Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5670732-36.2023.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Tres Marias Requerido: Alisson Silva Nunes Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As tentativas de localização de bens penhoráveis foram realizadas por meio dos sistemas conveniados, tendo havido êxito parcial na constrição de ativos via Sisbajud. Foi expedido alvará de levantamento da quantia em favor da parte exequente. Intimada a apresentar novos bens, a parte interessada apresentou pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, o que ensejou na prolação da decisão de evento 71, na qual, antes de adentrar o mérito do pedido, esclareceu-se para a parte exequente que eventual deferimento resultaria na necessária inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda. A exequente, em sua manifestação retro, reiterou o pleito de penhora do imóvel em seus próprios termos. Conforme já pontuado nestes autos, ainda que o entendimento jurisprudencial majoritário seja favorável ao reconhecimento da preferência da execução de crédito relativo às cotas condominiais frente ao decorrente de hipoteca - nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça -, a Segunda Seção do referido Tribunal, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu, em acórdão publicado em 27 de maio de 2025, que, apesar da natureza propter rem vincular o débito ao direito de propriedade sobre a coisa, deve o exequente, necessariamente, citar o credor fiduciário para integralização do polo passivo da demanda, eis que, ao eventualmente quitar a dívida, o credor fiduciário estaria se sub-rogando nos direitos do exequente, ensejando direito de regresso contra a parte até então executada. Faço constar: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-rogase nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. [...] 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Aplicando fielmente o entendimento acima colacionado, entendo que é, sim, possível a penhora de bens imóveis alienados fiduciariamente, desde que respeitada a integralidade das disposições constantes no acórdão da Corte Superior. Para tanto, de rigor o reconhecimento de que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária - conforme certidão de matrícula colacionada -, seja citada a fim de integrar o polo passivo da demanda, eis que, caso opte pela quitação da dívida, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente, com direito de regresso contra o condômino ora executado. Frisa-se: este juízo não está negando o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Conforme já dito, a medida é viável, desde que obedecidas as disposições necessárias para sua procedimentalização processual. Contudo, por tratar-se de demanda proposta sob o rito sumaríssimo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a ação em caso de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, posto que se trata de empresa pública federal, o que torna a Justiça Federal competente para analisar seus feitos, conforme estabelece a o artigo 8º da Lei n. 9.099/95 e o artigo 109 da Constituição Federal. Vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; LEI N. 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ante ao exposto, diante do pleito de penhora, mesmo em se tratando de empresa pública federal, reconheço a necessidade de integralização do polo passivo da demanda com o credor fiduciário do imóvel que se busca alienar (Caixa Econômica Federal) e, por consequência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.929.926/SP, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência não enseja a declinação de competência, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do sistema procedimental instituído pela Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários ex lege. Autorizo, desde logo, a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 76 do FONAJE -, com base no último cálculo disponível, colocando-a à disposição da parte, desde que existente pedido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, respeitas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito