Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302335.38.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravados: VETTOR JEANS LTDA E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS E ENDEREÇOS DO EXECUTADO. SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de execução, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e de expedição de ofícios a empresas prestadoras de serviço para localização de endereço e bens da parte executada, sob o fundamento de que a diligência deve ser realizada pela própria parte interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e a expedição de ofícios para localização de bens e endereços do devedor dependem do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sistemas conveniados são ferramentas eletrônicas de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições como a Receita Federal, o Departamento Nacional de Trânsito e entidades financeiras, destinadas a agilizar a obtenção de informações e o cumprimento de ordens judiciais, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional. 3.1 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a utilização de sistemas como o BACENJUD para localização de ativos financeiros prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 3.2 Em conformidade com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas conveniados devem ser utilizados, a pedido da parte, para a localização de endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da obrigação patrimonial, conforme consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1 A consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para busca de bens e endereços do executado não exige o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do credor, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA; STJ, REsp nº 1.112.943/MA; TJGO, Súmula nº 44. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 68 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, no bojo da EXECUÇÃO ajuizada em face de VETTOR JEANS LTDA e ALISON DE MORAIS SOUZA ANDRADE, que assim dispôs: “(…) Incabível o acolhimento do pedido de expedição de ofício formulado na peça do evento nº 66. Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo(a) exequente no evento nº 66. (…)” 1.1 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, que a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofícios a empresas de prestação de serviços, dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do credor, sendo imprescindível a requisição judicial para obtenção das informações necessárias à efetividade do feito executório. 1.1.1 Demais, colaciona, ao longo da peça recursal, arestos jurisprudenciais para melhor amparar a sua pretensão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo comprovado (mov. 01, doc. 05). 1.3 Sem contrarrazões. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso sub examine, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que as matérias ora questionadas já se encontram com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. 3. Do mérito 3.1 Cabe, desde logo, frisar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se a matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem. 3.1.1 Salvo as questões tidas como de ordem pública, em relação às quais opera o efeito translativo, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de decisão do juízo a quo pode ser apreciado pelo juízo ad quem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância. 3.1.2 Deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao agravo de instrumento a chancela de recurso secundum eventum litis. 3.1.3 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753) 3.1.4 Pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. Nenhuma outra matéria, excetuada as de ordem pública, admite o conhecimento originário pelo órgão revisor, haja vista que suprime do juízo de primeiro grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente. 3.2 Portanto, cabe a esta instância revisora, tão somente, definir o acerto ou não do magistrado de piso ao não permitir a consulta de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como negar a expedição de ofícios a empresas de prestação de serviços para tal finalidade. 3.3 Como se sabe, o sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma ferramenta posta a serviço unicamente dos magistrados, que visa às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, como, por exemplo, o conhecimento de dados sigilosos do contribuinte acerca de seu patrimônio declarado à Receita Federal. 3.3.1 Do mesmo modo, o sistema RENAJUD configura-se como um instrumento eletrônico que possibilita aos juízes não só consultar informações geridas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), como também enviar ordens judiciais de restrição ou retirada de constrição de veículos automotores cadastrados pelo órgão público. 3.3.2 Por sua vez, o sistema BACENJUD é um utensílio de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, por meio do qual os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. 3.3.3 Diante da facilidade prática e da eficácia desses mecanismos técnicos, a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça passou admitir seu emprego no âmbito do processo de execução, em prestígio ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional específica. 3.4 Na espécie, busca o banco exequente o adimplemento do débito indicado na proemial da demanda executória. 3.4.1 Desta feita, além dos meios disponíveis nas vias ordinárias para tentar localizar o acervo patrimonial dos devedores, a solicitação de informações às instituições públicas é colocada à disposição do credor, ora agravante, para tentar satisfazer o direito subjetivo material consubstanciado no título executivo judicial. 3.5 Assim, no caso concreto, revela-se totalmente plausível o deferimento pelo Poder Judiciário da requisição de informações aos sistemas conveniados, bem como a expedição de ofícios a empresas de prestação de serviços, com vistas a verificar se a parte executada possui outros endereços ou patrimônio. 3.5.1 Ressalte-se que, nos termos da legislação que norteia a matéria, a diligência só pode ser requisitada por intermédio de ordem judicial, sem a qual a parte não pode obter essas informações. 3.5.2 Ademais, consoante entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização do sistema conveniado, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03/12/2010) “(...) INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...)” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1112943/MA, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010) 3.5.3 Outrossim, neste sentido, esta egrégia Corte de Justiça aprovou o verbete sumular nº 44, que transcrevo: “Súmula nº 44 do TJGO. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” 3.6 Dessarte, não visualizo outra saída a ser adotada na hipótese vertente que não seja a reforma do decisum atacado. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar ao juízo a quo que analise o pedido de informações junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como de expedição de ofícios a empresas de prestação de serviços. 4.2 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8)