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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517493-91.2022.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Glauco Antônio de Araújo Autor: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Requerido: MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA Apelante: MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA Apelado: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Glauco Antônio de Araújo, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela ora apelada RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI. A autora sustenta ter firmado com o requerido contrato de locação de equipamentos de lazer, com valor total de R$ 85.000,00, posteriormente prorrogado, alegando inadimplência e pleiteando a constituição de título executivo judicial. O requerido apresentou defesa em forma de embargos monitórios (evento 45), alegando, em síntese: inexistência de prorrogação após 01/01/2022; abatimento contratual de R$ 5.000,00; pagamento parcial de R$ 30.000,00; excesso de cobrança; aplicação do CDC; e necessidade de dilação probatória, inclusive audiência e prova pericial. A decisão de saneamento (evento 50) afastou a aplicação do CDC, indeferiu a produção de provas e designou audiência de conciliação. Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração no evento 53, alegando omissão quanto à análise da pertinência da prova oral e pericial e requerendo a reconsideração do indeferimento, o qual foi rejeitado. Posteriormente, o réu apresentou petição no evento 81, reiterando expressamente o pedido de reconsideração da multa, mas a sentença não apreciou esse requerimento. Sobreveio sentença (evento 82), com o seguinte teor: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, acolhendo parcialmente os embargos monitórios para reconhecer o abatimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre o valor originalmente pleiteado, diante do desconto concedido no curso da relação contratual. Em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título colacionado na exordial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, e DETERMINO que o requerido MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA, inscrito no CPF sob nº 932.856.201-53, pague à requerente RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI a quantia de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação. Com fulcro no parágrafo 8º, do art. 702, do CPC, após o trânsito em julgado, DETERMINO a intimação da parte ré para o pagamento do débito acima discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá constar do mandado que o não pagamento dentro do prazo importará no acréscimo ao montante cobrado de multa de 10% (dez por cento) e 10 % de honorários advocatícios nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Antes, porém, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Diante da sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser pagos pelo réu.” Inconformado, o apelante interpôs este recurso (evento 96), no qual alega, em síntese, que: (i) a multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, §2º, CPC) é indevida, pois não houve caráter protelatório; (ii) houve efetiva sucumbência recíproca, pois seus embargos foram parcialmente acolhidos; (iii) deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para excluir a multa aplicada e reconhecer a sucumbência recíproca. O preparo foi devidamente comprovado, evento 96. Nas contrarrazões (evento 99), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar se a multa aplicada na decisão de saneamento (evento 56), com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, encontra amparo jurídico diante do conteúdo dos embargos opostos no evento 53 e do pedido de reconsideração formulado no evento 81; e (ii) avaliar se o abatimento de R$ 5.000,00 reconhecido na sentença é suficiente para afastar a sucumbência mínima da autora, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, autorizando ou não a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial. MÉRITO RECURSAL A análise da multa imposta exige exame cuidadoso do conteúdo dos embargos declaratórios opostos no evento 53. Naquela ocasião, o réu apontou que a decisão saneadora não teria enfrentado de forma suficiente a necessidade de produção de prova oral e pericial, sobretudo porque os áudios juntados no evento 46 evidenciariam tratativas extracontratuais relevantes para a compreensão da dinâmica obrigacional estabelecida entre as partes. Além disso, o embargante alegou omissão quanto ao pedido de reconsideração da multa anteriormente aplicada, renovando o pleito no evento 81. Tais argumentos revelam que a parte não pretendia reabrir discussão já resolvida ou retardar artificialmente o trâmite processual, mas sim provocar o Poder Judiciário à análise de questões que considerava não enfrentadas, o que corresponde precisamente à finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Logo, não há nos autos qualquer indício de reiteração abusiva de argumentos, deslocamento temático ou utilização desvirtuada do sistema recursal. A multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva e inequívoca de intuito procrastinatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue com clareza duas situações: (i) embargos de declaração improcedentes, mas fundados em dúvida objetiva, dúvida razoável ou omissão percebida pela parte; e (ii) embargos efetivamente protelatórios, utilizados como instrumento de retardamento do processo. Somente estes últimos autorizam a imposição da multa. A simples rejeição ou a não acolhida do pedido formulado não converte o recurso, por si só, em ato procrastinatório. Esse entendimento, reforçado no AgInt nos EDcl no REsp 2033292/PR, expressamente assinala que a penalidade depende da comprovação do intuito protelatório, não podendo decorrer de presunção. No caso em exame, os embargos formulados apresentam conteúdo juridicamente articulado, discutem aspectos efetivamente relevantes para o desenvolvimento da instrução probatória e apontam omissão no tocante à própria multa anteriormente aplicada. Com efeito, pedidos dessa natureza, ainda que não acolhidos, estão no campo legítimo do direito de petição e do devido processo legal. Ademais, o fato de o juízo haver designado audiência de conciliação, antes mesmo da oposição dos embargos, enfraquece ainda mais qualquer tese de manobra dilatória, pois não havia, naquele momento, andamento célere a ser interrompido ou prazos prestes a se exaurirem. Não se identifica dolo, deslealdade processual ou finalidade procrastinatória. Em consequência, a multa carece de suporte legal e deve ser afastada. Da Sucumbência A sentença reconheceu abatimento de R$ 5.000,00 sobre o valor total pleiteado na ação monitória, mantendo substancialmente a pretensão inicial. A quantia abatida corresponde a parcela mínima do valor exigido, de forma que a derrota da autora é meramente residual. O parágrafo único do art. 86 do CPC disciplinou essa hipótese de maneira objetiva: quando a sucumbência for mínima, a parte contrária arcará integralmente com as despesas e honorários. A finalidade da norma é prestigiar a prevalência substancial do pedido acolhido e evitar que pequenos ajustes quantitativos desvirtuem o regime de distribuição do ônus sucumbencial. A aplicação desse critério impede que diferenças marginais, como ocorre no caso concreto, sejam artificialmente convertidas em sucumbência recíproca, o que contrariaria a lógica de eficiência processual e o princípio da causalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento da Apelação nº 0268736-60.2016.8.09.0051, expressamente consolidou esse entendimento ao afirmar que a sucumbência mínima equivale à vitória plena para fins de distribuição dos encargos processuais. A Corte ressaltou que reduções ínfimas não autorizam a redistribuição do ônus da sucumbência e não descaracterizam o êxito prevalente da parte vencedora. A conjugação dos elementos fáticos, da legislação processual e dos precedentes apresentados conduz à conclusão de que a sentença corretamente reconheceu a sucumbência mínima da autora. Assim, deve ser preservada a distribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu. Diante de todo o exposto, o recurso comporta provimento parcial, apenas para afastar a multa aplicada aos embargos declaratórios, sem qualquer alteração na distribuição do ônus da sucumbência. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença quanto à constituição do título executivo judicial e à distribuição da sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517493-91.2022.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Glauco Antônio de Araújo Autor: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Requerido: MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA Apelante: MARCO EMILIANO MACEDO PÁDUA Apelado: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, reconheceu abatimento parcial sobre o valor cobrado, constituiu título executivo judicial e impôs ao réu o pagamento integral das custas e honorários. Na fase anterior, foi aplicada multa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da ausência de caráter procrastinatório; e (ii) saber se o abatimento parcial do valor da dívida autoriza a redistribuição proporcional do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração versaram sobre omissões objetivas na decisão de saneamento, especialmente quanto à análise de prova oral e pericial e à própria aplicação da multa anterior, não havendo demonstração de uso abusivo ou finalidade procrastinatória. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração inequívoca de intuito protelatório para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que não se verificou no caso. 5. O abatimento de R$ 5.000,00 sobre o valor original da dívida não afasta a configuração da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sendo devida a condenação integral do réu aos encargos da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige demonstração inequívoca de caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo indevida quando utilizados para sanar omissões relevantes." "2. O abatimento parcial de valor irrisório não descaracteriza a sucumbência mínima, mantendo-se a condenação integral da parte vencida aos encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2033292/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517493-91.2022.8.09.0051 da comarca de Goiânia. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, reconheceu abatimento parcial sobre o valor cobrado, constituiu título executivo judicial e impôs ao réu o pagamento integral das custas e honorários. Na fase anterior, foi aplicada multa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da ausência de caráter procrastinatório; e (ii) saber se o abatimento parcial do valor da dívida autoriza a redistribuição proporcional do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração versaram sobre omissões objetivas na decisão de saneamento, especialmente quanto à análise de prova oral e pericial e à própria aplicação da multa anterior, não havendo demonstração de uso abusivo ou finalidade procrastinatória. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração inequívoca de intuito protelatório para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que não se verificou no caso. 5. O abatimento de R$ 5.000,00 sobre o valor original da dívida não afasta a configuração da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sendo devida a condenação integral do réu aos encargos da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige demonstração inequívoca de caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo indevida quando utilizados para sanar omissões relevantes." "2. O abatimento parcial de valor irrisório não descaracteriza a sucumbência mínima, mantendo-se a condenação integral da parte vencida aos encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2033292/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.06.2022.