Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5386118-78.2025.8.09.0174 Parte autora: Maria Arcangela Batista de Oliveira Parte ré: Rafael Santos Ferreira SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio ajuizada Maria Arcangela Batista de Oliveira em desfavor de Rafael Santos Ferreira. Narra a inicial que as partes se casaram no dia 02/05/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, cujo relacionamento perdurou por apenas 06 (seis) meses. Acrescenta que, após o término fático, a parte ré tomou rumo ignorado, não sabendo sua localização até a presente data. Por tais razões, a parte autora almeja a decretação do divórcio. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretado o divórcio liminar das partes, evento n.° 10. A parte ré foi devidamente citada no evento n.° 53. Realizada a audiência de mediação, esta restou infrutífera em razão da ausência das partes, evento n.° 54. Certificada a inércia da parte ré, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e julgamento da ação, evento n.° 59. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. *** Preliminarmente, ante a inércia em apresentar a contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. No mérito, considerando que a presente ação está limitada apenas ao divórcio das partes, não vislumbro necessidade de produção de provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Conforme extraio do art. 226, § 6.º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66 de 2010, a decretação do divórcio prescinde de prazos ou requisitos subjetivos, bastando, para tanto, a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No presente caso, a parte autora apresentou a Certidão de Casamento, comprovando o vínculo matrimonial com a parte ré, e manifestou expressamente o seu desejo de divorciar-se. Assim, diante da manifestação de vontade da parte autora e da ausência de óbice legal, a decretação do divórcio é medida que se impõe. *** Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, decreto o divórcio de Maria Arcângela Batista de Oliveira e Rafael Santos Ferreira. O cônjuge feminino poderá restabelecer o seu nome de solteira, caso assim manifeste quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios em R$ 800,00, ante o disposto no art. 85, § 8.º, do CPC. Confiro à presente decisão força de mandado de averbação, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a averbação definitiva do divórcio, sem a cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, §1°, inciso IX, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito