Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367953-06.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CEBAP APELADA: EDILAINE NEVES SOUSA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, na qual o apelante teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido. Após intimação para recolher o preparo recursal, o apelante deixou de efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a posterior inércia do apelante em efetuar o preparo, mesmo após intimação para tal, configuram a falta de pressuposto de admissibilidade extrínseco do recurso. 5. A ausência de recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a deserção do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022; TJGO, Apelação Cível 0097285-78.2014.8.09.0162, Rel. Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CEBAP, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada em seu desfavor por EDILAINE NEVES SOUSA, ora Apelada, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira. Na movimentação 48, foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a intimação da Apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimada (movimentações 50 e 51), a Apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal e, posteriormente, peticiona na movimentação 52, juntando extratos bancários e reiterando o pedido de gratuidade. Preparo não comprovado. É o relatório. Decido. Constata-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a falta de recolhimento do preparo, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, o pedido de Gratuidade da Justiça foi indeferido (movimentação 48) e, devidamente intimada para recolher o preparo, a Apelante deixou o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal e, embora intimado para recolher o preparo, o primeiro recorrente quedou-se inerte, o que enseja o não conhecimento do 1º apelo, eis que deserto. (...) (TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (destaque em negrito) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. Não comprovada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC, deve ser considerado deserto o recurso e, via de consequência, não conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0097285-78.2014.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (destaque em negrito) Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção da Apelação Cível em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05