Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 5736164-89.2022.8.09.0016Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPromovente: Delegacia de Polícia de Barro AltoPromovido: Gideondes Alves FerreiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face de Gideondes Alves Ferreira, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 129, §13°, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.A denúncia foi recebida no dia 09/02/2023 (evento 10).Finalizada a instrução, foi proferida sentença, publicada no dia 09/08/2024 (evento 50), condenando Gideondes Alves Ferreira à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em regime inicial aberto, como o pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Inconformado, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (evento 56). Em suas razões recursais (evento 93) pede a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em contrarrazões (evento 95), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 102).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheceu do recurso de apelação interposto, negando-lhe provimento, mas, de ofício, reduziu a pena imposta ao réu para 01 (um) ano de reclusão, fixando o regime inicial aberto e concedendo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos (evento 136).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino a imediata adoção das seguintes providências:1) Lance-se a pena definitiva na guia de execução penal.2) Comunique-se ao Juízo da Execução Penal competente, para designação de audiência admonitória, oportunidade em que serão fixadas as condições do sursis, nos termos do art. 159, §2º, da LEP.3) Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº. 3819/2025)