Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE GOIÁS. Avançado o processo, o exequente manifestou pela extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista que houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que houvesse causas interruptivas e suspensivas da prescrição, bem como porque a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, esta deve ser acolhida, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO o cancelamento de indisponibilidade de bens em titularidade da parte executada, bem como, a retirada de qualquer restrição ou bloqueio. Atente-se à Escrivania aos entes que foram oficiados, para efetuarem o cancelamento de eventuais indisponibilidades registradas. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido em branco, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito