Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 02 Verifica-se que as partes entabularam acordo (Evento nº 156), devidamente homologado por sentença (Evento nº 160), no qual restou ajustado o pagamento do valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Desse montante, R$ 36.000,00 deveriam ser satisfeitos mediante a liberação imediata de depósitos judiciais existentes, e o remanescente (R$ 4.000,00) pago em 10 parcelas mensais. O extrato bancário (Evento nº 171) indica a existência de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) em conta vinculada a este juízo. O Exequente (Evento nº 181) e a Executada (Evento nº 178) confirmam que este valor é insuficiente para quitar a primeira parcela do acordo (R$ 36.000,00), restando um saldo de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos). Conforme Malote Digital recebido no evento nº 182, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Processo ATOrd 0000102-04.2025.5.18.0007) informa a existência de depósitos naquele feito, sobre os quais recai penhora no rosto dos autos em favor desta execução cível. A Magistrada do Trabalho solicita a confirmação dos valores pendentes para proceder à transferência. É, o breve relatório. DECIDO. 1. Da Expedição de Alvará / Transferência Defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira até a data do efetivo saque. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento Eletrônico ou proceda-se à transferência via TED/PIX para a conta indicada pelo Exequente no Evento nº 181: Banco: Mercado Pago (323) Agência: 0001 Conta Corrente: 25095435813 Favorecido: Marcelo Reis Viana (CPF: 713.###.###-15) Chave PIX: 62995166996 2. Do Ofício ao Juízo do Trabalho Em atenção à solicitação de informações (Evento nº 182), OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Ref. Proc. nº 0000102-04.2025.5.18.0007), informando que: a) Foi homologado acordo nestes autos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Para a quitação da parcela referente aos depósitos judiciais (R$ 36.000,00), ainda remanesce o débito de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos); c) Solicita-se a transferência da referida quantia (R$ 5.146,90) para a conta judicial vinculada a este processo (Banco 001/033 ou conforme convênio TJGO); d) Esclareça-se que, após a transferência deste saldo, a penhora no rosto dos autos efetuada por este Juízo estará satisfeita, estando o saldo excedente naquele processo trabalhista liberado para as ordens daquele Juízo (inclusive para atender à penhora secundária do 3º JEC de Goiânia mencionada no despacho trabalhista). 3. Das Parcelas Vincendas Quanto às 10 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ajustadas no acordo (Evento 156, item "b"), deverá o Exequente informar ao juízo apenas em caso de eventual descumprimento para fins de execução da cláusula penal, uma vez que o processo foi extinto com resolução de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC). 4. Diligências Finais Com a vinda do comprovante de transferência do Juízo do Trabalho, expeça-se novo alvará em favor do Exequente referente ao saldo remanescente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 02 Verifica-se que as partes entabularam acordo (Evento nº 156), devidamente homologado por sentença (Evento nº 160), no qual restou ajustado o pagamento do valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Desse montante, R$ 36.000,00 deveriam ser satisfeitos mediante a liberação imediata de depósitos judiciais existentes, e o remanescente (R$ 4.000,00) pago em 10 parcelas mensais. O extrato bancário (Evento nº 171) indica a existência de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) em conta vinculada a este juízo. O Exequente (Evento nº 181) e a Executada (Evento nº 178) confirmam que este valor é insuficiente para quitar a primeira parcela do acordo (R$ 36.000,00), restando um saldo de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos). Conforme Malote Digital recebido no evento nº 182, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Processo ATOrd 0000102-04.2025.5.18.0007) informa a existência de depósitos naquele feito, sobre os quais recai penhora no rosto dos autos em favor desta execução cível. A Magistrada do Trabalho solicita a confirmação dos valores pendentes para proceder à transferência. É, o breve relatório. DECIDO. 1. Da Expedição de Alvará / Transferência Defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira até a data do efetivo saque. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento Eletrônico ou proceda-se à transferência via TED/PIX para a conta indicada pelo Exequente no Evento nº 181: Banco: Mercado Pago (323) Agência: 0001 Conta Corrente: 25095435813 Favorecido: Marcelo Reis Viana (CPF: 713.###.###-15) Chave PIX: 62995166996 2. Do Ofício ao Juízo do Trabalho Em atenção à solicitação de informações (Evento nº 182), OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Ref. Proc. nº 0000102-04.2025.5.18.0007), informando que: a) Foi homologado acordo nestes autos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Para a quitação da parcela referente aos depósitos judiciais (R$ 36.000,00), ainda remanesce o débito de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos); c) Solicita-se a transferência da referida quantia (R$ 5.146,90) para a conta judicial vinculada a este processo (Banco 001/033 ou conforme convênio TJGO); d) Esclareça-se que, após a transferência deste saldo, a penhora no rosto dos autos efetuada por este Juízo estará satisfeita, estando o saldo excedente naquele processo trabalhista liberado para as ordens daquele Juízo (inclusive para atender à penhora secundária do 3º JEC de Goiânia mencionada no despacho trabalhista). 3. Das Parcelas Vincendas Quanto às 10 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ajustadas no acordo (Evento 156, item "b"), deverá o Exequente informar ao juízo apenas em caso de eventual descumprimento para fins de execução da cláusula penal, uma vez que o processo foi extinto com resolução de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC). 4. Diligências Finais Com a vinda do comprovante de transferência do Juízo do Trabalho, expeça-se novo alvará em favor do Exequente referente ao saldo remanescente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5555415-69.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 04/05/2026, 12:32hs Processo Número do Processo: 5555415-69.2022.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor MARCELO REIS VIANA 713.000.311-15 Adv. Autor ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS 898.027.561-72 Réu Maria Claudia de Miranda Silva 971.895.021-49 Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4200118748198 R$ 463,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 494,33 (Ativa) 4200118748197 R$ 259,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 276,43 (Ativa) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 156 para fiel expedição do alvará, considerando-se os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos autos anexos. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 5 de maio de 2026. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 04/05/2026, 12:32hs Processo Número do Processo: 5555415-69.2022.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor MARCELO REIS VIANA 713.000.311-15 Adv. Autor ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS 898.027.561-72 Réu Maria Claudia de Miranda Silva 971.895.021-49 Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4200118748198 R$ 463,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 494,33 (Ativa) 4200118748197 R$ 259,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 276,43 (Ativa) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 156 para fiel expedição do alvará, considerando-se os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos autos anexos. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 5 de maio de 2026. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELO REIS VIANA em face de MARISIA LORENZO CARVALHO e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O feito teve início com o recebimento da inicial (Evento 10), ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. No Evento 22, homologou-se o acordo firmado entre as partes. Posteriormente, ante o descumprimento da avença (Evento 34), a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, deferido no Evento 53. Sobreveio decisão no Evento 115, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. Em face desse decisum, a exequente interpôs Agravo de Instrumento; contudo, em sede recursal, as partes transigiram novamente, vindo aos autos requerer a homologação do novo acordo (Evento 156). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Não se constata qualquer irregularidade no ajuste entabulado, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 156) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em favor de exequente, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 157. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora. Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC). Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELO REIS VIANA em face de MARISIA LORENZO CARVALHO e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O feito teve início com o recebimento da inicial (Evento 10), ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. No Evento 22, homologou-se o acordo firmado entre as partes. Posteriormente, ante o descumprimento da avença (Evento 34), a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, deferido no Evento 53. Sobreveio decisão no Evento 115, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. Em face desse decisum, a exequente interpôs Agravo de Instrumento; contudo, em sede recursal, as partes transigiram novamente, vindo aos autos requerer a homologação do novo acordo (Evento 156). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Não se constata qualquer irregularidade no ajuste entabulado, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 156) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em favor de exequente, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 157. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora. Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC). Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Confirmada
29/04/2026, 20:04
Confirmada
29/04/2026, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 02 Verifica-se que as partes entabularam acordo (Evento nº 156), devidamente homologado por sentença (Evento nº 160), no qual restou ajustado o pagamento do valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Desse montante, R$ 36.000,00 deveriam ser satisfeitos mediante a liberação imediata de depósitos judiciais existentes, e o remanescente (R$ 4.000,00) pago em 10 parcelas mensais. O extrato bancário (Evento nº 171) indica a existência de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) em conta vinculada a este juízo. O Exequente (Evento nº 181) e a Executada (Evento nº 178) confirmam que este valor é insuficiente para quitar a primeira parcela do acordo (R$ 36.000,00), restando um saldo de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos). Conforme Malote Digital recebido no evento nº 182, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Processo ATOrd 0000102-04.2025.5.18.0007) informa a existência de depósitos naquele feito, sobre os quais recai penhora no rosto dos autos em favor desta execução cível. A Magistrada do Trabalho solicita a confirmação dos valores pendentes para proceder à transferência. É, o breve relatório. DECIDO. 1. Da Expedição de Alvará / Transferência Defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 30.856,10 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira até a data do efetivo saque. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento Eletrônico ou proceda-se à transferência via TED/PIX para a conta indicada pelo Exequente no Evento nº 181: Banco: Mercado Pago (323) Agência: 0001 Conta Corrente: 25095435813 Favorecido: Marcelo Reis Viana (CPF: 713.###.###-15) Chave PIX: 62995166996 2. Do Ofício ao Juízo do Trabalho Em atenção à solicitação de informações (Evento nº 182), OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (Ref. Proc. nº 0000102-04.2025.5.18.0007), informando que: a) Foi homologado acordo nestes autos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Para a quitação da parcela referente aos depósitos judiciais (R$ 36.000,00), ainda remanesce o débito de R$ 5.146,90 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos); c) Solicita-se a transferência da referida quantia (R$ 5.146,90) para a conta judicial vinculada a este processo (Banco 001/033 ou conforme convênio TJGO); d) Esclareça-se que, após a transferência deste saldo, a penhora no rosto dos autos efetuada por este Juízo estará satisfeita, estando o saldo excedente naquele processo trabalhista liberado para as ordens daquele Juízo (inclusive para atender à penhora secundária do 3º JEC de Goiânia mencionada no despacho trabalhista). 3. Das Parcelas Vincendas Quanto às 10 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ajustadas no acordo (Evento 156, item "b"), deverá o Exequente informar ao juízo apenas em caso de eventual descumprimento para fins de execução da cláusula penal, uma vez que o processo foi extinto com resolução de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC). 4. Diligências Finais Com a vinda do comprovante de transferência do Juízo do Trabalho, expeça-se novo alvará em favor do Exequente referente ao saldo remanescente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5555415-69.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 04/05/2026, 12:32hs Processo Número do Processo: 5555415-69.2022.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor MARCELO REIS VIANA 713.000.311-15 Adv. Autor ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS 898.027.561-72 Réu Maria Claudia de Miranda Silva 971.895.021-49 Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4200118748198 R$ 463,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 494,33 (Ativa) 4200118748197 R$ 259,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 276,43 (Ativa) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 156 para fiel expedição do alvará, considerando-se os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos autos anexos. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 5 de maio de 2026. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 04/05/2026, 12:32hs Processo Número do Processo: 5555415-69.2022.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor MARCELO REIS VIANA 713.000.311-15 Adv. Autor ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS 898.027.561-72 Réu Maria Claudia de Miranda Silva 971.895.021-49 Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4200118748198 R$ 463,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 494,33 (Ativa) 4200118748197 R$ 259,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 276,43 (Ativa) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 156 para fiel expedição do alvará, considerando-se os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos autos anexos. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 5 de maio de 2026. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELO REIS VIANA em face de MARISIA LORENZO CARVALHO e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O feito teve início com o recebimento da inicial (Evento 10), ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. No Evento 22, homologou-se o acordo firmado entre as partes. Posteriormente, ante o descumprimento da avença (Evento 34), a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, deferido no Evento 53. Sobreveio decisão no Evento 115, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. Em face desse decisum, a exequente interpôs Agravo de Instrumento; contudo, em sede recursal, as partes transigiram novamente, vindo aos autos requerer a homologação do novo acordo (Evento 156). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Não se constata qualquer irregularidade no ajuste entabulado, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 156) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em favor de exequente, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 157. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora. Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC). Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELO REIS VIANA em face de MARISIA LORENZO CARVALHO e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O feito teve início com o recebimento da inicial (Evento 10), ocasião em que foi determinada a citação da parte executada. No Evento 22, homologou-se o acordo firmado entre as partes. Posteriormente, ante o descumprimento da avença (Evento 34), a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, deferido no Evento 53. Sobreveio decisão no Evento 115, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. Em face desse decisum, a exequente interpôs Agravo de Instrumento; contudo, em sede recursal, as partes transigiram novamente, vindo aos autos requerer a homologação do novo acordo (Evento 156). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Não se constata qualquer irregularidade no ajuste entabulado, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 156) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em favor de exequente, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 157. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora. Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC). Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 20:04
Confirmada
29/04/2026, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 16:17
Petição
29/04/2026, 16:04
Petição
24/04/2026, 18:12
Por decisão judicial
24/04/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 03 Considerando o deferimento de efeito suspensivo da decisão agravada (evento nº 115), e a pendência de julgamento do recurso interposto, DETERMINO que aguarde-se em cartório o julgamento. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 03 Considerando o deferimento de efeito suspensivo da decisão agravada (evento nº 115), e a pendência de julgamento do recurso interposto, DETERMINO que aguarde-se em cartório o julgamento. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 18:44
Mero expediente
17/04/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 12:47
Documento
16/04/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5226640-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO REIS VIANA AGRAVADAS: MARIA CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO REIS VIANA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de MARIA CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA e MARISIA LORENZO CARVALHO, ora agravadas. Ação (mov. 01, arq. 01): as partes celebraram acordo judicial homologado, pelo qual a parte agravada se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 107.433,57, em 18 parcelas mensais, corrigidas pelo índice IPCA. A primeira parcela, com vencimento em 06 de janeiro de 2023, não foi integralmente adimplida, havendo pagamento a menor, com saldo residual de R$ 14,28, circunstância que caracterizou inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos da cláusula sexta do ajuste. Ademais, sustentou que a agravada deixou de quitar as três últimas parcelas do acordo, o que reforçaria o descumprimento contratual. O exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito com a incidência de juros, multa contratual de 20% e honorários advocatícios, apurando saldo remanescente no valor de R$ 92.977,16. Em resposta, a agravada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de equívocos nos cálculos, aplicação indevida de encargos sobre parcelas já pagas, cumulação indevida de multa contratual com multa legal e impossibilidade de vencimento antecipado diante de inadimplemento ínfimo. Decisão agravada (mov. 115 autos principais): a magistrada de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Quanto ao excesso de execução e vencimento antecipado, o Exequente/Excepto fundamenta o cumprimento de sentença no descumprimento do acordo homologado. Alega que a parte Executada/Excipiente pagou a primeira parcela com uma diferença a menor de apenas R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), o que teria deflagrado o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de multa e honorários. Ocorre que a Executada continuou a pagar as parcelas subsequentes, as quais foram recebidas pelo Exequente ao longo de quase dois anos. Neste ponto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio. O recebimento reiterado de parcelas sem qualquer ressalva quanto ao vencimento antecipado por uma diferença ínfima gera na devedora a legítima expectativa de que o plano de pagamento original permanecia hígido. A execução de uma multa astronômica e juros antecipados por um resíduo de quatorze reais configura, em tese, abuso de direito. Ademais, o cálculo apresentado inclui multa do acordo somada à multa legal sobre o mesmo fato gerador, o que caracteriza bis in idem. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade de citação ou intimação e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer o excesso de execução. DETERMINO que o Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, devendo abater integralmente os valores comprovadamente pagos, excluir a incidência cumulativa de multas sobre as mesmas parcelas e limitar a multa apenas sobre o saldo efetivamente inadimplido, e não sobre a totalidade da dívida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e boa-fé. (...)”. Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para discussão de excesso de execução, por demandar dilação probatória, devendo ser cassada a decisão que a acolheu. No mérito, defende a plena validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista no acordo homologado, afirmando que o inadimplemento, ainda que inicial de pequeno valor, autoriza a incidência das penalidades contratuais sobre a integralidade do débito, sobretudo diante do posterior inadimplemento de outras parcelas. Aduz, ainda, a inexistência de excesso de execução, porquanto os cálculos observam estritamente os termos pactuados, bem como afasta a ocorrência de cumulação indevida de penalidades, ao argumento de que a multa contratual e a multa legal possuem naturezas distintas e fundamentos diversos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral apresentado. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, impende frisar que, conforme disciplina o CPC, o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes requisitos: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no CPC). Exige-se, para tanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Da análise da matéria, a princípio, verifico evidenciada a probabilidade do direito do agravante. Isso porque, ao que se depreende dos autos, o pedido de prosseguimento da execução não se ampara unicamente na diferença verificada no pagamento da primeira parcela, mas também no fato de que as parcelas 16ª, 17ª e 18ª do acordo celebrado com a agravada, em tese, não foram adimplidas. O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) também se mostra presente. A decisão agravada determina ao agravante a apresentação de nova planilha de débito, com significativa redução do valor exequendo, sob pena de, conforme decisão posterior (mov. 132), o feito ser arquivado. A manutenção dos efeitos da decisão impugnada força o prosseguimento da execução por um montante consideravelmente inferior ao que o credor entende devido, esvaziando a eficácia do título e causando-lhe prejuízo imediato, o que justifica a suspensão da medida até o julgamento de mérito do recurso. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois a suspensão da decisão apenas posterga a definição do valor exato do débito para após a análise colegiada, sem causar prejuízo irreparável às agravadas, que terão a oportunidade de exercer o contraditório recursal. Ressalta-se que a presente análise é provisória e não implica prejulgamento do mérito do recurso, o qual será devidamente apreciado pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 115 dos autos de origem), em especial a determinação de apresentação de nova planilha de débito, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5226640-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO REIS VIANA AGRAVADAS: MARIA CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO REIS VIANA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor de MARIA CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA e MARISIA LORENZO CARVALHO, ora agravadas. Ação (mov. 01, arq. 01): as partes celebraram acordo judicial homologado, pelo qual a parte agravada se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 107.433,57, em 18 parcelas mensais, corrigidas pelo índice IPCA. A primeira parcela, com vencimento em 06 de janeiro de 2023, não foi integralmente adimplida, havendo pagamento a menor, com saldo residual de R$ 14,28, circunstância que caracterizou inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos da cláusula sexta do ajuste. Ademais, sustentou que a agravada deixou de quitar as três últimas parcelas do acordo, o que reforçaria o descumprimento contratual. O exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito com a incidência de juros, multa contratual de 20% e honorários advocatícios, apurando saldo remanescente no valor de R$ 92.977,16. Em resposta, a agravada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de equívocos nos cálculos, aplicação indevida de encargos sobre parcelas já pagas, cumulação indevida de multa contratual com multa legal e impossibilidade de vencimento antecipado diante de inadimplemento ínfimo. Decisão agravada (mov. 115 autos principais): a magistrada de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Quanto ao excesso de execução e vencimento antecipado, o Exequente/Excepto fundamenta o cumprimento de sentença no descumprimento do acordo homologado. Alega que a parte Executada/Excipiente pagou a primeira parcela com uma diferença a menor de apenas R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), o que teria deflagrado o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de multa e honorários. Ocorre que a Executada continuou a pagar as parcelas subsequentes, as quais foram recebidas pelo Exequente ao longo de quase dois anos. Neste ponto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio. O recebimento reiterado de parcelas sem qualquer ressalva quanto ao vencimento antecipado por uma diferença ínfima gera na devedora a legítima expectativa de que o plano de pagamento original permanecia hígido. A execução de uma multa astronômica e juros antecipados por um resíduo de quatorze reais configura, em tese, abuso de direito. Ademais, o cálculo apresentado inclui multa do acordo somada à multa legal sobre o mesmo fato gerador, o que caracteriza bis in idem. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade de citação ou intimação e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer o excesso de execução. DETERMINO que o Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, devendo abater integralmente os valores comprovadamente pagos, excluir a incidência cumulativa de multas sobre as mesmas parcelas e limitar a multa apenas sobre o saldo efetivamente inadimplido, e não sobre a totalidade da dívida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e boa-fé. (...)”. Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para discussão de excesso de execução, por demandar dilação probatória, devendo ser cassada a decisão que a acolheu. No mérito, defende a plena validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista no acordo homologado, afirmando que o inadimplemento, ainda que inicial de pequeno valor, autoriza a incidência das penalidades contratuais sobre a integralidade do débito, sobretudo diante do posterior inadimplemento de outras parcelas. Aduz, ainda, a inexistência de excesso de execução, porquanto os cálculos observam estritamente os termos pactuados, bem como afasta a ocorrência de cumulação indevida de penalidades, ao argumento de que a multa contratual e a multa legal possuem naturezas distintas e fundamentos diversos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral apresentado. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, impende frisar que, conforme disciplina o CPC, o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes requisitos: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no CPC). Exige-se, para tanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Da análise da matéria, a princípio, verifico evidenciada a probabilidade do direito do agravante. Isso porque, ao que se depreende dos autos, o pedido de prosseguimento da execução não se ampara unicamente na diferença verificada no pagamento da primeira parcela, mas também no fato de que as parcelas 16ª, 17ª e 18ª do acordo celebrado com a agravada, em tese, não foram adimplidas. O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) também se mostra presente. A decisão agravada determina ao agravante a apresentação de nova planilha de débito, com significativa redução do valor exequendo, sob pena de, conforme decisão posterior (mov. 132), o feito ser arquivado. A manutenção dos efeitos da decisão impugnada força o prosseguimento da execução por um montante consideravelmente inferior ao que o credor entende devido, esvaziando a eficácia do título e causando-lhe prejuízo imediato, o que justifica a suspensão da medida até o julgamento de mérito do recurso. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois a suspensão da decisão apenas posterga a definição do valor exato do débito para após a análise colegiada, sem causar prejuízo irreparável às agravadas, que terão a oportunidade de exercer o contraditório recursal. Ressalta-se que a presente análise é provisória e não implica prejulgamento do mérito do recurso, o qual será devidamente apreciado pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 115 dos autos de origem), em especial a determinação de apresentação de nova planilha de débito, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 17:54
Confirmada
19/03/2026, 17:54
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:49
Documento
19/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 09:10
Documento
12/03/2026, 09:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCELO REIS VIANA em desfavor de MARISIA LORENZO CARVALHO e Outros. Após diversas diligências, incluindo a penhora no rosto dos autos de um processo trabalhista (ev. 80) e a inclusão de avalistas no polo passivo (ev. 98), as executadas Maria Cláudia de Miranda Silva e Marísia Lorenzo Carvalho opuseram Exceções de Pré-Executividade nos eventos 108 e 109. No ev. 115, foi proferida decisão que acolheu parcialmente os incidentes, reconhecendo o excesso de execução. Naquela oportunidade, foi determinado ao exequente que apresentasse nova planilha de débito, abatendo os valores comprovadamente pagos e limitando a incidência de multa apenas sobre o saldo inadimplido, com base no princípio da boa-fé objetiva e no instituto da supressio. O exequente opôs Embargos de Declaração no ev. 120, os quais foram rejeitados no ev. 125, mantendo-se inalterada a determinação para a reapresentação do cálculo. Adicionalmente, a patrona da executada Marisia Lorenzo Carvalho formulou pedido no ev. 104, reiterado no ev. 130, para que seja reconhecida a natureza alimentar de parte dos créditos penhorados no feito trabalhista, correspondentes a honorários advocatícios contratuais, e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Por fim, a citação da executada Marisia Lorenzo Carvalho restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no ev. 112. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório que interessa. DECIDO. Analisando detidamente o andamento processual, identificam-se as seguintes pendências que obstam o regular prosseguimento do feito: a) Cumprimento da decisão de ev. 115: O exequente ainda não apresentou a nova planilha de débito nos moldes determinados, providência indispensável para a definição do valor exato da execução. b) Análise do pedido de impenhorabilidade de honorários: Está pendente de apreciação o pedido formulado pela advogada Danyelle Zago dos Reis Ferreira (ev. 104 e 130) acerca da natureza de seus honorários contratuais. c) Citação da executada Marisia Lorenzo Carvalho: A diligência para citação da referida executada foi negativa, sendo necessário o prosseguimento dos atos para a regularização de sua triangularização processual. Ante do exposto, com o fito de impulsionar o processo, DETERMINO: 1) Intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão proferida no ev. 115 e confirmada no ev. 125, apresentando planilha atualizada e pormenorizada do débito. O cálculo deverá abater todos os valores incontroversamente pagos, conforme reconhecido pelo próprio credor na petição que iniciou a fase de cumprimento de sentença, e limitar a aplicação de encargos moratórios exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, sob pena de arquivamento do feito até nova manifestação. 2) Postergo a análise do pedido de impenhorabilidade de verba honorária (ev. 104 e 130) para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação da planilha correta do débito e a definição do quantum debeatur. Por ora, mantenha-se a constrição sobre a integralidade dos créditos penhorados no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000102-04.2025.5.18.0007, a título de garantia cautelar. 3) Intime-se o Exequente, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual e completo da executada Marisia Lorenzo Carvalho ou requeira o que entender de direito para viabilizar sua citação, considerando o teor da certidão negativa juntada no ev. 112. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCELO REIS VIANA em desfavor de MARISIA LORENZO CARVALHO e Outros. Após diversas diligências, incluindo a penhora no rosto dos autos de um processo trabalhista (ev. 80) e a inclusão de avalistas no polo passivo (ev. 98), as executadas Maria Cláudia de Miranda Silva e Marísia Lorenzo Carvalho opuseram Exceções de Pré-Executividade nos eventos 108 e 109. No ev. 115, foi proferida decisão que acolheu parcialmente os incidentes, reconhecendo o excesso de execução. Naquela oportunidade, foi determinado ao exequente que apresentasse nova planilha de débito, abatendo os valores comprovadamente pagos e limitando a incidência de multa apenas sobre o saldo inadimplido, com base no princípio da boa-fé objetiva e no instituto da supressio. O exequente opôs Embargos de Declaração no ev. 120, os quais foram rejeitados no ev. 125, mantendo-se inalterada a determinação para a reapresentação do cálculo. Adicionalmente, a patrona da executada Marisia Lorenzo Carvalho formulou pedido no ev. 104, reiterado no ev. 130, para que seja reconhecida a natureza alimentar de parte dos créditos penhorados no feito trabalhista, correspondentes a honorários advocatícios contratuais, e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Por fim, a citação da executada Marisia Lorenzo Carvalho restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no ev. 112. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório que interessa. DECIDO. Analisando detidamente o andamento processual, identificam-se as seguintes pendências que obstam o regular prosseguimento do feito: a) Cumprimento da decisão de ev. 115: O exequente ainda não apresentou a nova planilha de débito nos moldes determinados, providência indispensável para a definição do valor exato da execução. b) Análise do pedido de impenhorabilidade de honorários: Está pendente de apreciação o pedido formulado pela advogada Danyelle Zago dos Reis Ferreira (ev. 104 e 130) acerca da natureza de seus honorários contratuais. c) Citação da executada Marisia Lorenzo Carvalho: A diligência para citação da referida executada foi negativa, sendo necessário o prosseguimento dos atos para a regularização de sua triangularização processual. Ante do exposto, com o fito de impulsionar o processo, DETERMINO: 1) Intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão proferida no ev. 115 e confirmada no ev. 125, apresentando planilha atualizada e pormenorizada do débito. O cálculo deverá abater todos os valores incontroversamente pagos, conforme reconhecido pelo próprio credor na petição que iniciou a fase de cumprimento de sentença, e limitar a aplicação de encargos moratórios exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, sob pena de arquivamento do feito até nova manifestação. 2) Postergo a análise do pedido de impenhorabilidade de verba honorária (ev. 104 e 130) para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação da planilha correta do débito e a definição do quantum debeatur. Por ora, mantenha-se a constrição sobre a integralidade dos créditos penhorados no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000102-04.2025.5.18.0007, a título de garantia cautelar. 3) Intime-se o Exequente, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual e completo da executada Marisia Lorenzo Carvalho ou requeira o que entender de direito para viabilizar sua citação, considerando o teor da certidão negativa juntada no ev. 112. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 15:46
Outras Decisões
25/02/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Reis Viana, em face da decisão proferida no evento 115, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marisia Lorenzo Carvalho e Maria Claudia de Miranda Silva, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no provimento jurisdicional embargado. Sustenta que a decisão determinou a apresentação de nova planilha de débito com o abatimento de valores "comprovadamente pagos", contudo, de forma obscura, não indicou quais pagamentos e respectivos documentos comprobatórios teriam sido considerados para tal fim. Argumenta que a parte executada não teria produzido prova dos pagamentos alegados, tornando o comando judicial uma obrigação de cumprimento impossível. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao inverter o ônus da prova, pois teria transferido ao credor a responsabilidade de comprovar pagamentos que seriam de incumbência da devedora. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados, esclarecendo-se quais valores devem ser abatidos ou, alternativamente, para que seja intimada a executada a apresentar os comprovantes de pagamento, sob pena de a planilha do débito permanecer inalterada, ev. 120. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 123. Defende a inexistência de qualquer vício no julgado, asseverando que o comando para observância dos "valores comprovadamente pagos nos autos" é claro e objetivo. Verbera que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Expõe que o próprio exequente, ora embargante, em sua petição de cumprimento de sentença (evento 34), reconheceu expressamente o pagamento de quinze parcelas, o que torna tal fato incontroverso e demonstra a contradição no comportamento processual do credor. Postula, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório que interessa. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: “(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) No caso em apreço, o embargante aponta a existência de obscuridade e contradição na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a apresentação de nova planilha de débito. Observa-se que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar que o exequente deveria "abater integralmente os valores comprovadamente pagos". Ao contrário do que alega o embargante, os pagamentos parciais não são fatos controversos nos autos. Conforme bem pontuado pela parte embargada, o próprio exequente, em sua petição que deu início à fase de cumprimento de sentença (ev. 34), reconheceu o adimplemento de diversas parcelas, tornando o fato incontroverso. A decisão atacada, ao se referir a "valores comprovadamente pagos", apenas reitera a necessidade de adequar o cálculo a uma realidade fática já admitida pelo próprio credor, não havendo qualquer obscuridade ou dificuldade de compreensão no comando judicial. Da mesma forma, não se vislumbra a contradição apontada. A decisão não inverteu o ônus probatório, mas sim partiu da premissa de que os pagamentos parciais já se encontravam admitidos nos autos pelo credor, dispensando, assim, nova dilação probatória sobre o tema e determinando, por consequência lógica, a adequação do montante executado. O que se constata é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que reconheceu o adimplemento substancial e aplicou o instituto da supressio para afastar a cláusula penal sobre a totalidade da dívida. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir a matéria já decidida, funcionando como sucedâneo recursal para manifestar o descontentamento com a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não considerar os embargos manifestamente protelatórios. Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão proferida no evento 115. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Reis Viana, em face da decisão proferida no evento 115, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marisia Lorenzo Carvalho e Maria Claudia de Miranda Silva, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no provimento jurisdicional embargado. Sustenta que a decisão determinou a apresentação de nova planilha de débito com o abatimento de valores "comprovadamente pagos", contudo, de forma obscura, não indicou quais pagamentos e respectivos documentos comprobatórios teriam sido considerados para tal fim. Argumenta que a parte executada não teria produzido prova dos pagamentos alegados, tornando o comando judicial uma obrigação de cumprimento impossível. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao inverter o ônus da prova, pois teria transferido ao credor a responsabilidade de comprovar pagamentos que seriam de incumbência da devedora. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados, esclarecendo-se quais valores devem ser abatidos ou, alternativamente, para que seja intimada a executada a apresentar os comprovantes de pagamento, sob pena de a planilha do débito permanecer inalterada, ev. 120. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 123. Defende a inexistência de qualquer vício no julgado, asseverando que o comando para observância dos "valores comprovadamente pagos nos autos" é claro e objetivo. Verbera que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Expõe que o próprio exequente, ora embargante, em sua petição de cumprimento de sentença (evento 34), reconheceu expressamente o pagamento de quinze parcelas, o que torna tal fato incontroverso e demonstra a contradição no comportamento processual do credor. Postula, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório que interessa. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: “(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) No caso em apreço, o embargante aponta a existência de obscuridade e contradição na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a apresentação de nova planilha de débito. Observa-se que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar que o exequente deveria "abater integralmente os valores comprovadamente pagos". Ao contrário do que alega o embargante, os pagamentos parciais não são fatos controversos nos autos. Conforme bem pontuado pela parte embargada, o próprio exequente, em sua petição que deu início à fase de cumprimento de sentença (ev. 34), reconheceu o adimplemento de diversas parcelas, tornando o fato incontroverso. A decisão atacada, ao se referir a "valores comprovadamente pagos", apenas reitera a necessidade de adequar o cálculo a uma realidade fática já admitida pelo próprio credor, não havendo qualquer obscuridade ou dificuldade de compreensão no comando judicial. Da mesma forma, não se vislumbra a contradição apontada. A decisão não inverteu o ônus probatório, mas sim partiu da premissa de que os pagamentos parciais já se encontravam admitidos nos autos pelo credor, dispensando, assim, nova dilação probatória sobre o tema e determinando, por consequência lógica, a adequação do montante executado. O que se constata é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que reconheceu o adimplemento substancial e aplicou o instituto da supressio para afastar a cláusula penal sobre a totalidade da dívida. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir a matéria já decidida, funcionando como sucedâneo recursal para manifestar o descontentamento com a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não considerar os embargos manifestamente protelatórios. Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão proferida no evento 115. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:36
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 10:20
Expedida/certificada
13/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas nos ev. 108 e 109, por MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA e MARISIA LORENZO CARVALHO, em face do cumprimento de sentença iniciado por MARCELO REIS VIANA, alegando, em síntese: a nulidade da citação ou intimação por ser o AR assinado por terceiro; a impenhorabilidade de valores bloqueados; e o excesso de execução decorrente da aplicação de multa e honorários sobre parcelas pagas. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos incidentes, defendendo a validade da intimação via portaria de condomínio e a regularidade do cálculo que considerou o vencimento antecipado da dívida, ev. 113. É o relatório que interessa. DECIDO. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, a exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcionalíssimo, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e desde que sua demonstração seja feita por prova pré-constituída e não demande dilação probatória. É o que se depreende da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Sobre o tema, segue o entendimento do e. TJGO: “(…) 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ). (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso em tela, as alegações de nulidade de citação e excesso de execução, quando aferível por simples cálculo, enquadram-se nesta via. As Excipientes alegam nulidade por terem sido as intimações recebidas por terceiros. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o endereço de destino refere-se a condomínio edilício. O Código de Processo Civil estabelece que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento pacificado no sentido de que é válida a citação de pessoa física pelo correio quando entregue no endereço da citanda, em condomínio edilício, ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO EFETIVADA PELOS CORREIOS E ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, admitido por construção doutrinário-jurisprudencial, que pode ser utilizado pelo executado com o objetivo de demonstrar a existência de vícios processuais que conduzem, de plano, à anulação do processo executivo. 2. O §4º do art. 248 do Código de Processo Civil possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, que poderá, inclusive, recusá-la, mediante declaração de que o destinatário está ausente. 3. Considerando, na espécie, que a carta com aviso de recebimento fora encaminhada ao endereço fornecido pelos próprios executados/agravantes, quando da celebração do instrumento particular de confissão de dívida, os quais não lograram demonstrar a mudança de endereço, a prévia comunicação à parte credora e o recebimento por terceira pessoa, estranha ao condomínio, cujo ônus lhe incumbiam, tem-se que agiu com acerto o magistrado primevo ao reputar válido o ato citatório impugnado, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080458-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Portanto, REJEITO a alegação de nulidade de citação ou intimação. Quanto ao excesso de execução e vencimento antecipado, o Exequente/Excepto fundamenta o cumprimento de sentença no descumprimento do acordo homologado. Alega que a parte Executada/Excipiente pagou a primeira parcela com uma diferença a menor de apenas R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), o que teria deflagrado o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de multa e honorários. Ocorre que a Executada continuou a pagar as parcelas subsequentes, as quais foram recebidas pelo Exequente ao longo de quase dois anos. Neste ponto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio. O recebimento reiterado de parcelas sem qualquer ressalva quanto ao vencimento antecipado por uma diferença ínfima gera na devedora a legítima expectativa de que o plano de pagamento original permanecia hígido. A execução de uma multa astronômica e juros antecipados por um resíduo de quatorze reais configura, em tese, abuso de direito. Ademais, o cálculo apresentado inclui multa do acordo somada à multa legal sobre o mesmo fato gerador, o que caracteriza bis in idem. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade de citação ou intimação e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer o excesso de execução. DETERMINO que o Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, devendo abater integralmente os valores comprovadamente pagos, excluir a incidência cumulativa de multas sobre as mesmas parcelas e limitar a multa apenas sobre o saldo efetivamente inadimplido, e não sobre a totalidade da dívida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e boa-fé. MANTENHO a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista como garantia cautelar, até a fixação do valor incontroverso. Sem condenação em honorários, diante do acolhimento apenas parcial do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 01 Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas nos ev. 108 e 109, por MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA e MARISIA LORENZO CARVALHO, em face do cumprimento de sentença iniciado por MARCELO REIS VIANA, alegando, em síntese: a nulidade da citação ou intimação por ser o AR assinado por terceiro; a impenhorabilidade de valores bloqueados; e o excesso de execução decorrente da aplicação de multa e honorários sobre parcelas pagas. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos incidentes, defendendo a validade da intimação via portaria de condomínio e a regularidade do cálculo que considerou o vencimento antecipado da dívida, ev. 113. É o relatório que interessa. DECIDO. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, a exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcionalíssimo, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e desde que sua demonstração seja feita por prova pré-constituída e não demande dilação probatória. É o que se depreende da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Sobre o tema, segue o entendimento do e. TJGO: “(…) 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ). (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso em tela, as alegações de nulidade de citação e excesso de execução, quando aferível por simples cálculo, enquadram-se nesta via. As Excipientes alegam nulidade por terem sido as intimações recebidas por terceiros. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o endereço de destino refere-se a condomínio edilício. O Código de Processo Civil estabelece que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento pacificado no sentido de que é válida a citação de pessoa física pelo correio quando entregue no endereço da citanda, em condomínio edilício, ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO EFETIVADA PELOS CORREIOS E ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, admitido por construção doutrinário-jurisprudencial, que pode ser utilizado pelo executado com o objetivo de demonstrar a existência de vícios processuais que conduzem, de plano, à anulação do processo executivo. 2. O §4º do art. 248 do Código de Processo Civil possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, que poderá, inclusive, recusá-la, mediante declaração de que o destinatário está ausente. 3. Considerando, na espécie, que a carta com aviso de recebimento fora encaminhada ao endereço fornecido pelos próprios executados/agravantes, quando da celebração do instrumento particular de confissão de dívida, os quais não lograram demonstrar a mudança de endereço, a prévia comunicação à parte credora e o recebimento por terceira pessoa, estranha ao condomínio, cujo ônus lhe incumbiam, tem-se que agiu com acerto o magistrado primevo ao reputar válido o ato citatório impugnado, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080458-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Portanto, REJEITO a alegação de nulidade de citação ou intimação. Quanto ao excesso de execução e vencimento antecipado, o Exequente/Excepto fundamenta o cumprimento de sentença no descumprimento do acordo homologado. Alega que a parte Executada/Excipiente pagou a primeira parcela com uma diferença a menor de apenas R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), o que teria deflagrado o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de multa e honorários. Ocorre que a Executada continuou a pagar as parcelas subsequentes, as quais foram recebidas pelo Exequente ao longo de quase dois anos. Neste ponto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio. O recebimento reiterado de parcelas sem qualquer ressalva quanto ao vencimento antecipado por uma diferença ínfima gera na devedora a legítima expectativa de que o plano de pagamento original permanecia hígido. A execução de uma multa astronômica e juros antecipados por um resíduo de quatorze reais configura, em tese, abuso de direito. Ademais, o cálculo apresentado inclui multa do acordo somada à multa legal sobre o mesmo fato gerador, o que caracteriza bis in idem. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade de citação ou intimação e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer o excesso de execução. DETERMINO que o Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, devendo abater integralmente os valores comprovadamente pagos, excluir a incidência cumulativa de multas sobre as mesmas parcelas e limitar a multa apenas sobre o saldo efetivamente inadimplido, e não sobre a totalidade da dívida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e boa-fé. MANTENHO a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista como garantia cautelar, até a fixação do valor incontroverso. Sem condenação em honorários, diante do acolhimento apenas parcial do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 17:15
Confirmada
03/02/2026, 17:15
Outras Decisões
03/02/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 16:51
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:07
Expedição de documento
12/01/2026, 16:18
Confirmada
08/01/2026, 15:41
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5555415-69.2022.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 09:00
Expedição de documento
18/12/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 03 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCELO REIS VIANA em desfavor de MARISIA LORENZO CARVALHO, visando o recebimento do valor de R$ 58.586,40 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). No evento nº 96, o Exequente requerer a citação por hora certa da Executada MARISIA LORENZO CARVALHO, por oficial de justiça, bem como a inclusão da pessoa jurídica CARDÁPIO DE NEGÓCIOS EIRELI e da sócia MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA, no polo passivo da execução, alegando que ambos figuraram como coobrigados no termo aditivo que consolidou o Título Executivo, sendo, portanto, devedores solidários. É, em síntese o relatório que basta. DECIDO. O Título Executivo Extrajudicial (evento nº 1, Arquivo nº 4) demonstra, de forma inequívoca, que a pessoa jurídica CARDÁPIO DE NEGÓCIOS EIRELI e a sócia MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA, em conjunto com a Executada MARISIA LORENZO CARVALHO, se obrigaram ao pagamento da dívida, assumindo o papel de devedores principais/solidários. Nos termos do art. 779, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), a execução pode ser promovida contra os responsáveis que se sub-rogaram no título, os fiadores, os coobrigados ou o garante, desde que a obrigação também seja certa, líquida e exigível contra ele. A documentação anexada comprova o preenchimento desses requisitos, legitimando a empresa e a sócia a figurarem no polo passivo desde o nascedouro da obrigação. Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 779, IV, do CPC: a) DEFIRO a expedição do mandado de citação da executada, MARISIA LORENZO CARVALHO, nos termos do despacho de evento nº 10, facultando ao Sr. Oficial de Justiça que, no caso de suspeita de ocultação, observe o que dispõe o artigo 252 e seguintes no tocante a citação por hora certa; b) DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial para que passe a constar, em litisconsórcio passivo, a pessoa jurídica CARDÁPIO DE NEGÓCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.656.324/0001-02, com endereço em Rua 10, nº 250, Quadra B-6, Lote 05/09, Sala nº 502, Edifício Trade Center, Setor Oeste, CEP: 74.120-020 e MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA, inscrita no CPF nº 971.895.021-49, com endereço em Rua 408, nº 192, Quadra A, Lote 08/16, Bloco nº 3, Apto 1402, Setor Negrão de Lima, Goiânia/GO, CEP: 74.650-400; c) DETERMINO que a Secretaria promova a retificação da autuação e do cadastro processual junto ao Sistema Projudi/PJD, para inclusão dos novos executados; e d) CITEM-SE os novos executados, CARDÁPIO DE NEGÓCIOS EIRELI e MARIA CLAUDIA DE MIRANDA SILVA, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, acrescido dos consectários legais, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 18:24
Outras Decisões
10/12/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 11 A parte autora formulou pedido para que a citação da parte requerida seja realizada por meio do aplicativo whatsapp (evento nº 91). Todavia, vislumbro ser incabível o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Em segundo lugar, ao definir as normas para citação eletrônica no âmbito deste tribunal, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009, de 17/12/2021, estabeleceu que a citação e a intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, disciplinado na Lei nº 11.419/2006; por meio eletrônico típico, que é aquele previsto no art. 246, caput, do CPC/15; e por meio eletrônico atípico, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. A aludida Resolução do CNJ estabelece, em seu art. 8º, que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”. Embora o Poder Judiciário deva acompanhar a modernidade, isso não permite que a citação seja válida sem que haja comprovação de que o destinatário tomou efetivo conhecimento de seu conteúdo, por se tratar de ato essencial à regularidade do processo. Não obstante, ainda que a intimação das partes seja possível pelo meio eletrônico, a citação somente é possível de ser realizada eletronicamente mediante credenciamento do interessado e por meio que permita sua adequada identificação pessoal, não sendo o aplicativo WhatsApp meio adequado para tanto. Tratando-se os autos de ação de execução de título extrajudicial, o competente mandado engloba, além da determinação de simples citação da parte executada, também a determinação para realização de penhora e avaliação dos bens, o que é impossível de ser realizado via telefone ou whatsapp. Portanto, diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, incabível a citação da requerida por whatsapp. Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação da requerida por meio de aplicativo de mensagem formulado no evento nº 91. Intime-se a parte autora para providenciar a citação da parte requerida, por carta com AR ou oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:02
Outras Decisões
17/11/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:35
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:04
Documento
31/10/2025, 01:57
Documento
21/10/2025, 11:03
Expedição de documento
16/10/2025, 16:21
Expedição de documento
16/10/2025, 15:43
Expedida/certificada
04/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 03Determinada a remessa do feito à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia no evento nº 41, esta procedeu a devolução do feito ao juízo natural para processamento vez que trata-se de descumprimento de acordo em ação de execução de título extrajudicial, evento nº 47.Instaurada a fase de cumprimento de sentença (evento nº 53), bem como transcorrido o prazo sem o pagamento, os autos foram remetidos à Cenopes para bloqueio on line em contas da parte executada, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito (evento nº 68).Juntada de documento com penhora parcial (evento nº 72).O Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pugnando pela expedição de alvará de transferência, bem como penhora no rosto dos autos (evento nº 72).É, em síntese o relatório que interessa. DECIDO.1) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁCompulsando os autos, verifica-se que a Executada Marisia Lorenzo Carvalho, não foi devidamente intimada dos valores penhorados em sua conta, conforme dispõe o artigo 854, § 3°, do CPC/2015.Sendo assim, indefiro, por ora a expedição de alvará de transferência.Posto isto, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da Executada, vez que o Aviso de Recebimento do evento nº 19 retornou como mudou-se, e desde já esclareço não há que se falar em validade da citação/intimação, porquanto não houve citação válida nos presentes autos. Com a indicação do endereço, providencie no mesmo prazo, o pagamento das custas com as despesas postais, conforme determinado no evento nº 76.Após, determino a intimação da Executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.2) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSNo caso em tela, o Exequente pugna pela penhora no rosto de reclamatória trabalhista, o que, segundo assentado entendimento jurisprudencial, é perfeitamente possível, desde de que recaia sobre verbas de natureza indenizatórias.A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE APENAS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. - A penhora no rosto dos autos de reclamatória trabalhista para satisfação de crédito é cabível desde que recaia sobre verba de natureza indenizatória, pois a de natureza salarial é impenhorável devido ao seu caráter alimentar - Na hipótese penhoráveis os créditos que não possuam natureza indenizatória. Decisão reformada para permitir a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista que verse sobre créditos de natureza indenizatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70080764749, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/03/2019). (TJRS - AI: 70080764749 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível). (grifei)Desse modo, entendo ser cabível a penhora no rosto dos autos indicado pelo Exequente, haja vista que esta pode ser a única forma do crédito ser satisfeito.Sendo assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente no evento n° 75, de penhora no rosto dos autos n. 0000102-04.2025.5.18.0007 que tramita junto a Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos termos dos artigos. 835, inc. XIII e 860, ambos do CPC, a fim de que sejam constritos eventuais créditos, de natureza indenizatória. Considerando a juntada da planilha atualizada (evento nº 75), expeça-se o competente ofício para efetivação da penhora acima, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente.Formalizada a penhora, dê-se ciência ao executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeçam-se os documentos necessários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:54
Outras Decisões
11/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 6 de agosto de 2025. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:40
Expedida/certificada
06/08/2025, 17:40
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:53
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:48
Documento
16/07/2025, 16:52
Expedição de documento
03/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5555415-69.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcelo Reis Viana Requerida: Marisia Lorenzo Carvalho 08 Por intermédio da petição de evento 63, a parte exequente requer o acionamento do sistema abaixo indicado: Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD (teimosinha): Executado: Marisia Lorenzo Carvalho CPF n°: 923.430.901-49 Valor: R$ 144.335,37 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados. Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Na hipótese de ausência de ativos financeiros suficientes a satisfazer o débito, fica autorizada a repetição programada da ordem de bloqueio. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC/2015). Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens da devedora passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 18:05
Outras Decisões
28/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 16 de maio de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 16:17
Documento
15/04/2025, 15:35
Expedida/certificada
14/02/2025, 22:26
Confirmada
10/01/2025, 15:24
Expedida/Certificada
24/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:34
Mero expediente
09/12/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:19
Evolução da Classe Processual
02/12/2024, 14:14
Confirmada
05/11/2024, 16:17
Expedição de documento
28/10/2024, 14:51
Devolução dos autos à origem
23/10/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 09:58
Expedição de documento
23/10/2024, 09:58
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 17:48
Trânsito em julgado
22/10/2024, 17:47
Mero expediente
14/10/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 18:03
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 18:02
Desarquivamento
02/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:57
Confirmada
19/09/2024, 13:44
Expedição de documento
19/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:18
Definitivo
31/07/2024, 14:35
Confirmada
31/07/2024, 14:35
Mero expediente
26/07/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 14:03
Por decisão judicial
28/05/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 03:00
Por decisão judicial
01/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença