado uma nova perícia, ainda que pelo mesmo perito, contudo, já fixando novos parâmetros de avaliação, de modo que, para a área de preservação permanente, ante a sua inutilização econômica, não deve ser atribuído valor, e, no restante da área indenizável do imóvel, de, deverá ser observado o valor da avaliação à época do apossamento, garantindo assim a justa indenização (fls. 497-498). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi comprovado os dissídios jurisprudenciais alegados, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, no que diz respeito à alegação de violação do art. 884 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800558/GO (2024/0447752-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: KEILA DA SILVA BORGES - GO023145
AGRAVADO: LUCELIA MORAES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL ROSA DE OLIVEIRA - GO038408
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/11/2024, 12:18
Confirmada
26/11/2024, 12:16
Recebimento
26/11/2024, 11:44
Documento
19/12/2023, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 15:52
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 14:54
Ato ordinatório
12/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:34
Confirmada
14/09/2023, 03:01
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:49
Confirmada
04/09/2023, 17:48
Procedência em Parte
04/09/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:30
Confirmada
25/07/2023, 17:30
Expedição de documento
20/07/2023, 16:45
Expedida/certificada
20/07/2023, 16:44
Mero expediente
05/07/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:42
Confirmada
02/05/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:08
Confirmada
19/04/2023, 14:15
Mero expediente
12/04/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:55
Confirmada
23/01/2023, 03:07
Confirmada
10/01/2023, 09:26
Mero expediente
09/01/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:42
Mero expediente
17/10/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:41
Confirmada
25/07/2022, 03:02
Confirmada
14/07/2022, 17:37
Mero expediente
14/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:19
Confirmada
13/05/2022, 03:00
Confirmada
03/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:05
Confirmada
29/04/2022, 14:12
Expedida/certificada
29/04/2022, 14:08
Outras Decisões
17/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 18:27
Confirmada
23/09/2021, 12:37
Expedida/certificada
22/09/2021, 18:02
Confirmada
22/09/2021, 17:50
Mero expediente
16/08/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2021, 12:05
Confirmada
09/04/2021, 23:30
Mero expediente
09/04/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:51
Confirmada
20/11/2020, 03:01
Confirmada
10/11/2020, 23:21
Confirmada
10/11/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:03
Confirmada
08/10/2020, 17:14
Mero expediente
02/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 20:18
Confirmada
14/08/2020, 03:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:43
Expedição de documento
04/08/2020, 15:24
Mero expediente
04/08/2020, 14:39
Confirmada
20/07/2020, 03:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:23
Mero expediente
09/07/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:01
Confirmada
27/05/2020, 11:03
Expedição de documento
27/05/2020, 11:03
Mero expediente
17/04/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:34
Confirmada
06/02/2020, 03:01
Confirmada
28/01/2020, 12:12
Confirmada
27/01/2020, 10:45
Documento
21/01/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:06
Expedição de documento
03/12/2019, 15:47
Documento
28/11/2019, 15:00
Expedição de documento
28/11/2019, 14:50
Confirmada
01/11/2019, 03:00
Outras Decisões
22/10/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:30
Confirmada
07/08/2019, 17:20
Expedição de documento
06/08/2019, 16:48
Mero expediente
31/07/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:21
Confirmada
04/04/2019, 11:27
Expedida/certificada
29/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:27
Mero expediente
07/02/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:59
Confirmada
15/10/2018, 03:02
Mero expediente
03/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 07:51
Petição (Impugnação)
30/07/2018, 15:48
Confirmada
10/07/2018, 15:47
Mero expediente
10/07/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2018, 08:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/04/2018, 08:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/04/2018, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação