Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ev.36, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do (s) valor (es) constritado (s) pelo CACE em penhora e já transferido (s) para conta judicial vinculada a este Juízo ( ev. 37). Remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 37 e rendimentos (conta – ev.31). Cumprida a determinação supra e considerando o valor indicado na planilha de ev. 31, requisite-se ao sistema SISBAJUD (através do CACE), com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o (a) devedor (a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e consequente transferência do (s) valor (es) bloqueado (s) para conta judicial vinculada a este Juízo; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o (a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento. Restando infrutífera a nova tentativa de constrição eletrônica, certifique a Serventia e intime a (o) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1