Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5001137-54.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Walter Alves De Queiroz Requerido: Edílson José De Oliveira Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WALTER ALVES DE QUEIROZ em face de EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA. No evento n.º 78, a parte exequente juntou petição pugnando pela penhora e avaliação de equídeos declarados pelo executado, com a lavratura do termo de penhora e nomeando o exequente como fiel depositário dos animais. Decido. De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, a execução deve processar no interesse do credor, observando o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo permitida a penhora de semoventes, conforme inc. VII, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VII – semoventes. Posto isso, deve a penhora incidir sobre quantos semoventes se fizerem necessários para a garantia do débito atualizado, levando-se em consideração aqueles encontrados no lugar da penhora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n.º 90 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes pertencentes ao executado, observando o endereço informado na petição retromencionada. Nomeio o exequente como depositário fiel dos semoventes (art. 840, II e § 1º, CPC), devendo providenciar os meios necessários para o transporte e guarda dos animais. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, para tomar ciência da constrição, conforme determina o art. 841, § 1°, do CPC. Oficie-se a Agrodefesa para fins de registro da penhora dos semoventes, instruindo o documento com cópia do mandado de penhora. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito