Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5385105-15.2023.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 169 o exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada. Formula, ainda, pedido subsidiário de realização de novas diligências para localização de bens, com renovação de pesquisa via Sisbajud visando o bloqueio de cotas de consórcio, bem como a expedição de ofícios à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para identificação de outros ativos financeiros em nome da parte executada. Pois bem. Defiro o pedido de penhora de bens móveis e, para tanto, determino a expedição mandado de livre penhora e avaliação com o fito de localizar bens passíveis de constrição judicial na Rua MA 2, Quadra 14, Lote 20, Residencial Olinda, em Goiânia/GO, CEP 74.735-390. Na oportunidade deverá o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e intimar a parte executada, caso presente, para defender-se no prazo legal, observando as impenhorabilidades previstas em lei e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Realizada a penhora nomeio a exequente como depositária autorizando, desde já, a remoção nos termos do artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que os bens poderão ser depositados em poder da executada em caso de difícil remoção ou quando anuir o credor (art. 840, §2º do CPC). Autorizo o uso das prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como eventual arrombamento e reforço policial previstos no artigo 846, e no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil. Em tempo, façam constar no mandado que havendo necessidade o meirinho deverá cumprir a diligência por hora certa. Com o retorno do mandado intimem a exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. Caso infrutífera a diligência, defiro os pedidos subsidiários e determino a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora nas contas do executado através do Sisbajud. Sem prejuízo, autorizo a parte interessada a diligenciar junto à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para que informem a existência de ações, debêntures, fundos imobiliários ou outros investimentos em nome de José Tadeu Novato (CPF nº 083.017.511-34) e, sendo o caso, procedam ao bloqueio até o limite do débito (R$ 10.566,59). De igual modo, autorizo diligência junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência de valores em planos de previdência privada (VGBL/PGBL) em nome de José Tadeu Novato (CPF nº 083.017.511-34). Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 5 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito