Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5334300-83.2020.8.09.0135Polo Ativo: Sgs Serviços De Pub. E Pinturas Ltda MePolo Passivo: Rn Comércio Varejista Sa Ricardo EletroSENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por SGS SERVIÇOS DE PUB. E PINTURAS LTDA ME em face de RN COMÉRCIO VAREJISTA SA RICARDO ELETRO, partes qualificadas.No evento 23, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial foi indeferido e concedido o parcelamento das custas e despesas de ingresso.No evento 59, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para realizar o pagamento da guia de custas.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. É cediço, que o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária é condição para o processamento de qualquer causa em juízo, só se isentando de tal exigência a parte beneficiada com a gratuidade de justiça, o que não se verifica no presente caso.Na dicção do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. In casu, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, uma vez que devidamente intimado(a) para efetuar o recolhimento das custas, a autora quedou-se em cumprir o ato.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Eventuais custas pela parte requerente.Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.