Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 5867208-61.2023.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor DECISÃO/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente na mov. n°47. A embargante aponta vício na decisão publicada a mov. n°44, consistente: Omissão quanto ao pedido de inclusão do devedor solidário CARLOS ANDRE NEIVA DE OLIVEIRA no polo passivo da ação. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada. No caso dos autos, razão assiste a parte exequente, pois conforme consta do contrato, de fato CARLOS ANDRE NEIVA DE OLIVEIRA figura como avalista do autor no contrato de consórcio. Ademias, nada obsta a inclusão do coobrigado no polo passivo da ação, pois não representa violação do Art. 329 - o qual dispõe acerca da estabilização da demanda através da limitação circunstancial do aditamento da inicial -, bem como a inclusão do coobrigado é amplamente aceita na jurisprudência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO - CABIMENTO. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. É cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329, do CPC, tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir." (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.21.243731- 3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022). Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e DOU-LHES provimento para esclarecer/sanar a omissão na decisão. Como consequência: 1 - CITE-SE o coobrigado CARLOS ANDRE NEIVA DE OLIVEIRA para pagar a dívida, no prazo de 03, e ainda para apresentar defesa no processo sob a forma de embargos (autos separados), no prazo de 15 dias. Não pagando a dívida em 03 (três) dias, seus bens poderão ser penhorados e vendidos em leilão judicial. a) caso o pagamento integral da dívida ocorra dentro dos 03 (três) dias, os honorários do advogado serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do NCPC). b) no prazo para a defesa (embargos), ou seja 15 dias, se a parte executada reconhecer o crédito do exequente e fizer o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, inclusive custas e honorários de advogado, o valor restante poderá ser pago parceladamente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, do NCPC). c) fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários do advogado do exequente. d) caso não ocorra a citação no endereço indicado na inicial, desde já fica deferida a busca de novos endereço pelos seguintes sistemas conveniados ao CNJ: SISBAJUD e RENAJUD. 2 - Na sequência, já DETERMINO A PENHORA de bens do executado, caso não seja comprovado o pagamento no prazo de 3 dias. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO (Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper e Infojud). 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://registradores.onr.org.br/. 3 - se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD) estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)