Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo n. 5699760-34.2023.8.09.0168 Autor(a): Dilsa Nascimento Oliveira dos Reis Réu: Layane Ester Abdon Santos SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse de veículo e indenização por dano moral, proposta por Dilsa Nascimento Oliveira dos Reis em face de Layane Ester Abdon Santos, partes qualificadas. A parte autora alega ter firmado, em 29/08/22, contrato particular de compra e venda com a parte requerida, tendo por objeto o ágio do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2013, placa JFC-4A05, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mas embora a parte requerida tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento e das taxas incidentes sobre o bem, deixou de adimplir quatro parcelas do financiamento, além de acumular diversas infrações de trânsito, totalizando R$ 2.120,96 (dois mil cento e vinte reais e noventa e seis centavos) em débitos. Sustenta ser o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes, a exemplo das cobranças e dos débitos em seu nome, suficientes para justificar a rescisão do contrato e a reparação por dano moral. Requereu tutela de urgência visando a reintegração de posse do veículo. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de rescisão contratual, a condenação da parte requerida ao pagamento dos débitos em aberto, da multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da transação, além de indenização por danos morais de dez salários mínimos, bem como os benefícios da gratuidade judicial. A decisão inicial deferiu o pedido de gratuidade judicial à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela porque o contrato não mencionava o pagamento de parcelas ao banco e não houve comunicação da venda ao órgão de trânsito, determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação, a qual arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa, a incompetência relativa do juízo, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial. Requereu ainda, a denunciação da lide do Banco Votorantim S/A e Nilson Tavares Gomes, a quem teria vendido o ágio do veículo. No mérito, defendeu não firmado no contrato a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do financiamento diretamente ao banco credor, bem como a parte autora teria contribuído para os fatos ao não comunicar a venda do veículo ao Detran, respondendo solidariamente pelas infrações de trânsito, conforme o art. 134 do CTB. Impugnou o pedido de reintegração de posse, alegando que a posse foi adquirida de forma legítima mediante contrato e pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se configurando esbulho, contestando também o pedido de dano moral, por ausência de ato ilícito e por configurar a situação narrada mero dissabor decorrente da própria omissão da parte autora e, ao final a total improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade judicial (eventos 10 e 20). A decisão saneadora rejeitou as preliminares de denunciação da lide, incompetência relativa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, mas acolheu, parcialmente, a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 39.085,96 (trinta e nove mil oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos). E ainda, fixou como pontos controvertidos os requisitos da rescisão contratual e a da responsabilidade civil, deferindo a produção de prova oral e designado audiência de instrução e julgamento. Instadas a manifestar sobre as provas, a parte autora juntou apresentou extrato do financiamento indicando vinte e duas parcelas em atraso, a existência de uma ação de busca e apreensão, movida pela instituição financeira em seu desfavor e informou sobre débitos veiculares existentes, pedindo que tais fatos fossem considerados na formação do convencimento deste juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora e determinada a abertura de vista às partes para manifestação sobre documentos juntados e, posteriormente, as alegações finais. Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando o inadimplemento de vinte e duas parcelas, a existência de ação de busca e apreensão, sua legitimidade ativa, a necessidade de rescisão contratual, com aplicação de multa de 30% (trinta por cento), reintegração de posse e indenização por dano moral. Por sua vez, a parte requerida sustentou a ausência de comprovação do inadimplemento substancial, da mora e do dano moral, invocando a teoria do adimplemento substancial para afastar a rescisão, alegando a impossibilidade de reintegração de posse por inexistência de esbulho e a redução da multa contratual, reiterando a improcedência dos pedidos (eventos 30, 46 e 51). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação, onde o ponto controverso reside em verificar a existência de descumprimento contratual pela parte da requerida a justificar a rescisão da compra e venda de ágio de veículo, reintegração de posse, aplicação de multa contratual e condenação por dano moral. As questões preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão de saneamento, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Assim, passo ao mérito, onde no contrato particular de compra e venda (evento. 1, doc. 4), estabelece a transferência do ágio do veículo Volkswagen Gol, placa JFC-4A05, pela parte autora à parte requerida, por R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Embora o instrumento contratual não detalhe expressamente a obrigação da parte requerida de assumir as parcelas do financiamento junto à instituição financeira, tal encargo é inerente à natureza da transação denominada compra de ágio, sendo praxe comercial que o adquirente assuma a responsabilidade pelo saldo devedor do financiamento, pois deduzir o contrário é absolutamente impensável. O conjunto fático probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, o inadimplemento das obrigações contratuais pela parte requerida, pois os documentos juntados, notadamente o extrato do financiamento, revelam a existência de vinte e duas parcelas em atraso, culminando na ação de busca e apreensão em desfavor da parte autora pela instituição financeira credora, autos nº 5860197-49 (evento 36). Tal fato, por si só, configura grave e substancial descumprimento do contrato ao frustrar a finalidade principal do negócio, ou seja, transferir não apenas os direitos sobre o veículo, mas também os ônus a ele vinculados, liberando a parte autora da dívida. Assim, não se sustenta a tese da parte requerida de que o inadimplemento não seria substancial, pois referido atraso no pagamento de vinte e duas de um total de sessenta parcelas, aliado à propositura de uma ação de busca e apreensão, evidencia um descumprimento significativo ao ponto de colocar em risco o próprio bem e causar prejuízos diretos à parte autora, a qual permaneceria como devedora principal perante a instituição financeira. Ademais, a teoria do adimplemento substancial visa preservar o contrato quando o descumprimento é mínimo e não afeta a essência do negócio, mas não se aplica neste caso, dada a magnitude da inadimplência e suas graves consequências, pois a conduta da parte requerida violou o princípio da boa-fé objetiva, a qual impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação, conforme o art. 422 do CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse contexto, o inadimplemento contratual da parte requerida autoriza a parte autora a pedir a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 475 do CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, a resolução contratual resulta na devolução do veículo à parte autora e a consequente reintegração na sua posse. Tal decorre porque, a posse da parte requerida, inicialmente justa, tornou-se precária pela configuração da mora, pois deixou de cumprir a obrigação principal e não restituiu o bem, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: 3. É válido o contrato particular de compra e venda de ágio de veículo financiado entre as partes, mesmo sem anuência da instituição financeira, gerando obrigações recíprocas. 4. O inadimplemento do adquirente quanto ao pagamento de parcelas e multas, com consequente negativação do nome do alienante e acúmulo de débitos, configura dano moral indenizável, ainda que o alienante tenha contribuído para a situação ao não regularizar o veículo. 5. A multa contratual de 10% sobre o saldo devedor, prevista em cláusula penal, é aplicável quando comprovado o descumprimento das obrigações, especialmente se o contrato foi elaborado pela parte inadimplente. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5367454-56, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 17/10/25). 3. A exceção do contrato não cumprido não pode ser oposta por quem deu causa ao inadimplemento, especialmente quando violados os deveres anexos de lealdade, boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil. 4. No caso, os réus não quitaram o financiamento do veículo, tampouco efetivaram a transferência de sua titularidade, o que configura inadimplemento substancial anterior à suspensão do pagamento pelo autor. 5. A responsabilidade pelo descumprimento contratual deve ser atribuída exclusivamente aos réus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a existência de culpa concorrente, diante da incidência de hipótese de inadimplemento sucessivo e preponderante (REsp 1.581.075/PA). 6. Imperioso, na espécie, a determinação de cumprimento da obrigação contratual pelos réus, com a quitação do financiamento do veículo e a regularização da transferência da propriedade veicular, nos termos dos arts. 389, 475, 476 e 497, do Código Civil, e art. 536, § 1º, do CPC. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5943418-86, Rel. Paulo César Alves das Neves, julgado em 27/11/25). Com relação à multa contratual, a cláusula sétima do contrato prevê a incidência de 30% (trinta por cento) sobre o valor da transação em caso de descumprimento, tendo a parte requerida pleiteado sua redução, com base no art. 413 do CC, o qual autoriza o juiz a reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo. Assim, considerando que a parte requerida chegou a pagar uma parte do ágio e utilizou o veículo por um período, a aplicação integral da multa se mostra excessiva. Assim, com base na equidade e na proporcionalidade, reduzo a cláusula penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da transação, resultando em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais): 1. Admite-se a revisão de ofício das cláusulas contratuais, desde que demonstradas a abusividade e onerosidade, sendo permitido ao magistrado declarar em prol do consumidor a nulidade de tais cláusulas (art. 6º, V, do CDC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 3. Na hipótese, consoante as peculiaridades do caso, necessária a redução da cláusula de retenção para o importe de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas pagas, resguardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a ser suficiente para indenizar o apelado, sem impor encargo excessivo a apelante. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5042678-18, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 09/02/24). 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê para rescisão antecipada a cobrança de multa. O fato do percentual estipulado ser exagerado, não retira a validade da cláusula, fazendo-se necessária apenas a sua adequação, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da boa fé objetiva e da proteção do consumidor perante o contrato de adesão. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5447605-35, Rel. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 01/03/24). Lado outro, quanto ao alegado dano moral, a situação narrada ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois a inadimplência da parte requerida resultou não apenas em cobranças, mas também no ajuizamento de uma ação de busca e apreensão pelo banco, da qual resultou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, além do acúmulo de multas de trânsito. Por isso, esses fatos, inevitavelmente, geraram angústia, preocupação e abalo psicológico na parte autora, aptos a configurar o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: 5. É presumido o dano moral em casos de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de negativação ao crédito. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5064293-23, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 15/07/24). Para que surja o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil, é necessário a demonstração de três pressupostos, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade ou relação de causa e efeito. Assim, caso haja a ausência de algum desses requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil. 2.9 Dessa forma, os danos extrapatrimoniais são inegáveis, pois o simples ato de inserir indevidamente o nome da requerente no cadastro de inadimplentes configura dano moral, independente da comprovação de maiores constrangimentos. 2.10 Tal é o entendimento consolidado pelo. e. STJ, o qual colaciono a seguir: 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Herman Benjamin, julgado em 07/12/17). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5024541-90, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 24/06/24). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos, pois se mostra razoável e proporcional. Destarte, concluo pela rescisão do contrato firmado entre as partes. Para tanto, determino a reintegração da posse do veículo à parte autora; a redução da cláusula penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da transação; a condenação da parte requerida no pagamento de todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento) e administrativa (multas de trânsito), incidentes sobre o veículo desde a tradição, em 29/08/22, até sua efetiva devolução; e no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, inclusive porque resultou na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de ágio celebrado entre Dilsa Nascimento Oliveira dos Reis e Layane Ester Abdon Santos, referente ao veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2013, placa JFC-4A05; b) determinar a reintegração de posse do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2013, placa JFC-4A05, em favor da parte autora, ficando o cumprimento da medida condicionado à inexistência de apreensão do bem pela instituição financeira credora fiduciária ou à sua prévia liberação na ação de busca e apreensão, sem prejuízo da prevalência do direito do credor fiduciário; c) condenar a parte requerida no pagamento da cláusula penal, a qual reduzo para 20% (vinte por cento) sobre o valor da transação, totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) condenar a parte requerida a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e) Condenar a parte requerida no pagamento de todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento) e administrativa (multas de trânsito) incidentes sobre o veículo desde a tradição, em 29/08/22, até sua efetiva devolução, no prazo máximo de dez dias, provando, com documentação idônea (quitação das dívidas), o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), que fluirá após o prazo fixado. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC, pois foi deferido à parte requerida o benefício da gratuidade judicial. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 1282/2026 CR/RB